TJRN - 0801984-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801984-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FERNANDA GABRIELA DE MOURA AMERICO CPF: *88.***.*16-23 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO - RN22439, RASHID DE GOIS PIRES - RN6282 DEMANDADO: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: MARIANA LEANDRO DAMACENO - DF38091 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:54
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 01:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801984-06.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA GABRIELA DE MOURA AMERICO REU: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA GABRIELA DE MOURA AMÉRICO em face de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A., onde a autora alega, em síntese, que contratou com a ré curso de pós-graduação, cumpriu com suas obrigações, mas enfrentou problemas com a demora na expedição do certificado e seu registro junto ao Conselho Federal de Psicologia, além de divergência na carga horária do curso.
A parte ré, em contestação, defende a legalidade da matrícula, a regularidade do curso e a ausência de falha na prestação dos serviços.
No mérito, pede (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.565,63 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais.
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 145377124).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 148619292). É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) O cerne da questão reside na validade da matrícula da autora em curso de pós-graduação antes da obtenção do diploma de graduação, na regularidade da carga horária do curso e na tempestividade da expedição do diploma.
A autora questiona a validade de sua matrícula no curso de pós-graduação realizada antes da obtenção do diploma de graduação, alegando ausência de informação clara e adequada sobre tal condição no momento da inscrição.
Em contrapartida, a ré defende a legalidade do procedimento adotado, amparada em parecer do Ministério da Educação (MEC), e comprova a existência de Termo de Responsabilidade assinado pela autora (ID nº 145377126).
No caso em tela, observa-se que a autora, de fato, preencheu o Termo de Responsabilidade, declarando ter concluído a graduação em 25/11/2020.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a ré se baseia em parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) - Parecer nº CES 303/2000, veja-se: “Considera, assim, a Câmara de Educação Superior, que o certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, pode ser utilizado como credencial temporária ou condicional para matrícula em cursos de especialização.
A matrícula efetiva e a conseqüente expedição do certificado de especialização, no entanto, somente poderá ocorrer após a apresentação do diploma de curso superior.” Dessa forma, entendo que a matrícula da autora não padece de irregularidade, estando em conformidade com o parecer do CNE e com o termo de responsabilidade assinado pela autora.
A autora alega divergência na carga horária do curso, apontando que o seu certificado registra carga horária de 500 horas, enquanto o cadastro do curso no sistema e-MEC indicaria 360 horas.
A ré, em sua defesa, sustenta a regularidade da carga horária, apresentando declaração que justifica a ampliação para 500 horas como decorrente de atualizações no projeto pedagógico, asseverando que tal alteração não demandaria imediata atualização no sistema e-MEC, em conformidade com a Resolução nº 1 de 2018 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Considerando a justificativa apresentada pela ré e a legislação aplicável, entendo que a divergência na carga horária não configura falha na prestação do serviço, uma vez que a ampliação da carga horária visou à melhoria do curso e está amparada na Resolução do CNE, não causando quaisquer prejuízos à parte autora.
Dessa forma, não se encontra caracterizada falha na prestação dos serviços, tendo a ré, inclusive expedido o certificado de conclusão do curso.
Quanto à indenização por danos materiais e morais, a análise da sua pertinência pressupõe a demonstração de ato ilícito por parte da ré, consubstanciado em falha na prestação dos serviços, que tenha causado prejuízo à autora.
No presente caso, conforme fundamentado nos itens anteriores, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços por parte da ré.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:27
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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