TJRN - 0800526-09.2025.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 11:23
Outras Decisões
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05/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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22/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:50
Juntada de diligência
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20/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:43
Juntada de diligência
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20/08/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:50
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:38
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 11:38
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 22:14
Juntada de diligência
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08/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:33
Juntada de diligência
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800526-09.2025.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA e JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA EMENTA: DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando há a inversão da posse ainda que passageira.
II – Se há concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo, há de ser reconhecida a hipótese do parágrafo 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, para efeito de majorar-se a pena a ser aplicada.
III – Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, brasileiro, casado, motorista de aplicativo, natural de Natal/RN, nascido em 22 de maio de 1992, filho de José Marcelino da Silva e de Valdinete Teixeira Ribeiro da Silva, RG 002.373.017 – SSP/RN, CPF *81.***.*08-24, residente e domiciliado na Rua da Quina, 858, Lagoa Azul, Nova Natal, nesta Capital, atualmente custodiado no sistema penitenciário estadual e, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Natal/RN, nascido em 28 de abril de 1986, filho de José Fernandes e de Maria das Graças Guilherme dos Santos, RG 002.211.786 – SSP/RN, CPF *70.***.*89-19, residente e domiciliado na Rua Serra Negra, 27, Cidade Praia, nesta Capital, atualmente custodiado no sistema penitenciário estadual, atribuindo-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, II e V, e §2º – A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, do mesmo diploma legal.
A denúncia (ID 146957145), recebida em 31 de março de 2025, sustenta que os denunciados, no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 9h05, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, na residência situada na Rua Aguinaldo Gurgel Júnior, 2055, Candelária, nesta Capital, abordaram a vítima Sávio Lima Diógenes, que se encontrava na calçada e trabalhava como engenheiro em uma obra de reforma no local, e, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo do tipo pistola empunhada pelo primeiro denunciado, anunciaram um assalto.
Relata que os denunciados obrigaram a vítima Sávio Lima Diógenes adentrar no imóvel, momento em que passaram a subtrair diversos pertences seus e da proprietária da residência identificada como Célia Verônica de Oliveira Pereira, que foi obrigada a sair de um dos quartos, sendo subtraídos uma TV Samsung 55 polegadas, um aparelho Iphone XR, um aparelho DVR, um notebook HP, um cordão em ouro com crucifixo prateado, um anel de formatura com pedra azul, um aparelho retroprojetor, um emblema salva-vidas, um relógio de pulso Smartwatch, um controle eletrônico de portão e um veículo modelo Toyota Hilux SW4 de placas NMN9C61, de propriedade da vítima Célia Maria, e um aparelho Iphone 14, um relógio de pulso Chillibeans e uma aliança, de propriedade da vítima Sávio Lima, restringindo a liberdade das vítimas por cerca de quinze minutos, tendo os denunciados empreendido fuga no veículo.
Sustenta que o celular modelo Iphone 14 subtraído passou a ser rastreado pela vítima Sávio Lima, que acionou a Polícia Militar para informar sua localização, tendo os policiais militares se dirigido ao Mercado Novo de Parnamirim/RN, para onde a referida vítima também se dirigiu, sendo os denunciados abordados em frente a uma banca de celulares, após serem apontados pela vítima, momento em que foram recuperados em poder de ambos parte dos pertences roubados, dentre os quais a chave do veículo subtraído, e apreendida a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, sendo o automóvel localizado em local indicado pelos acusados, os quais foram conduzidos à presença da autoridade policial civil competente, restando autuados em flagrante delito.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 1962/2025 - 10ª DP, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Depoimentos; Termos de Declarações; Termos de Qualificação e Interrogatório; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e demais elementos da peça informativa (ID 141311480; ID 141311481; ID 141311482 e ID 146328363).
Comunicada a prisão dos acusados, foram estes apresentados em audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva (decisão de ID 141373899).
Laudo de Perícia Balística nº EB-1423-0325 acostado ao ID 150875032.
Recebida a denúncia (ID 139655040), foi efetivada a citação dos acusados (ID 147488710 e ID 150089163), oportunidade em que o acusado Júlio César dos Santos declarou que não tinha condições de constituir advogado, sendo a resposta à acusação ofertada por intermédio da Defensoria Pública (ID 151136341), enquanto o acusado Robson Marcelino Ribeiro ofertou resposta através de advogado constituído (ID 150370731).
Nas respostas ofertadas não foram arguidas preliminares nem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, tendo a defesa de Júlio César dos Santos requerido o benefício da justiça gratuita que foi deferido através da decisão de ID 151181398, na qual também foi mantida a prisão preventiva dos acusados.
Na instrução foram ouvidas as vítimas Célia Verônica de Oliveira Pereira e Sávio Lima Diógenes, as testemunhas Ramon Gomes de Melo e Fabiano Gomes de Lima e interrogados os acusados, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e mídias acostadas aos autos.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V e §2º – A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, com a aplicação da circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração às vítimas (ID 157763599).
A defesa de Robson Marcelino Ribeiro da Silva requer a absolvição do acusado, ao argumento de que presente a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal; a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a aplicação da fração de aumento mínima de 1/6 (um sexto); a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais favorável e o direito de recorrer em liberdade (ID 157911335).
A defesa do acusado Júlio César dos Santos Fernandes requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal (ID 158574701).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aos acusados atribui-se a prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim prescreve: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. … § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há concurso de duas ou mais pessoas; ...
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, conforme entendimento do STJ, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada.
Acerca da majorante do concurso de agentes nos ensina Mirabete: “o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a qualificadora quando não é identificado o coautor”.
Sobre a majorante prevista no inciso V do artigo 157, § 2º, do CP (restrição à liberdade das vítimas) nos ensina Rogério dos Sanches Cunha que “Nesta hipótese, o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção.
Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro”. (Código Penal para Concursos, pág, 495, 10 ª Edição, Editora Juspodivm).
Sobre o emprego de arma de fogo, leciona Mirabete que “o emprego de arma, que denota não só maior periculosidade do agente, como uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo” e, para o reconhecimento da qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima”.
Feitas essas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
A materialidade resta consubstanciada através do Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e Termos de Depoimentos acostados ao ID 141311480; ID 141311481 e ID 141311482.
A autoria também resta inconteste diante dos documentos mencionados, aliado aos depoimentos das vítimas, testemunhas e a confissão dos acusados.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado Júlio César dos Santos disse que tinha uma dívida de drogas com traficantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se desesperou e resolveu praticar o roubo, usou a arma de fogo emprestada de um traficante, após a subtração entregaria os bens para a quitação da dívida, e não agrediu as vítimas.
O acusado Robson Marcelino disse que praticou o roubo porque tinha uma dívida com traficantes, chegaram em um uber, a vítima Sávio estava do lado de fora da residência com um pedreiro, o portão estava aberto, anunciaram o assalto e os renderam, Júlio César era quem estava com a arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas, se evadiram no veículo de uma delas, foram abordados pelos policiais no mercado público de Parnamirim/RN, a estes informaram aonde estava o veículo subtraído e não agrediu as vítimas.
As confissões dos acusados se coadunam com os depoimentos das vítimas Célia Verônica e Sávio Lima e testemunhos dos policiais militares.
A vítima Sávio Lima Diógenes disse que é engenheiro, no dia do fato estava do lado de fora da residência acompanhando uma obra com um funcionário, os acusados chegaram em um veículo Ford Ka, do qual desembarcaram e anunciaram o assalto com uma arma de fogo, ordenaram que entrassem na casa, foi rendido junto com os funcionários, abordaram a vítima Célia no quarto, ficaram cerca de quinze minutos sob a mira do revólver, subtraíram o seu celular, corrente de ouro, aliança e relógio e bens da vítima Célia, após empreenderam fuga no veículo desta levando os bens.
Disse que rastreou o seu celular subtraído, conseguiu acessar a localização, sendo os acusados presos no mercado público de Parnamirim/RN, onde os reconheceu prontamente.
A vítima Célia Verônica de Oliveira Pereira afirmou que sua residência estava em reforma, ouviu quando o engenheiro da obra chegou e ficou conversando com os pedreiros, já os tinha recomendado que não deixassem o portão aberto, estava trancada no seu quarto quando foi surpreendida por um dos acusados batendo na porta, achou que era o engenheiro, quando abriu colocaram uma arma de fogo na sua cabeça, e anunciaram o assalto.
Disse que o engenheiro e os pedreiros ficaram rendidos na sala, pediram que desbloqueasse o seu celular e acessasse o aplicativo do banco, ficou nervosa e não conseguiu, arrancaram o DVR das imagens das câmeras de segurança da residência, subtraíram vários pertences, inclusive seu veículo, no qual se evadiram e levaram os bens.
Relatou que seguiu com Sávio para a delegacia, este acessou a localização do celular subtraído, os policiais conseguiram localizar os acusados em Parnamirim/RN e o veículo no bairro Neópolis, sendo alguns bens recuperados, os reconheceu através de fotografias que lhes foram mostradas na delegacia.
Os policiais militares Ramon Gomes de Melo e Fabiano Gomes de Lima relataram que foram acionados via Copom sobre um roubo ocorrido no bairro Candelária, a vítima estava rastreando o celular subtraído, o qual indicava a localização do mercado público de Parnamirim/RN, foram ao encontro da vítima no local, ao entrarem no mercado a vítima prontamente reconheceu os acusados como os assaltantes, com estes foram apreendidos uma arma de fogo, relógio, aliança e a chave do veículo e os acusados indicaram o local aonde haviam deixado o carro da vítima.
Diante da prova documental e testemunhal e da própria confissão dos acusados não resta dúvida de que estes praticaram o roubo que teve como vítimas Sávio Lima Diógenes e Célia Verônica de Oliveira Pereira, pois estas em depoimentos seguros e convincentes reconheceram os acusados como sendo os indivíduos que, em união de ações e desígnios e mediante o emprego de arma de fogo, lhes subtraíram vários pertences, tendo a vítima Sávio reconhecido os acusados prontamemte ao avistá-los no mercado público de Parnamirim/RN após rastrear o celular subtraído, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, enquanto a vítima Célia os reconheceu através de fotografias na delegacia.
Saliente-se que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.”(Acórdão 1230961, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020).
No que concerne ao pedido da defesa de Robson Marcelino Ribeiro da Silva visando a absolvição do acusado sob a alegação da coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, razão não lhe assiste.
Com efeito, é sabido que a referida causa excludente de culpabilidade exige prova induvidosa – que no caso em julgamento, não se incumbiu a defesa de produzir – bem como, a existência de uma intimidação concreta e exterior do agente, situação que não restou evidenciada nos autos.
Desse modo, não há se falar em coação moral irresistível, pois inexistem provas acerca da existência de ameaça de um dano grave injusto e atual, excessivamente difícil de ser suportado pelo coato, no caso o acusado.
Por outro lado, observa-se que assiste razão à defesa do acusado Júlio César dos Santos Fernandes quando requer o afastamento da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, pois, conforme restou apurado pelo depoimento da vítima Sávio Lima os acusados restringiram a liberdade das vítimas por cerca de quinze minutos.
Assim, verifica-se que a restrição não se deu por tempo superior ao exigido para a consumação do delito, conforme entendimento jurisprudencial, pelo que deve ser afastada a referida causa de aumento.
Parece fora de dúvida, outrossim, que os roubos ocorreram em concurso formal de crimes, na forma prevista no artigo 70 do Código Penal.
Destarte, tendo o Ministério Público se desincumbido do seu ônus acusatório, a condenação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA e JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES pela prática do delito de ROUBO MAJORADO tipificado no artigo artigo 157, § 2º, inciso II e §2º – A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Os réus se valeram apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento dos delitos, e assim, essa circunstância não lhe é desfavorável.
Antecedentes: O réu Robson Marcelino Ribeiro possui em seu desfavor uma sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao delito objeto do presente feito (ID 157270473), caracterizadora da reincidência, assim, essa circunstância não lhe é desfavorável.
O réu Júlio César dos Santos possui três sentenças condenatórias configuradoras da reincidência (ID 157272434; ID 157270477 e ID 157270478), podendo uma delas ser considerada como maus antecedentes, e assim, essa circunstância é desfavorável ao referido réu.
Conduta Social: Não há fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável.
Personalidade do agente: Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes da personalidade do réu que façam com que essa circunstância lhe seja desfavorável..
Motivos do crime: Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância para o réu.
Circunstâncias do crime: Os réus se uniram para a prática dos roubos, o que demonstra uma maior determinação em obterem êxito na prática criminosa, fazendo com que essa circunstância lhes seja desfavorável.
Consequências do crime: Inexiste demonstração de que terceiras pessoas foram afetadas pelas condutas dos réus, e assim, essa circunstância não é desfavorável aos mesmos.
Comportamento da vítima: Não restou demonstrado nenhum ato das vítimas que possa ter estimulado a conduta delitiva, entretanto, os tribunais superiores têm considerado tal comportamento como sendo neutro e que não pode ser valorado para prejudicar os réus.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA pela prática de cada um dos delitos de ROUBO MAJORADO que teve como vítimas Sávio Lima Diógenes e Célia Verônica de Oliveira Pereira, a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
O réu é reincidente, como se vê do ID 157270473, e assim, presente a circunstância agravante de que trata o artigo 61, I, do Código Penal, e, também, confessou a autoria delitiva, de forma que presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Deste modo, considerando que tanto a reincidência quanto a confissão são igualmente preponderantes, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente, é possível a compensação nos termos do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, daí porque permanece a pena base inalterada.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que os delitos de roubo foram praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do § 2º, e inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo sido analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, pelo que aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A pena para o réu ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA pela prática de cada um dos delitos de roubo majorado, é de 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, equivalentes a R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos).
Tendo sido considerado nesta decisão que os dois delitos de roubo foram praticados em concurso formal, as penas não se somam.
Aplica-se uma delas, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Considerando que para os dois delitos de roubo foram fixadas penas iguais, aplico ao réu ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, uma só delas - 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, que, em face do número de vítimas e em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aumento de 1/6 (um sexto), encontrando assim, 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa.
A pena definitiva para o réu ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, pela prática dos dois delitos de roubo majorado que tiveram como vítimas Sávio Lima Diógenes e Célia Verônica de Oliveira Pereira, é de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, equivalentes a R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
O réu ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, a pena imposta em definitivo é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais em seu conjunto não são favoráveis ao réu, de forma que incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput, e inciso II, ambos do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito do réu ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA de recorrer em liberdade, eis que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, além da manutenção da sua custódia preventiva ser necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos pelos quais restou condenado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além de se tratar de pessoa reincidente, não restando dúvida de que a sua liberdade é uma ameaça à ordem pública e à paz social.
Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES pela prática de cada um dos delitos de ROUBO MAJORADO que teve como vítimas Sávio Lima Diógenes e Célia Verônica de Oliveira Pereira, a pena base em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
O réu é multirreincidente, como se vê do ID 157272434; ID 157270477 e ID 157270478, e assim, presente a circunstância agravante de que trata o artigo 61, I, do CP, pelo que agravo a pena base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa.
O réu confessou a autoria delitiva, de forma que presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, e assim, atenuo a pena encontrada para 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Neste ponto registro que tratando-se de réu multirreincidente, com três condenações anteriores, uma delas considerada como maus antecedentes, não há se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que os delitos de roubo foram praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do § 2º, e inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo sido analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, pelo que aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 10 (dez) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias - multa, que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A pena final e definitiva para o réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES pela prática de cada um dos delitos de roubo majorado, é de 10 (dez) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias - multa, equivalentes a R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Tendo sido considerado nesta decisão que os dois delitos de roubo foram praticados em concurso formal, as penas não se somam.
Aplica-se uma delas, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Considerando que para os dois delitos de roubo foram fixadas penas iguais, aplico ao réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES, uma só delas - 10 (dez) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias - multa que em face do número de vítimas e em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aumento de 1/6 (um sexto), encontrando assim, 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa.
A pena definitiva para o réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES, pela prática dos dois delitos de roubo majorado que tiveram como vítimas Sávio Lima Diógenes e Célia Verônica de Oliveira Pereira, é de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, equivalentes a R$ 1.214,40 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
O réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, a pena imposta em definitivo é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais em seu conjunto não são favoráveis ao réu, de forma que incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput, e inciso II, ambos do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito do réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES de recorrer em liberdade, eis que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, além da manutenção da sua custódia preventiva ser necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos pelos quais restou condenado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além de se tratar de pessoa multirreincidente, não restando dúvida de que a sua liberdade é uma ameaça à ordem pública e à paz social.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por inexistir nos autos elementos para tanto.
Intime-se os réus, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), encaminhe-se as respectivas guias ao Juízo das Execuções Penais e comunique-se às vítimas, se possível.
Estando os réus presos, na hipótese de pender recurso para qualquer das partes, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório.
Tendo sido restituído parte dos bens apreendidos (fl. 04 do ID 141311481), certifique a Secretaria quais bens ainda dependem de destinação, retornando os autos conclusos após.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/07/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:08
Juntada de diligência
-
10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CELIA VERONICA DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SAVIO LIMA DIOGENES em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 23:34
Juntada de diligência
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:23
Juntada de diligência
-
03/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:19
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800526-09.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA e JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação penal Pública promovida em desfavor de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA e JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2°, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do artigo 70 do mesmo diploma legal, com a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que os acusados foram citados (ID 147488710 e ID 150089163), oportunidade na qual o acusado JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES declarou que não tinha condições de constituir advogado, sendo os autos encaminhados ao Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, que ofereceu resposta à acusação em favor deste, como se vê no ID 151136341.
Já o acusado ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, observo que este, através de advogado constituído (ID 149181067), ofereceu resposta à acusação que se vê no ID 150370731), e, nas respostas ofertadas em favor dos acusados não foram arguidas preliminares nem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo a defesa do acusado JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES requerido o benefício da justiça gratuita e arrolado as mesmas testemunhas da denúncia.
Relatei.
Decido.
De início, em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único do art. 316 do Código de Processo Penal, registro que persiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA e JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime a eles atribuído, além do fato de serem contumaz em práticas delitivas, inclusive, são reincidentes, como se extraí dos extratos constantes aos autos (ID 141398033, ID 141398038, ID 141401391 e ID 141401394), e assim, devem aguardar o julgamento custodiados, pois, em liberdade, certamente encontrarão os mesmos estímulos que os levaram às praticas delitivas, e assim, não há que se falar, neste momento processual, em ser revogada as prisões preventivas destes, por serem estas necessária a garantia da ordem pública, ficando evidenciado, também, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela defesa do acusado JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES, registro que o pedido de gratuidade, nos termos da lei, deve vir acompanhado de declaração do beneficiado de que não tem condições de constituir advogado sem prejuízos de sua manutenção e de sua família, e esta é a hipótese dos autos, onde se verifica que o acusado ao ser citado, declarou não possuir condições de constituir advogado (ID 147488710).
Diante do exposto, considerando que as prisões preventivas são necessárias para a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA e JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES.
Outrossim, defiro o pedido formulado em favor do acusado JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES, concedendo a este o benefício da justiça gratuita.
Por fim, para o prosseguimento regular do feito, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES.
-
13/05/2025 12:32
Mantida a prisão preventiva
-
13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:31
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) habilitada(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 11/04/2025.
-
05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:15
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 02/05/2025.
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 16:41
Juntada de diligência
-
22/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:29
Juntada de diligência
-
02/04/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:41
Juntada de diligência
-
01/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2025 11:20
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES e ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA
-
28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:41
Audiência Custódia realizada conduzida por 30/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:16
Audiência Custódia designada conduzida por 30/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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