TJRN - 0801611-12.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de STEFANY DOS SANTOS SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801611-12.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAMON FELIPE CARDOSO DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 24 de julho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:20
Juntada de diligência
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17/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:17
Juntada de diligência
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de STEFANY DOS SANTOS SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801611-12.2025.8.20.5121 AUTOR: RAMON FELIPE CARDOSO DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO proposta por RAMON FELIPE CARDOSO DE ARAUJO em face do MUNICIPIO DE MACAÍBA, ambos qualificados na inicial.
O autor afirma que participou do Concurso Público da Prefeitura de Macaíba/RN (Edital 01/2020) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na localidade Lagoa dos Cavalos, sendo aprovado em 3º lugar, embora o edital previsse apenas duas vagas.
Afirma que a primeira colocada, Tiffany De Souza Bernardes Bezerra, foi convocada e nomeada, mas, segundo relatos da comunidade, ela não residia na localidade exigida à época do edital, tendo se mudado apenas após sua convocação, o que violaria os critérios do certame.
Diante disso, foi instaurado um processo administrativo disciplinar que resultou na exoneração da candidata, publicada em 01/08/2023.
Contudo, o autor alega que a Administração Pública falhou ao não anular o ato de nomeação e convocação da candidata, o que seria necessário para garantir a lisura do concurso e possibilitar a nomeação dele, já que passaria a figurar entre os dois primeiros colocados.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o Município proceda com a nomeação do autor.
De modo subsidiário, requer que seja suspensa a nomeação e convocação da candidata até o trânsito em julgado desta ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, a saber, a probabilidade do direito, onde “o magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (...) deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., p. 608/609).
Nesse fluxo, em juízo de cognição sumária, não reconheço a presença da probabilidade do direito.
Isso porque a Portaria nº 328/2023, que culminou na exoneração de Tiffany de Souza Bernardes Bezerra, a que faz referência o autor, foi anulada.
A anulação advém da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0804005-60.2023.8.20.5121.
Dessa forma, com o retorno de Tiffany de Souza Bernardes Bezerra ao cargo, não há de se falar em direito subjetivo do autor da presente demanda à nomeação, considerando que não foi aprovado dentro das vagas previstas no certame.
Do mesmo modo, no que diz respeito ao pedido subsidiário, para a suspensão da convocação e nomeação da candidata, não reconheço a presença da probabilidade do direito, servindo-me de trecho da sentença exarada pelo Douto Magistrado da 3ª Vara desta Comarca: Desta feita, na compreensão deste juízo, soa para lá de abusiva a genérica mensuração da "insuficiência e fragilidade" dos documentos apresentados pela servidora sem um maior enfoque em desvencilhar quais seriam as razões dessa precariedade supostamente apurada pela administrativa tanto no PAD quanto na sindicância.
Observa-se aqui, na realidade, uma fragilidade na fundamentação da seara administrativa, o que, pela teoria dos motivos determinantes, permite que a validade do ato seja confrontada pela veracidade desses motivos alegados, os quais, ao meu ver, não eram suficientes a justificar um ato tão gravoso quanto uma exoneração, sob pena de abusiva relativização do princípio do concurso público e da eficiência, considerando que a impetrante passou por todas as etapas de aprovação para o concurso público e já foi, inclusive, investida no cargo por ato do prefeito de Macaíba, oportunidade em que fora analisada e deferida a condição de seu endereço.
Portanto, considerando que ficou comprovado nos autos que a impetrante residia na localidade antes mesmo da publicação do edital do concurso em discussão, não pode o ente municipal com base em denúncias frágeis exonerar o servidor devidamente concursado, sendo a concessão da segurança a medida que se impõe, assegurando-lhe o retorno ao cargo que ocupava. (grifos acrescidos) Acrescente-se, ainda, o Acórdão da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pelo Município de Macaíba, apontando irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar que levou à exoneração da servidora, in verbis: No referido PAD não foi efetivada qualquer diligência, não se visitou o local de residência da Impetrante, não se conversou com vizinhos, apenas e tão somente se analisou os documentos produzidos – ou não produzidos – pela servidora para, ao final, afirmar que o Contrato de Locação do imóvel (Num. 25152625 – Pág. 10/12) localizado na área de atuação para a qual se inscreveu a candidata no certame, assinado em 1/5/2022, data anterior à publicação do Edital (19/5/2022) seria uma prova frágil de que a servidora residia no local de lotação, em manifesto desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois não se indicou documento que comprove que a Impetrante não residia no local (seja afastando a legitimidade do Contrato de Locação ou o contradizendo).
Dessa forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito do "fumus boni iuris", seja para a determinação de que o Município proceda com a nomeação do autor ou mesmo para que seja suspensa a nomeação e convocação da candidata.
Na verdade, verifica-se a necessidade de instauração do contraditório e instrução processual, fazendo compor, inclusive, o polo passivo, a Sra.
Tiffany De Souza Bernardes Bezerra, a fim de que este Juízo possa analisar, com maiores subsídios, em que circunstâncias havia se dado a exoneração da servidora.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela, dispenso a análise dos demais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, conforme acima explicitado.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, incluindo a Sra.
Tiffany De Souza Bernardes Bezerra, como litisconsorte passiva da demanda.
Após, citem-se, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil.
Por fim, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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