TJRN - 0805680-35.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805680-35.2025.8.20.5106 Polo ativo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER Polo passivo ANTONIO SANTANA DA SILVA Advogado(s): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº : 0805680-35.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB RS39879-A RECORRIDO: ANTONIO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - OAB RN7655-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Além do Relator, participou do julgamento o Juiz José Undário Andrade.
Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação Cível, movida por Antônio Santana da Silva, em face de AAPPS, em que a parte autora nega filiação a associação ré.
Logo, requer declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição em dobro de indébito.
Houve deferimento de pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora.
A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, contudo, não juntou termo assinado pela parte autora.
A autora apresentou réplica a contestação, impugnando os argumentos e documentos juntados. É o que cabe relatar.
Mérito.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato/termo supostamente firmado com o(a) requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material em casos como o presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO “UNASPUB”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA MENSAL (R$ 53,98) CONFIGURADA.
DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, JÁ BASTANTE COMPROMETIDA POR CONSIGNAÇÕES LEGÍTIMAS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, condenando a ré a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, porém, indeferindo o pleito dos danos morais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo.
Assim, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos é a fornecedora de produto e serviço e a consumidora é o destinatário final. 4 – A recorrente sustenta não possuir vínculo com a associação, sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo a recorrida demonstrar a existência do vínculo e, por conseguinte, dos descontos referentes a contribuição sindical.5 – No caso em análise, a parte demandada não apresentou quaisquer documentos capazes de provar a existência de vínculo sindical que ensejasse a contribuição em questão.
Portanto, a Associação recorrida não provou a regularidade da contratação e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não acostou documentos que corroborassem com suas assertivas.6 – Efetivamente, em razão dos fundamentos analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência de conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em suas atividades.
Outrossim, visível a falta de informação a consumidora recorrente e falha na prestação de serviço, onde ambos restaram provados, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. 7 – Noutro ponto, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis.8 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 9 – Em se tratando de danos morais fixados em sede de relação extracontratual, tem-se que a verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ) que, já os danos materiais se computam a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).7 – Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801901-65.2023.8.20.5131, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA “SINDNAP-FS”.
SINDICALIZAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS QUANTIAS DESCONTADOS DA APOSENTADORIA AUTORAL E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE E INDEFERIDA PELO JUÍZO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na atrial.2 – Preliminarmente, sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a nulidade do julgado – deduzida pelo recorrente – ante o cerceamento de defesa verificado na espécie, já que o magistrado singular indeferiu a audiência de instrução e julgamento, requerida pelo promovido com objetivo de comprovar suas alegações através do depoimento pessoal do recorrido, proferindo sentença que condenou o banco réu na suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00.3 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que a parte pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos através da oitiva das partes e de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei)5 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa.6 – Portanto, o indeferimento da prefalada audiência instrutória ocasionou efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte requerida, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença.7 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios da ampla defesa, ante o cerceamento de defesa da parte ré.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória, em si.8 – Recurso conhecido e provido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802214-22.2024.8.20.5121, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do(s) débito(s).
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de sindicalização não pactuada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados do(s) proventos de aposentadoria do(a) autor(a) em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, quanto à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC fornece o fundamento que a permite no presente caso, já que a parte requerente, na condição de consumidor, foi cobrado e pagou por valores que não devia.
Ressalto que, por não caber sentença ilíquida em sede de Juizados, verifico que o valor cobrado e pago por desconto em seu benefício previdenciário foi comprovado pelo extrato acostado com a exordial.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos, conforme extrato do INSS, de modo que condeno a Associação demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a), ficando no valor já dobrado de R$ 820,34 (oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de eventuais novos descontos feitos pela ré.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que originou a(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS”.; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte promovente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento na forma simples dos valores indevidamente descontados no benefício autoral, a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 820,34 (oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de eventuais novas cobranças feitas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Considerando que o evento danoso e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Quanto aos DANOS MATERIAIS, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito O recorrente, preliminarmente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita alegando que se trata de associação sem fins lucrativos, no mérito pela reforma da sentença pela improcedência dos danos.
Em contrarrazões a autora, recorrida refuta os argumentos do Recurso, e pugna pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO Embora tempestiva a insurgência, não houve o recolhimento do preparo, assim, o recurso não merece prosperar em razão da deserção, explico.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, que declarou inexistente a relação jurídica entre a recorrente e a recorrida, bem como condena a parte ré se abster definitivamente de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, além de restituir, em favor da parte autora, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria e condenação em danos morais.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1281360/SP, 4ª T, Rel.
Mini.LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016), situação inocorrente à espécie.
Para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso à Justiça, é preciso que a pessoa jurídica demonstre a sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente, apenas, a alegação genérica da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Assim dispõe a Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A despeito do alegado pelo recorrente mesmo que se trate de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, conforme se depreende na Ata e Estatuto anexos, os referidos documentos não comprovam condição que ensejasse a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, que não prevê tal medida.
O entendimento adotado corresponde ao do STJ, a respeito: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, 2ªS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ªS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/05/2014; Rcl 17.915/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/04/2014; Rcl: 42527/PR 2021/0359220-3, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021; no mesmo sentido, é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça, voto no sentido de não conhecer do recurso e o declaro deserto, por falta de preparo.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805680-35.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805680-35.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIO SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN7655 Parte Ré/Executada REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Destinatário: PAULO RICARDO SILVA JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 149572397, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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