TJRN - 0806166-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806166-35.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , THIAGO HENRIQUE SILVA CPF: *57.***.*06-48 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS - RN15844 DEMANDADO: BANCO DIGIO S.A.
CNPJ: 27.***.***/0001-45, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0806166-35.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO HENRIQUE SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:05
Processo Reativado
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806166-35.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO HENRIQUE SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. e outros SENTENÇA As partes rés apresentaram embargos de declaração em desfavor da sentença proferida, aduzindo, em suma, haver obscuridade e omissão, visto que não teria sido apreciada a apontada solidariedade das demandadas quanto à responsabilidade pelos afirmados danos suportados pelo autor.
A UBER diz que não foi reconhecida sua responsabilidade quanto aos fatos narrados, porém não houve disposição de improcedência com relação a ela.
Não houve manifestação da parte autora quanto aos embargos.
Verifico erro material no julgado, posto que onde se menciona R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na parte dispositiva, deve ser lido R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme a fundamentação.
Reconheço, outrossim, a omissão apontada pelas rés, pelo que passo a suprir a falta, em conformidade com o art. 1.022 do CPC, acrescendo os seguintes parágrafos à fundamentação e ao dispositivo final: Entendo que o ato ilícito ora reconhecido foi cometido unicamente pelo Banco DIGIO, depositário dos valores recebidos da corré, pelo que apenas a instituição financeira deve arcar com a reparação.
Considerando que o ato ilícito foi praticado exclusivamente pelo Banco Digio, são improcedentes os pedidos com relação à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806166-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THIAGO HENRIQUE SILVA CPF: *57.***.*06-48 Advogado do(a) AUTOR: IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS - RN15844 DEMANDADO: BANCO DIGIO S.A.
CNPJ: 27.***.***/0001-45, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte Uber do Brasil Tecnologia Ltda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 4 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806166-35.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO HENRIQUE SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. e outros SENTENÇA Afirma o autor ser motorista de aplicativo na plataforma UBER desde 2017 e que recebe os valores das viagens por meio de conta junto à parte requerida BANCO DIGIO.
Relata que em 21 de março de 2025 verificou que foram realizadas transações em sua conta sem autorização o que totalizou a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Declara ter formalizado reclamação perante o banco DIGIO, mas, não obteve nenhuma resposta das requeridas.
Requer a restituição em dobro da quantia debitada e indenização por danos morais.
O requerido Banco DIGIO S/A em contestação arguiu preliminar de carência da ação alegando a inexistência de reclamação administrativa prévia.
No mérito defende a ausência de falha na prestação no serviço, declara ter notificado o banco recebedor.
Sustenta inexistir evidência quanto à invasão da conta do demandante, ante a ausência de alteração de dispositivo cadastral e biometria no período das transações impugnadas.
Declara que as transações foram realizadas por meio físico, com utilização de máquinas eletrônicas com senha e/ou código de segurança, ou por meio de sites eletrônicos mediante o repasse dos dados do cartão contratado.
Impugna os pedidos formulados pelo autor.
A demandada UBER apresentou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando não possuir serviços bancários se limitando a disponibilizar apicativo para conexão entre usuário e motorista.
Impugna o comprovante de residência acostado.
No mérito afirma ter realizado todos os repasses devidos ao demandante pela prestação do serviço.
Defende a inaplicabilidade das normas do CDC , assimo como a inexitência de falh na prestação do serviço e dever de indenizar.sustenta a improcedência dos pedidos.
A parte autora, apesar de validamente intimada, não apresentou manifestação à contestação. É o que importa relatar.
Tendo em vista que a conta objeto da demanda (Uber Conta) se encontra vinculada ao cadastro do autor ao aplicativo entendo que as requeridas compõe a relação consumerista posta, dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Possível responsabilidade deve ser enfrentada no mérito.
Quanto à preliminar de carência da ação, também, não merece acolhimento uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o mérito.
Superadas as preliminares passo ao mérito.
O autor não produziu provas cabais de que não efetuou ou autorizou terceiros a realizar as compras contestadas.
Entretanto, consoante disposição do art. 6º, VIII, do CDC, o requerente tem direito ao benefício processual da inversão do ônus da prova, uma vez que são verossímeis as suas afirmações, especialmente ante os indícios de que se encontrava em seu local de trabalho no momento em que a transação foi realizada, sendo praticamente impossível a produção de prova do fato negativo (não ter realizado as transações ou autorizado que outrem as fizesse).
Caberia ao demandado, portanto, provar que o demandante é, de fato, responsável pelas transações contestadas.
Dessa feita, não tendo o réu produzido provas sobre a questão posta, impõe-se, dada a inversão do ônus da prova, que se tome por verdade terem sido realizadas por terceiro as transações elencadas em sua exordial.
Frise-se, outrossim, que não merece guarida a tese acerca da verificação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que é dever da empresa adotar medidas de segurança para evitar fatos similares aos narrados nos autos.
Isso porque de acordo com os arts. 6º, I, 8º, e 14 do CDC, é dever do fornecedor de produtos e serviços zelar pela segurança dos consumidores, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão à saúde ou segurança, ocasionados por produtos vendidos ou serviços prestados.
Não foram produzidas provas, ademais, de que a ação do terceiro fraudador tenha se revestido de especial técnica, que impossibilitasse a ação preventiva da empresa.
Destarte, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo o requerente ser ressarcido do valor das Pix impugnados no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
No que respeita à restituição devida, entendo que ela deve se dar de forma simples, uma vez que não se trata de repetição de indébito, disciplinada pelo art. 42 do CDC, mas sim de reparação de danos materiais, uma vez que não houve cobrança de dívida inexistente ou adimplida, mas sim utilização fraudulenta da conta bancária do demandante.
Com relação aos alegados danos morais, não restam dúvidas de que o desapossamento injusto de valor considerável em sua renda mensal é fato apto a ensejar presumíveis e relevantes transtornos, eleváveis ao patamar de danos indenizáveis, ante o comprometimento da programação financeira do requerente.
Assim, presentes os requisitos legais (defeito do serviço e dano dele decorrente), deve o demandante ser compensado pelos danos aqui verificados, através de indenização pecuniária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o aqui exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) determinar ao BANCO DIGIO S.A que restitua ao autor o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais injustamente debitados de sua conta, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único do CC) a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária; b) condenar réu pagar ao demandante, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença, como compensação pelos danos morais aqui reconhecidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo ao autor os benefícios de justiça (artigo 98 CPC) Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806166-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THIAGO HENRIQUE SILVA CPF: *57.***.*06-48 Advogado do(a) AUTOR: IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS - RN15844 DEMANDADO: BANCO DIGIO S.A.
CNPJ: 27.***.***/0001-45, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-06.2020.8.20.5116
Mprn - 1 Promotoria Goianinha
Floriano Martins de Carvalho
Advogado: Carlos Alexandre da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 12:24
Processo nº 0801830-38.2024.8.20.5128
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 09:28
Processo nº 0801087-06.2020.8.20.5116
Floriano Martins de Carvalho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Carlos Alexandre da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 11:56
Processo nº 0802095-04.2022.8.20.5001
Pedro Sousa Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2022 18:27
Processo nº 0874942-33.2024.8.20.5001
Claudio Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samuel Dantas Fernandes Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 15:59