TJRN - 0801087-06.2020.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:23
Juntada de diligência
-
22/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 22:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/05/2025 13:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801087-06.2020.8.20.5116 Apelante: Floriano Martins de Carvalho Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 1ª Promotoria de Goianinha Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Floriano Martins de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da “Ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa” nº 0801087-06.2020.8.20.5116, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 1ª Promotoria de Goianinha, julgou procedente os pedidos iniciais (ID. 30227888).
Constatada a inexistência de elementos aptos a corroborarem a alegação de hipossuficiência formulada pela parte recorrente, foi determinada a sua intimação para juntar a documentação comprobatória de tal condição, ou realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 30261461).
Devidamente intimada, a recorrente informou o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID. 30929922). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015.
Na hipótese vertente fora determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, a despeito da ordem exarada, a insurgente efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Não é demasiado salientar que “Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro.
Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.” (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Logo, considerando que a parte recorrente não comprovou adequadamente o preparo no ato de interposição do recurso e descumpriu a determinação expressa de recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, face à manifesta deserção (art. 1.007, caput, do CPC), sendo vedada a complementação prevista no § 2º, do art. 1.007, do Códex Processual (art. 1.007 § 5º, do CPC).
A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (grifos não originais): “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:26
Negado seguimento a Recurso
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07/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801087-06.2020.8.20.5116 DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, percebe-se que a parte recorrente, a despeito de informar não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, assim o faz de maneira genérica, sem proceder à juntada de qualquer documentação atual comprobatória da situação de hipossuficiência.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, colacionando documentos (à exemplo: o faturamento dos últimos anos relacionados a atividade empresária eventualmente desenvolvida, notas fiscais, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, entre outros) capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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