TJRN - 0802095-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802095-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: PEDRO SOUSA SOARES Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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12/12/2024 14:02
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2024 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 08:28
Processo Reativado
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17/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/05/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 22:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 22:26
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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08/08/2022 12:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 12:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
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14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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30/01/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 18:28
Conclusos para despacho
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22/01/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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