TJRN - 0809250-77.2022.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:54
Juntada de despacho
-
19/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 18:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES CPF: *81.***.*17-90, R.
C.
D.
D.
S.
CPF: *28.***.*67-80, KADYDJA NAYARA CORTEZ DANTAS CPF: *70.***.*87-20 Município de Parnamirim DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
03/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809250-77.2022.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
C.
D.
D.
S.
REQUERIDO: Município de Parnamirim SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo infante R.
C.
D.
D.
S., representado pela sua genitora a Sra.
Kadydja Nayara Cortez Dantas, em desfavor do Município de Parnamirim, na qual aduziu, em síntese, que: O requerente é criança e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico de id. 82844061.
Em razão de seu diagnóstico, realiza tratamento terapêutico multidisciplinar na Clínica Vivianny Lopes, localizada na cidade do Natal, de terça-feira à quinta-feira, das 13h às 17h, e que, para ter acesso ao tratamento, vinha sendo fornecido ao Requerente pelo Município de Parnamirim, transporte de carro, que o levava à clínica, e o trazia à sua residência.
Todavia, referido transporte foi suspenso de forma abrupta, o que impossibilitou o acesso do menor às suas terapias, haja vista que, por questões sensoriais não possui ele condições de andar de transporte público coletivo, e por questões financeiras, não possui condições de fazer esse trajeto, ida e vinda, de transporte particular (UBER, o trajeto ida e volta dá cerca de R$ 60,00 por dia).
Diante disso, a parte autora ingressou com ação judicial com pedido de tutela de urgência para que o Município de Parnamirm seja condenado a fornecer o transporte do infante.
Esse Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência em decisão de id. 90893629.
No dia 7/12/2022 foi realizada audiência de conciliação que findou sem acordo entre as partes.
Contestação no id. 93427034.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pela remessa do feito ao NATJUS.
O presente feito foi remetido ao e-Natjus e retornou sem resposta haja vista que o referido órgão técnico informou que não se trata de demanda em desfavor do SUS, conforme id. 102191669.
Em seu parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, 103053269. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo infante R.
C.
D.
D.
S., representado pela sua genitora a Sra.
Kadydja Nayara Cortez Dantas, em desfavor do Município de Parnamirim, na qual requer que o demandado seja compelido a fornecer o transporte do infante para o local em que realiza tratamento através da rede privada.
O transporte requerido pelo infante é fornecido pelo Município e regulado pela portaria Portaria n.º 2.563, de 3 de outubro de 2017, expedida pelo Ministério da Saúde, a qual regulamenta a aplicação de recursos de programação para financiamento do Transporte Sanitário Eletivo.
A referida portaria esclarece que: Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se Transporte Sanitário Eletivo o veículo destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observando-se ainda que: I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM); II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento e/ou de transporte em decúbito horizontal; e III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação.
Verifica-se, portanto, que o Ministério da Saúde, órgão responsável pelo financiamento do serviço de transporte sanitário eletivo, estabelece que o referido serviço é disponibilizado apenas para pessoas que realizam procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS.
Ademais, a Portaria nº 007/GS/SESAD de 24 de Junho de 2021, que regulamenta o Serviço de Transporte Sanitário, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnamirim/RN, também apresenta as diretrizes para a utilização do serviço pleiteado pelo autor.
Vejamos: Art. 4º. para a utilização dos serviços da STS PARNAMIRIM, o usuário deve preencher os seguintes requisitos legais: I.
Ser usuário do SUS; II.
Residir no município de Parnamirim; III.
Ter a solicitação realizada por uma unidade de saúde que preste assistência à saúde financiada pelo SUS; IV.
Atender às regras contidas no presente regulamento.
Parágrafo Único: Os serviços do STS PARNAMIRM não se destinam a atender solicitações referentes a transporte de urgência ou emergência sob qualquer hipótese; prática de atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas ou turísticas; transporte para clínicas e hospitais particulares que não integrem a rede do SUS, no âmbito municipal; realização de tratamento estético; efetuação de perícia médica junto ao INSS e ao Poder Judiciário.
In casu, verifica-se que o autor da ação não está realizando a terapia em questão junto ao sistema único de saúde, mas sim em clínica particular do Município de Natal, razão pela qual está incluso nas hipóteses de inelegibilidade para o serviço requerido.
Destaco que o fornecimento discricionário do serviço pelo Município por determinado período de tempo não é capaz de gerar direito adquirido em favor do autor, haja vista que não se trata de imposição legal ou constitucional ao administrador.
Outrossim, impende considerar que o princípio da Deferência e o respeito ao princípio da separação dos poderes determina que o Judiciário somente deverá intervir em caso de irregularidade ou omissão do gestor público, o que, prima facie, não está caracterizado no caso em análise, haja vista que o ente público demandado está amparado em norma previamente estabelecida sobre o assunto.
No mais, importa considerar que cabe ao Judiciário ponderar as consequências de suas decisões, sem esquecer que, em se tratando e políticas públicas, na maioria dos casos, as melhores soluções perpassam pela valorização das que prestigiam a coletividade.
Dito isso, necessário se faz reconhecer que, ao entender pelo dever do Município de conceder o referido transporte, contrariando as normativas sobre o assunto, este juízo estaria criando obrigações para o Poder executivo municipal sem qualquer previsão legal e orçamentária para isso, implicando ainda em obrigação de fornecimento de transporte para todas as outras crianças que fazem tratamentos eletivos em clínicas particulares, o que oneraria de forma demasiada o serviço de transporte municipal.
Destaco que o art. 196, da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, à prevenção de enfermidade atendendo o maior número possível de pessoas, de modo que o mínimo existencial deve ser assegurado, de modo igualitário, a todos os usuários do Sistema Único de Saúde.
Nessa linha de ideias, determinações judiciais indiscriminadas aos entes públicos, sem qualquer previsão legal, culminariam, indubitavelmente, por prejudicar o mínimo existencial de toda a coletividade, deixando de garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade.
Ante o exposto, com amparo na Portaria n.º 2.563, de 3 de outubro de 2017, expedida pelo Ministério da Saúde, bem como na Portaria nº 007/GS/SESAD, de 24 de Junho de 2021, que regulamenta o Serviço de Transporte Sanitário, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnamirim/RN, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$1.000 (mil reais), na forma do art. 85, §2º e 8º do CPC, os quais ficam com sua execução suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas (artigo 141,§2º E.C.A).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Parnamirim em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:17
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 10/03/2023.
-
14/03/2023 15:50
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 17/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/12/2022 10:08
Audiência conciliação realizada para 07/12/2022 10:00 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
-
30/11/2022 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:09
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:09
Decorrido prazo de RIQUELME CESAR DANTAS DE SENA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:02
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:02
Decorrido prazo de RIQUELME CESAR DANTAS DE SENA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:36
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:41
Audiência conciliação designada para 07/12/2022 10:00 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
-
09/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:09
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:09
Decorrido prazo de RIQUELME CESAR DANTAS DE SENA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:51
Decorrido prazo de RIQUELME CESAR DANTAS DE SENA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:51
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:12
Declarada incompetência
-
25/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807722-71.2023.8.20.5124
Maria da Conceicao Silva Dias
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:18
Processo nº 0820235-57.2020.8.20.5001
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Pedro de Oliveira Rocha Junior
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2020 17:13
Processo nº 0000993-33.2008.8.20.0001
Maria Laurentina de Brito Araujo
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2008 00:00
Processo nº 0809250-77.2022.8.20.5124
Kadydja Nayara Cortez Dantas
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 09:23
Processo nº 0100282-09.2014.8.20.0136
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Joao Maria Florentino de Carvalho
Advogado: Marilia Guiomar Neves Pedrosa Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2014 00:00