TJRN - 0809250-77.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809250-77.2022.8.20.5124 RECORRENTE: R.
C.
D.
D.
S.
E OUTROS ADVOGADO: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24882592) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23788359).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA QUE REALIZA TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE TRANSPORTE PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
TRANSPORTE DEVER DO MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 2º, 6º e 198 da Constituição Federal (CF), 489, §1º, IV, 932, III; 994, I e 1.009, Código de Processo Civil (CPC) e 8º da Lei n.º 8.080/90.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25130853). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada ofensa aos arts. 2º, 6º e 198, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. 1.
De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida e discutida no acórdão embargado.
Precedentes. 2.
A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 3.
Diante da inexistência de omissão, o pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para tal desiderato. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.096.244/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 3/9/2009.) - grifos acrescidos.
Ademais, a parte recorrente aponta infringência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que “Não obstante o acórdão tenha afastado a preliminar de inadequação da via eleita, sustentada pelo Município de Parnamirim, sequer enfrentou os argumentos expendidos pelo ora recorrente. […] Apesar dos argumentos expendidos por este Município em suas contrarrazões, mormente em relação a inexistência de dúvida objetiva e fundada acerca da espécie recursal a ser utilizada, o que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, o acórdão sequer enfrentou os referidos argumentos. […] O acórdão não enfrentou a ausência de fundamento para alegação de inexistência de fungibilidade recursal.
Portanto, o acórdão recorrido padece de grave equívoco, porquanto o TJRN simplesmente decidiu sem sequer apreciar o fundamento inserto em suas contrarrazões”.
Todavia, ao compulsar o caderno processual, observa-se que a tese foi devidamente enfrentada pelo Tribunal, uma vez que reconhece o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto.
Para tanto, eis trecho do acórdão vergastado (Id. 23788359): “(…) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início quanto as preliminares de inadequação da via eleita e a não impugnação específica dos fundamentos da decisão, alegadas pelo ente municipal apelado, rejeito-as de plano, posto que devidamente fundamentado o apelo e as suas razões.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o fornecimento de transporte do infante, portador de TEA para tratamento em outro município, onde realiza tratamento através da rede privada e em clínica privada. (…)" Assim, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3.
Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.034/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO.
IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira.
Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira. 3.
O Tribunal de origem reconheceu que "há nos autos elementos suficientes a caracterizar a existência de união estável entre a Autora e o Sr.
Carlos Alberto.
Isso porque a pensionista confirmou as informações obtidas pelo Ministério da Saúde ao preencher o formulário que lhe fora enviado pela Administração, oportunidade em que assinalou a opção 'a': 'mantenho relação matrimonial ou de União estável com', indicando, ato contínuo, o nome do 'cônjuge/companheiro', o CPF do mesmo e a data de início e fim da união, no caso, 'FEV/94' e MAIO/2020, respectivamente".
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.914/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o posicionamento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De mais a mais, quanto a suposta alegação de ofensa aos arts. 932, III; 994, I e 1.009, do CPC, sob a alegação de inadequação da via eleita, o decisum objurgado decidiu da seguinte forma: De início quanto as preliminares de inadequação da via eleita e a não impugnação específica dos fundamentos da decisão, alegadas pelo ente municipal apelado, rejeito-as de plano, posto que devidamente fundamentado o apelo e as suas razões.(Id. 23788359) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, inadmite-se o apelo quanto a este ponto novamente pela incidência da Súmula 83/STJ, já transcrita na presente decisão.
Por fim, quanto à suposta violação ao art. 8º da Lei n.º 8.080/90 sob a alegação de inefetividade da concessão do direito ao transporte ante a exigência do tratamento ser através do Sistema Único de Saúde (SUS), observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas juntadas, considerou ofensa à dignidade da pessoa humana a negativa da prestação do serviço de transporte ao menor, em face da obrigação estatal de garantia ao direito fundamental.
Nesse sentido, colaciono trechos do acórdão combatido (Id. 23788359): (...) Isso porque, analisando detidamente os autos, vê-se que a negativa de fornecimento de transporte adequado às necessidades do menor, que ocasionou a suspensão do seu tratamento, tem o condão de acarretar dano irreversível e irreparável em sua saúde.
Nesse contexto, inobstante haja portaria do Município disciplinando o uso do transporte, estamos diante de situação especial, pois o menor devido a sua condição não consegue fazer uso de transporte público coletivo, devido à questões sensoriais e não detém condições financeiras de fazê-lo custeando-o, já que paga plano de saúde (para ter uma melhor assistência à saúde) e é pobre na forma da lei.
O direito à saúde tem amplo respaldo legal e constitucional, e internacional, O artigo 9º do Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê: “A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.(...)” (Destaques Nossos).
O artigo 20, alínea “a” de referido decreto, dispõe: “Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;” Convém lembrar que o transporte dos deficientes físicos/intelectuais promove sua integração à ida comunitária, uma vez que viabiliza a concretização da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar, não podendo, dessa forma, ser relegado, especialmente se levado em consideração que o cidadão tem direito assegurado à vida e à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo.
E contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa ou reclamo que possa ser interposto, e, sendo obrigação do Poder Público garantir o direito fundamental à saúde e educação do cidadão, tem o dever de fornecer integral atendimento.
Assim, tratando-se de pessoa hipossuficiente, comprovada a possibilidade de lesão grave pelo não fornecimento do serviço de transporte especial, para tratamento de sua patologia, patente o direito ao transporte pleiteado. (...) Nesse viés, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À propósito transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA E COM ACUIDADE VISUAL DEFICIENTE.
FORNECIMENTO DE ÓCULOS DE GRAU.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como na Súmula 568 desta Corte Superior, o relator está autorizado a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3.
O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4.
Hipótese em que profissional da rede pública atestou a necessidade do insumo pleiteado - (óculos), juntamente com o colírio -, para a melhor qualidade de vida da paciente, por meio de laudo médico, documento que goza de presunção de validade e veracidade. 5.
Comprovado nos autos que a autora possui uma diminuição de acuidade visual que interfere no seu desempenho diário, faz ela jus ao uso do insumo vindicado, seja a deficiência decorrente ou não do glaucoma. 6.
Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursão no conjunto fático probatório para constatar que o presente recurso foi distribuído após o julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, tampouco para verificar a desconformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)- grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE. ÔNIBUS.
ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS.
LEI MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir as rés a promoverem a reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos do Município do Rio de Janeiro para reserva de assentos preferenciais antes da roleta, dois de cada lado do coletivo, e sem os denominados "currais", nos termos da legislação vigente.
O não cumprimento dessa determinação atrai pena de multa diária, constituída pela doação de cinco cadeiras de rodas, conforme modelo e marca descritos, no valor aproximado de R$ 1.700,00, a ser aplicada por cada veículo sem a adequação, em favor da entidade autora. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus na adequação da sua frota, de modo a garantir o direito de acessibilidade dos portadores de deficiência física, observado o Decreto Municipal 29.896/2008, no prazo de 45 dias para a frota nova e até 2.12.2014 para a frota de veículos atual, com a adaptação de 30% da frota atual por ano, até a data limite, quando toda a frota deverá estar adaptada.
Condenou o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fiscalizar e cobrar a correspondente adaptação, sob pena de imposição de multa mensal para cada um, no valor correspondente a cinco cadeiras de rodas da Marca Ortobras, modelo Activa Ultra Lite X, a ser destinada à entidade autora. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, e assim consignou na sua decisão: "Entretanto, o próprio Município do Rio de Janeiro já estabelecia diretrizes aptas a garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ao sistema de transporte público coletivo municipal, corroborando a pretensão aqui buscada, por meio da Lei Municipal nº 317/82 (fls. 62) dispondo no seu art. 1º que: "Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de idade." (grifo nosso). (...) A vedação ao retrocesso social visa assegurar o grau de efetivação dos direitos fundamentais sociais e a inalterável imposição constitucional de desenvolvimento dessa materialização.
Desse modo, não se pode desconstituir as conquistas já alcançadas pelos deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção. (...) Além disso, deve-se ter em conta que o texto constitucional já estava em vigor há 23 anos quando da propositura da presente demanda e o Município do Rio de Janeiro se insere nesse contexto de relevante e perene descumprimento da norma constitucional, uma vez que ao longo de todos esses anos de um direito fundamental conferido às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em nenhum momento, valeu-se do fato de ser Poder Público e observar que o princípio do equilíbrio contratual, igualmente, atua como um dever de renegociação e que é imposto aos contratantes no nosso ordenamento jurídico." (fls. 485-496, grifo acrescentado). 4.
Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação da Lei Municipal 317/82 e do Decreto Municipal 29.896/08; contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 5.
Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 7.
Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.531.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/10/2019.)- grifos acrescidos.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809250-77.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809250-77.2022.8.20.5124 Polo ativo R.
C.
D.
D.
S.
Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo Município de Parnamirim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809250-77.2022.8.20.5124.
Origem: Juízo da Vara Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: R.
C.
D.
D.
S. representado por sua genitora Kadydja Nayara Cortez Dantas.
Advogado: Rafael Paulo Azevêdo Gomes (OAB/RN 10265).
Apelado: Município de Parnamirim.
Procurador(a): Daisy Trindade de Souto Araújo (OAB/RN 18174).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA QUE REALIZA TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE TRANSPORTE PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
TRANSPORTE DEVER DO MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade dos votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por R.
C.
D.
D.
S. representado por sua genitora Kadydja Nayara Cortez Dantas em face de sentença (Id. 21413014) proferida pelo Juízo da Vara Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0809250-77.2022.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Município de Parnamirim, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, com amparo na Portaria n.º 2.563, de 3 de outubro de 2017, expedida pelo Ministério da Saúde bem como na Portaria nº 007/GS/SESAD, de 24 de Junho de 2021, que regulamenta o Serviço de Transporte Sanitário, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnamirim/RN, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$1.000 (mil reais), na forma do art. 85, §2º e 8º do CPC, os quais ficam com sua execução suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas (artigo 141, §2º E.C.A).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 21413018), a parte Apelante alega, em síntese, que é portador de TEA – Transtorno de Espectro Autista, conforme laudo médico (Id. 21412926) e em razão do diagnóstico faz tratamento terapêutico multidisciplinar na Clínica Vivianny Lopes, de terça-feira à quinta-feira, das 13h às 17h, no Município de Natal/RN; que o apelado vinha fornecendo o seu transporte e “de forma abrupta”, referido transporte foi suspenso pelo ente municipal, impossibilitando dessa maneira seu acesso à clínica, por não ter condições financeira de efetuar o trajeto (transporte particular -UBER, o trajeto ida e volta dá cerca de R$ 60,00 por dia), seja em razão de sua condição sensorial (não consegue andar de transporte público coletivo); e, ainda, afirmando que a reforma da sentença se faz necessária para viabilizar a realização do seu tratamento terapêutico, que foi interrompido podendo ocasionar dano irreparável e irreversível na sua saúde.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, garantindo seu acesso à clínica na qual realiza seu tratamento terapêutico multidisciplinar em Natal.
Devidamente intimado, o Município de Parnamirim Apelado apresentou contrarrazões (Id. 21413022), onde preliminarmente aduz a inadequação da via eleita e a não impugnação específica dos fundamentos da decisão, no mérito refuta os argumentos do apelo e pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 22003737), opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início quanto as preliminares de inadequação da via eleita e a não impugnação específica dos fundamentos da decisão, alegadas pelo ente municipal apelado, rejeito-as de plano, posto que devidamente fundamentado o apelo e as suas razões.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o fornecimento de transporte do infante, portador de TEA para tratamento em outro município, onde realiza tratamento através da rede privada e em clínica privada.
De início, entendo que as alegações da parte Autora, merecem prosperar.
Pois trata-se de direito à saúde, albergado constitucionalmente, ainda mais em se tratando de criança portadora de autismo.
Ademais, o transporte é considerado direito constitucionalmente garantido, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Configura ofensa à dignidade da pessoa humana a negativa de transporte adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, para deslocamento aos locais em que realizam tratamentos de saúde.
Isso porque, analisando detidamente os autos, vê-se que a negativa de fornecimento de transporte adequado às necessidades do menor, que ocasionou a suspensão do seu tratamento, tem o condão de acarretar dano irreversível e irreparável em sua saúde.
Nesse contexto, inobstante haja portaria do Município disciplinando o uso do transporte, estamos diante de situação especial, pois o menor devido a sua condição não consegue fazer uso de transporte público coletivo, devido à questões sensoriais e não detém condições financeiras de fazê-lo custeando-o, já que paga plano de saúde (para ter uma melhor assistência à saúde) e é pobre na forma da lei.
O direito à saúde tem amplo respaldo legal e constitucional, e internacional, O artigo 9º do Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê: “A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.(...)” (Destaques Nossos).
O artigo 20, alínea “a” de referido decreto, dispõe: “Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;” Convém lembrar que o transporte dos deficientes físicos/intelectuais promove sua integração à ida comunitária, uma vez que viabiliza a concretização da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar, não podendo, dessa forma, ser relegado, especialmente se levado em consideração que o cidadão tem direito assegurado à vida e à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo.
E contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa ou reclamo que possa ser interposto, e, sendo obrigação do Poder Público garantir o direito fundamental à saúde e educação do cidadão, tem o dever de fornecer integral atendimento.
Assim, tratando-se de pessoa hipossuficiente, comprovada a possibilidade de lesão grave pelo não fornecimento do serviço de transporte especial, para tratamento de sua patologia, patente o direito ao transporte pleiteado.
No mesmo sentido, corroborando do mesmo entendimento, temos a jurisprudência pátria, vejamos: “Dispensação de transporte – Portador de Transtorno do Espectro Autista – Direito ao transporte diferenciado para deslocamento a instituição especializada para realização de tratamentos – Inteligência da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015 – Medida assecuratória para garantir direitos fundamentais – Pessoa neuroatípica que não se adapta aos meios de transporte convencionais – Possibilidade Honorários advocatícios – Inteligência do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil – Apreciação pelo critério de equidade, em razão do valor irrisório atribuído à causa – Sentença de procedência parcialmente reformada – Recurso de apelação desprovido, recurso adesivo provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003569-17.2021.8.26.0176; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)” Por todo o acima exposto e por toda a fundamentação acima, entendo que merece reforma a sentença hostilizada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta, reformando a sentença, a fim de garantir o acesso do menor ao tratamento de saúde de que necessita. É como voto.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809250-77.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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