TJRN - 0807722-71.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0807722- 71.2023.8.20.5124 Partes: MARIA DA CONCEICAO SILVA DIAS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação do demandado de que o medicamento objeto da presente ação está sendo fornecido administrativamente (Id. 146887743 e seguintes).
Após, voltem os autos conclusos para impulso do feito.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 1 -
23/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0807722- 71.2023.8.20.5124 Partes: MARIA DA CONCEICAO SILVA DIAS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual pleiteia o bloqueio de recursos financeiros em conta do ente público demandado, a fim de viabilizar o fornecimento da medicação necessária ao seu tratamento de saúde (Id. 143301558).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de bloqueio (Id. 144967476).
A parte autora juntou laudo médico atualizado, atestando a necessidade de continuidade do uso da medicação objeto da presente demanda por tempo indeterminado (Ids. 146064883 e 146064889). É o relatório.
A defesa apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento, uma vez que deixou de fornecer à parte autora a medicação determinada por ordem judicial transitada em julgado (Ids. 135150380 – Pág. 8 e 135150388).
No que se refere à remessa ao NATJUS, esta não se justifica, tendo em vista que a fase de conhecimento encontra-se encerrada, e a necessidade do medicamento foi reconhecida judicialmente, conforme decisão transitada em julgado, havendo, ainda, laudo médico atualizado comprovando a necessidade de continuidade do tratamento (Ids. 146064883 e 146064889).
Desse modo, alcança viabilidade a pretensão em relevo, na interpretação conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por meio dos quais se vê, a título exemplificativo, as providências judiciais cabíveis para a materialização dos efeitos do indigitado decisum determinante de obrigação de fazer, podendo-se incluir nesse rol a medida em destaque.
Nesse quadrante, premente avulta a necessidade de se promover a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de bloqueio de valores, pelo período de 03 (três) meses, considerando-se o orçamento mais econômico acostado aos autos, que indica o valor de R$ 19.983,05 para uma (01) caixa do medicamento OFEV 150MG com 60 cápsulas moles (Id. 143301563 – Pág. 1), quantidade correspondente a 01 (um) mês de tratamento, conforme prescrição médica (Id. 146064883 – Pág. 1).
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 59.949,15, visando assegurar a continuidade do tratamento da parte autora pelo período de 03 (três) meses.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará judicial em favor da parte autora para aquisição de 03 (três) caixas do medicamento OFEV 150MG com 60 cápsulas moles.
Determino, ainda, que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do procedimento, a respectiva prestação de contas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
25/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:12
Processo Reativado
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 08:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:30
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2023 05:33
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:42
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DIAS em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803181-65.2022.8.20.5112
Maria de Fatima de Abreu Lima
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:03
Processo nº 0810964-24.2020.8.20.5001
Rameca do Nascimento Silva
Sildaire Gregorio da Silva
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 13:41
Processo nº 0807116-34.2022.8.20.5106
Banco Bradesco SA
Paulo Pereira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 08:20
Processo nº 0807116-34.2022.8.20.5106
Paulo Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 18:03
Processo nº 0807722-71.2023.8.20.5124
Maria da Conceicao Silva Dias
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Glausiiev Dias Monte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 08:05