TJRN - 0807116-34.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807116-34.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo PAULO PEREIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE O AUTOR REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
IN RE FALTA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE EM DESACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DO RECORRIDO EM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, no mérito, rejeitar o pedido do recorrido em condenação do recorrente por litigância de má-fé e, pela mesma votação, dar parcial provimento ao apelo para deferir o pedido de minoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 21812086), o qual julgou procedente a pretensão autoral, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimo discutido nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 21812099), a instituição financeira, inicialmente, sustenta que o contrato firmado entre as partes é legal, celebrado junto ao Banco PAN, em data de 28/09/2020, no valor de R$ 963,11 (novecentos mil, sessenta e três reais e onze centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores R$ 25,21(vinte e cinco reais e vinte e um centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo transferido para o Banco Bradesco, através de contrato de cessão de crédito, de modo que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Com estes argumentos, pleiteia pela desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do montante estabelecido a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Apresentadas contrarrazões (ID19150979), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé, face à insistência, sem qualquer fundamentação, em manter os autos em curso sem documentação que dê base as abstrações informadas nas petições do recorrente.
O preparo foi comprovado (ID 100596737).
Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando que não se trata de matéria de ordem pública e a ausência de interesse de incapazes É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos fundamentos remanescentes, conheço do presente recurso.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela parte autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança desse crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais, e o termo inicial dos juros de mora; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório; 4) se houve litigância de má-fé Pois bem.
Nos autos em discussão, observo que o demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter relação com o empréstimo consignado realizado em seus rendimentos de aposentadoria, no valor de R$ 963,11 (novecentos e sessenta e três reais e onze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
O recorrente, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou esta tese, eis não ter trazido o contrato escrito ou outros elementos idôneos para evidenciar o liame negocial entre as partes.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, reconhecida na sentença.
O Banco recorrente, por sua vez, apesar de asseverar a legalidade da cobrança, não apresentou o instrumento do ajuste.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a postulante realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, independentemente de culpa, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), eis que a exigência ocorreu em data posterior à publicação do julgado, bem assim, de indenizar a título de danos morais in re ipsa, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado.4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao dano moral, registro que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, sendo, pois, caso de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização, nesta hipótese, objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, devendo guardar coerência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo de modo a estimular conduta semelhantes, tampouco excessivo a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa.
O termo inicial dos juros moratórios em decorrência dos danos morais, a partir do evento danoso, não merece alteração, eis se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.
Por fim, em relação à alegação do recorrido sobre a suposta má-fé do recorrente ao insistir na manutenção dos autos sem apresentar fundamentação para seus apelos, entendo que não lhe assiste razão.
A fundamentação da sentença assevera que houve ilegalidade na contratação do empréstimo e que esta ação constitui ato ilícito passível de restituição dobrada e indenização por danos morais.
Os argumentos do reclame, ainda que parcialmente equivocado em suas razões, contrapõem-se exatamente quanto à esta conclusão.
No entanto, apenas o fato do mesmo discordar do julgado e ajuizar o recurso cabível, não configura litigância de má-fé, mas sim o exercício do direito de postulação em buscar a reforma de uma decisão desfavorável por meio do recurso cabível.
Conforme é sabido, a má-fé se caracteriza pela atitude dolosa da parte ao se utilizar do judiciário para prejudicar a parte adversa ou procrastinar deliberadamente o andamento do processo, exigindo prova de sua existência, hipóteses não verificadas no caso em questão.
Concluindo, rejeito o pedido de condenação da apelante em litigância de má fé inserido nas contrarrazões do apelo, eis não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas o art. 80 do CPC, principalmente o caráter protelatório do reclame, vez que a conclusão do julgado resulta de interpretação de relação consumerista, que pode ser submetida à apreciação do judiciário.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para minorar a quantia estabelecida a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Mantenho a distribuição do ônus sucumbencial, dada a sucumbência mínima do demandado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807116-34.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
17/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126891-46.2014.8.20.0001
Maria Luiza Trigueiro Fernandes de Negre...
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2014 12:23
Processo nº 0800934-56.2022.8.20.5001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Paula Gabriella Pereira Soares
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 11:44
Processo nº 0832851-06.2016.8.20.5001
Cleiber Moreira Dias Gomes Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Fernando Zalewski Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2016 15:01
Processo nº 0803181-65.2022.8.20.5112
Maria de Fatima de Abreu Lima
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:03
Processo nº 0810964-24.2020.8.20.5001
Rameca do Nascimento Silva
Sildaire Gregorio da Silva
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 13:41