TJRN - 0812474-57.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812474-57.2021.8.20.5124 Polo ativo L.
B.
N. e outros Advogado(s): DANIEL WALLACE PONTES JUCA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Ed em Apelação Cível nº 0812474-57.2021.8.20.5124.
Embargantes: LETÍCIA BEATRIZ CHAVES LIMEIRA, CECÍLIA JOSEFA VICENTE DA SILVA, M.
E.
D.
S.
F.
S. e L.
B.
N..
Advogado: DANIEL JUCÁ (OAB/RN 9.117).
Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
Representante:Procuradoria do Município de Parnamirim-RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher o presente embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposta por LETÍCIA BEATRIZ CHAVES LIMEIRA, CECÍLIA JOSEFA VICENTE DA SILVA, M.
E.
D.
S.
F.
S. e L.
B.
N. em face do Acórdão proferido por este colegiado, que deu provimento ao seu recurso concedendo o tratamento de saúde que necessitam.
Em sua razões afirmam que, o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a fixação de honorários de sucumbência.
Por fim, requerem o acolhimento destes declaratórios, reconhecendo a omissão apontada e que referida verba seja fixada.
Contrarrazões pelo desprovimento . É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge o presente recurso em analisar se o acórdão embargado foi omisso, pois não foi fixado honorários de sucumbência.
Tal pretensão merece acolhimento.
Explica-se É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Nesse sentido, pertinente acrescer a seguinte lição dos doutrinadores FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175) (grifos nossos) Analisando detidamente os fundamentos da decisão hostilizada e os argumentos expostos, verifico que o mesmo condenou a embargada a custear aos embargantes o tratamento médico que necessitem, retificando a sentença, que tinha negado referido pedido, porém foi omisso pois não fixou os honorários de sucumbência respectivo, não aplicando as determinações do artigo 85 do CPC.
Vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesse contexto, verifico ser cabível o arbitramento dos honorários advocatícios desejado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios e determino que a parte ré, ora embargada pague as embargantes honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, em função da impossibilidade de constatação do valor da condenação e do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge o presente recurso em analisar se o acórdão embargado foi omisso, pois não foi fixado honorários de sucumbência.
Tal pretensão merece acolhimento.
Explica-se É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Nesse sentido, pertinente acrescer a seguinte lição dos doutrinadores FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175) (grifos nossos) Analisando detidamente os fundamentos da decisão hostilizada e os argumentos expostos, verifico que o mesmo condenou a embargada a custear aos embargantes o tratamento médico que necessitem, retificando a sentença, que tinha negado referido pedido, porém foi omisso pois não fixou os honorários de sucumbência respectivo, não aplicando as determinações do artigo 85 do CPC.
Vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesse contexto, verifico ser cabível o arbitramento dos honorários advocatícios desejado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios e determino que a parte ré, ora embargada pague as embargantes honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, em função da impossibilidade de constatação do valor da condenação e do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812474-57.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0812474-57.2021.8.20.5124 EMBARGANTE: L.
B.
N., L.
B.
C.
L., M.
E.
D.
S.
F.
S., C.
J.
V.
D.
S.
Advogado(s): DANIEL WALLACE PONTES JUCA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente embargos.
P.I.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 6 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812474-57.2021.8.20.5124 Polo ativo L.
B.
N. e outros Advogado(s): DANIEL WALLACE PONTES JUCA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812474-57.2021.8.20.5124.
Origem: Juízo da Vara Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelantes: LETÍCIA BEATRIZ CHAVES LIMEIRA, CECÍLIA JOSEFA VICENTE DA SILVA, M.
E.
D.
S.
F.
S. e L.
B.
N..
Advogado: DANIEL JUCÁ (OAB/RN 9.117).
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
Procuradora: Daisy Trindade de Souto Araújo (OAB/RN 18174).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFANTES COM PATOLOGIAS NEUROMOTORAS.
QUE REALIZAM TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
TRANSPORTE PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO.
MUNICÍPIO QUE INTERROMPEU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE TRANSPORTE PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
TRANSPORTE DEVER DO MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade dos votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LETÍCIA BEATRIZ CHAVES LIMEIRA, CECÍLIA JOSEFA VICENTE DA SILVA, M.
E.
D.
S.
F.
S. e L.
B.
N., todos representados pelos seus respectivos genitores, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, objetivando a reforma da sentença (Id. 22116421) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0812474-57.2021.8.20.5124, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, com amparo na Portaria n.º 2.563, de 3 de outubro de 2017, expedida pelo Ministério da Saúde na Portaria nº 007/GS/SESAD, de 24 de Junho de 2021, que regulamenta o Serviço de, bem como Transporte Sanitário, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnamirim/RN, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas (artigo 141,§2º E.C.A).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 22116425), os menores Apelantes alegam, em síntese, que possuem condições patológicas que repercutem no seu desenvolvimento neuromotor, demandando tratamento constante e por prazo indeterminado de Terapia Intensivo Fisioterápico – Método Pediasuit e Terapia Ocupacional, não oferecidos pelo Município de Parnamirim/RN, ente Apelado, pelo que necessitam de assistência para o acesso às clínicas particulares situadas no município de Natal/RN, onde realizam os referidos tratamentos terapêuticos; possuindo o direito ao fornecimento do transporte adequado às suas necessidades Aduzem, ainda, que o apelado vinha fornecendo o seu transporte e “de forma abrupta”, referido transporte foi suspenso pelo ente municipal, impossibilitando dessa maneira seus acessos às clínicas; que não realizam o tratamento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS; e, ainda, afirmando que a reforma da sentença se faz necessária para viabilizar a realização dos seus tratamentos terapêuticos.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, garantindo seus acessos às clínicas na qual realizam seus tratamentos terapêuticos multidisciplinares em Natal.
Devidamente intimado, o Município de Parnamirim Apelado apresentou contrarrazões (Id. 22116430), onde preliminarmente aduz a não impugnação específica dos fundamentos da decisão, no mérito refuta os argumentos do apelo e pugna pelo desprovimento do mesmo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 23763556), opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início quanto a preliminar de não impugnação específica dos fundamentos da decisão, alegada pelo ente municipal apelado, rejeito-a de plano, posto que devidamente fundamentado o apelo e as suas razões.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetiva o reconhecimento de seus direitos ao fornecimento de transporte especial adequado às suas necessidades, vez que são portadores de patologias neuromotoras que limitam sua mobilidade e necessitam realizar tratamento fora do município Apelado.
De início, entendo que as alegações dos Apelantes, merecem prosperar.
Pois trata-se de direito à saúde, albergado constitucionalmente, ainda mais em se tratando de crianças portadoras de limitações neuromotoras, vejamos: . 1) C.
J.
V.
D.
S. possui diagnóstico de Mielomeningocele e Hidrocefalia e realiza semanalmente Terapia Neuromotora Intensiva - PediaSuit na clínica CLIAP situada à Av.
Campos Sales, 920 – Tirol, Natal/RN (Id. 22116045). 2) Lucas Benjamim Nascimento possui diagnóstico de paralisia cerebral - CID G 80 (Laudo médico Id. 22116060) e também realiza terapia PediaSuit, além de fonoaudiologia e fisioterapia na cidade de Natal/RN. 3) Maria Eloísa dos Santos possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica não Progressiva e igualmente realiza semanalmente a terapia PediaSuit na Clinica Lavínia Souza, situada à Rua Antídio de Azevedo, 1895, Lagoa Nova, Natal/RN (Id. 22116063- Pág. 5). 4) Letícia Beatriz Chaves, verifica-se que foi colacionado aos autos atestado de óbito em Id.22116411, sendo certo que a infante também realizava a terapia PediaSuit na Clinica Lavínia Souza, em Natal/RN. É sabido que o transporte sanitário eletivo destina-se a pacientes residentes no município que possuam mobilidade nula ou reduzida, de forma permanente ou temporária, devido a dificuldades de locomoção associadas a condições clínicas ou deficiências físicas, mediante comprovação médica.
Ademais, o transporte é considerado direito constitucionalmente garantido, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Configura-se assim ofensa à dignidade da pessoa humana a negativa de transporte adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, para deslocamento aos locais em que realizam tratamentos de saúde.
Isso porque, analisando detidamente os autos, vê-se que a negativa de fornecimento de transporte adequado às necessidades dos menores, que ocasionou a suspensão dos seus tratamentos, tem o condão de acarretar danos irreversíveis e irreparáveis em sua saúde e desenvolvimento.
Nesse contexto, vê-se que o Município de Parnamirim/RN não dispõe das terapias essenciais à saúde dos infantes, igualmente não possuindo convênio com clínica especializada para a oferta dos serviços; e, inobstante haja portaria do Município disciplinando o uso do transporte, estamos diante de situação especial, pois os menores não detém condições financeiras de fazê-lo custeando-o, já que paga plano de saúde (para ter uma melhor assistência à saúde) e são pobres na forma da lei.
O direito à saúde tem amplo respaldo legal e constitucional, e internacional, O artigo 9º do Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê: “A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.(...)” (Destaques Nossos).
O artigo 20, alínea “a” de referido decreto, dispõe: “Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;” Já em relação à proteção especial da criança e adolescente portadores de necessidades especiais, o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina a prioridade na criação de programas de prevenção e atendimento especializado, bem como a facilitação do acesso aos serviços coletivos. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental , bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (g.n) Convém lembrar que o transporte dos deficientes físicos/intelectuais promove sua integração à vida comunitária, uma vez que viabiliza a concretização da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar, não podendo, dessa forma, ser relegado, especialmente se levado em consideração que o cidadão tem direito assegurado à vida e à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo.
E contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa ou reclamo que possa ser interposto, e, sendo obrigação do Poder Público garantir o direito fundamental à saúde e educação do cidadão, tem o dever de fornecer integral atendimento.
Assim, tratando-se de pessoas hipossuficientes, comprovadas a possibilidade de lesão grave pelo não fornecimento do serviço de transporte especial, para tratamento de suas patologias, patente o direito ao transporte pleiteado, não se justificando a negativa do município Apelado em prover a continuidade do serviço de transporte especial aos menores.
No mesmo sentido, corroborando do mesmo entendimento, temos a jurisprudência pátria, vejamos: “Dispensação de transporte – Portador de Transtorno do Espectro Autista – Direito ao transporte diferenciado para deslocamento a instituição especializada para realização de tratamentos – Inteligência da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015 – Medida assecuratória para garantir direitos fundamentais – Pessoa neuroatípica que não se adapta aos meios de transporte convencionais – Possibilidade Honorários advocatícios – Inteligência do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil – Apreciação pelo critério de equidade, em razão do valor irrisório atribuído à causa – Sentença de procedência parcialmente reformada – Recurso de apelação desprovido, recurso adesivo provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003569-17.2021.8.26.0176; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)” Por todo o acima exposto e por toda a fundamentação acima, entendo que merece reforma a sentença hostilizada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta, reformando a sentença, a fim de garantir o acesso do menor ao tratamento de saúde de que necessita. É como voto.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812474-57.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 21:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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