TJRN - 0110181-43.2017.8.20.0001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0110181-43.2017.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a E.
S.
D.
J. - CPF: *62.***.*02-30, brasileira, em união estável, faxineira, nascida em 29/05/1985, natural de Currais Novos/RN, filha de MARIA DAS NEVES DA SILVA e de FRANCISCO EXPEDITO INES, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 127601204) cujo teor segue adiante transcrito: "Trata-se de ação penal pública em que figura DANIEL PESSOA MONTEIRO, parte já qualificada nos autos e acusada da prática dos fatos a seguir: (IMAGEM) Diante disso, o Ministério Público imputou à parte acusada o cometimento do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).
A denúncia foi recebida no documento de ID nº 67308017, na data de 22/09/2017.
A citação se encontra no documento de ID 103219844.
A resposta à acusação se encontra no ID nº 103801172.
Quanto às provas documentais e periciais, há o seguinte: Boletim de Ocorrência (ID 67308022 - Pág. 8), Termo de declarações da vítima (ID 67308022 - Pág. 10-12) e Termo de declarações da testemunha (ID 67308022 - Pág. 26-28) e Atestado (ID 67308022 - Pág. 20).
A ofendida e a testemunha foram intimadas e não compareceram por duas vezes ás audiências judiciais.
O Ministério Público as dispensou.
A defesa pediu a dispensa do interrogatório, já que o acusado exerceria o direito ao silêncio.
Em relação ao estado de liberdade da parte acusada DANIEL PESSOA MONTEIRO, tem-se que não foi presa.
Em relação à reincidência, não é reincidente.
FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
A decisão judicial é um processo dialético, composto de a) tese (argumentos da acusação); b) antítese (argumentos da defesa); c) síntese (decisão normativamente fundada e que considera a tese e a antítese).
E cada um dos argumentos que constitui a tese e a antítese devem obedecer a um silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão) no qual a premissa maior é a historicidade dos fatos (as condutas realizadas) e a premissa menor a adequação desses fatos ao Direito, sendo a conclusão as consequências jurídicas dessa relação entre a historicidade dos fatos e o que diz o Direito.
Sem essa correlação, o argumento torna-se falacioso.
Esses são os principais cuidados que devem ter as partes e o juiz em seu atuar dentro de um processo em contraditório e paridade de armas.
Feito esse alerta, vou ao que interessa: às provas.
Quanto aos eventuais documentos e perícias existentes nos autos, destaco o seguinte: Boletim de Ocorrência (ID 67308022 - Pág. 8), Termo de declarações da vítima (ID 67308022 - Pág. 10-12) e Termo de declarações da testemunha (ID 67308022 - Pág. 26-28) e Atestado (ID 67308022 - Pág. 20).
Não houve prova testemunhal, pois a ofendida e a testemunha foram intimadas e não compareceram por duas vezes.
O Ministério Público as dispensou.
A defesa pediu a dispensa do interrogatório, já que o acusado exerceria o direito ao silêncio e o Ministério Público aquiesceu.
Em relação a cada uma das teses da acusação e das antíteses da defesa, as enfrentarei uma por uma.
TESE: absolver a parte acusada por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
ANTÍTESE: absolver a parte acusada por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: ABSOLVIÇÃO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira se constitui em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada”. (RANGEL.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65).
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição da parte acusada DANIEL PESSOA MONTEIRO merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO” (LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453): “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli." Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém” ( LOPERS JR., Aury.
Direito processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109).
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...)”.
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO DANIEL PESSOA MONTEIRO da imputação formulada na peça acusatória.
Providências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimados todos e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS Analista Judiciário -
22/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 10:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:14
Outras Decisões
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26/04/2024 13:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 08:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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20/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 08:30, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:16
Juntada de diligência
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27/02/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:31
Juntada de diligência
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22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:49
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/03/2024 08:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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13/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2023 10:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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08/08/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:55
Outras Decisões
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0110181-43.2017.8.20.0001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da Defesa Constituída para apresentar manifestação no prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA Chefe de Secretaria -
17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/02/2023 14:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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17/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/04/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 21:12
Apensado ao processo 0105670-02.2017.8.20.0001
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07/04/2021 10:23
Digitalizado PJE
-
07/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 01:58
Recebimento
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18/09/2020 03:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/09/2020 03:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/09/2020 03:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2020 11:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/02/2020 05:11
Concluso para despacho
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26/07/2019 03:32
Certidão expedida/exarada
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26/07/2019 03:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/07/2019 03:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2019 05:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/07/2019 04:36
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2019 03:36
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 01:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2019 01:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 04:37
Réu revel citado por edital
-
16/07/2019 02:26
Concluso para decisão
-
16/07/2019 01:22
Certidão expedida/exarada
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12/06/2019 03:30
Relação encaminhada ao DJE
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12/06/2019 02:57
Expedição de edital
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07/06/2019 02:08
Expedição de edital
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06/06/2019 02:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2019 02:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 12:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 12:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 05:03
Despacho Proferido em Correição
-
03/06/2019 03:44
Concluso para despacho
-
21/02/2019 05:05
Certidão de Oficial Expedida
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17/02/2019 06:35
Certidão de Oficial Expedida
-
05/02/2019 11:06
Expedição de Mandado
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05/02/2019 10:56
Expedição de Mandado
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05/02/2019 10:52
Expedição de Mandado
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30/10/2018 02:13
Apensamento
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23/03/2018 12:28
Despacho Proferido em Correição
-
23/03/2018 03:25
Recebimento
-
23/03/2018 03:25
Remessa
-
21/03/2018 02:13
Concluso para decisão
-
21/03/2018 01:45
Certidão expedida/exarada
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05/12/2017 08:27
Redistribuição por direcionamento
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25/09/2017 10:35
Mudança de Classe Processual
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22/09/2017 10:19
Denúncia
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21/09/2017 12:28
Documento
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19/09/2017 02:49
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/09/2017 02:49
Recebimento
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31/08/2017 11:13
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 03:29
Remetidos os Autos ao Promotor
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30/08/2017 01:12
Recebimento
-
29/08/2017 05:41
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
29/08/2017 05:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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