TJRN - 0803154-49.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803154-49.2021.8.20.5102 Polo ativo GENIVAL SABINO DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DANTAS Polo passivo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e outros Advogado(s): ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803154-49.2021.8.20.5102 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): GENIVAL SABINO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DANTAS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO SOB O ARGUMENTO QUE SE APLICA O TEMA 1157 DO STF NO CASO.
PARTE AUTORA QUE É SERVIDORA EFETIVA.
ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos no valor de R$ 44.383,32 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e tres reais e trinta e dois centavos).
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, entretanto, sustentou ser inexigível a obrigação de pagar, em virtude do exequente não ser servidor público efetivo, baseado na tese firmada no Tema 1157 do STF, desmerecendo qualquer vantagem disposta na LC nº 122/94. É o que importa relatar.
Decido.
A Tese fixada no tema 1157 do STF transitou em julgado em 11.06.2022, data anterior ao transito em julgado da sentença proferida nos autos.
Ocorre que o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, atualmente vigente, ao garantir licença-prêmio por assiduidade, não fez distinção entre servidores efetivos e estáveis, e sim, relacionou as condições de não se conceder a licença (art. 103 do referido diploma legal).
Ainda, como mencionado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), entendeu ser "devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Dessa forma, analisando a planilha apresentada e a ausência de impugnação específica, HOMOLOGO os cálculos trazidos pelo exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu a inexigibilidade do título exequendo, em razão da aplicação do tema 1157 do STF.
Assim, alegou que a inconstitucionalidade é uma questão de ordem pública.
Ao final, requereu a reforma da sentença proferida, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a inconstitucionalidade do pedido. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
30/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804042-56.2025.8.20.0000
Banco Inter S.A.
Adriano Rodrigues Mota Freire
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 11:05
Processo nº 0800673-93.2025.8.20.5128
Paulo Nogueira dos Santos
Municipio de Passagem
Advogado: Abdon Venancio Maciel da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 01:08
Processo nº 0801578-04.2024.8.20.5300
9 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Rayane Borges Lemos
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 11:11
Processo nº 0800073-14.2025.8.20.5600
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Eduardo da Silva Costa
Advogado: Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 12:24
Processo nº 0800073-14.2025.8.20.5600
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 13:28