TJRN - 0801635-65.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:45
Juntada de Ofício
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27/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de IEDA JANARIA BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de IEDA JANARIA BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801635-65.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: IEDA JANARIA BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos pague a autora abono permanência relativo ao período laborado entre 17/05/2018 (por força da prescrição) até 13/11/2019, no valor correspondente a sua contribuição previdenciária.
Por sua vez, a parte requerente executou o montante de R$ 22.490,40, conforme última planilha apresentada nos autos.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de Precatório, de modo que o valor a ser recebido ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 22.490,40, conforme cálculos de id. n. 152777632, a serem pagos por meio de PRECATÓRIO nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 22.490,40 devido para a parte autora IEDA JANARIA BARBOSA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
V) Data-base do cálculo: MAIO/2025.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Preclusa esta decisão, expeça-se o referido Precatório, observadas as disposições legais.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Isso posto, após realizado o pagamento, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos para extinção.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/08/2025 12:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801635-65.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: IEDA JANARIA BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados (observa-se juros e selic aplicados no mesmo período), motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:57
Outras Decisões
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07/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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30/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/09/2024 23:59.
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16/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 08:34
Processo Reativado
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15/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:54
Decorrido prazo de IEDA JANARIA BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:50
Decorrido prazo de IEDA JANARIA BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/11/2023.
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23/11/2023 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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