TJRN - 0806720-95.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GLENDA MARIA BEZERRA BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806720-95.2025.8.20.5124 AUTOR: HELEN CAMILA FRANCA SANTIAGO e outros REU: B F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por HÉLEN CAMILA FRANÇA SANTIAGO e PEDRO HENRIQUE GODEIRO DE LIMA, em desfavor de B F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pretende, dentre outras providências, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, e materiais no montante de R$ 34.550,04 (trinta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 109, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Por seu turno, o art. 45 do CPC estabelece que: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. […]. (Grifos propositais).
No caso em estudo, não há negar que a pretensão vertida pelos autores resvala na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal.
Logo, sem maiores delongas, resta patente a incompetência deste Juízo Cível da Justiça Comum.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em decorrência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos àquela Justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:59
Declarada incompetência
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22/04/2025 22:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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