TJRN - 0804850-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 15:25
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DELMIVAL LUIZ DE FIGUEIREDO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HIAGO THADEU FIGUEIREDO DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DELMIVAL LUIZ DE FIGUEIREDO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HIAGO THADEU FIGUEIREDO DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804850-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSEMARY DAYSE SALUSTIANO DE BARROS, ROSSANO KENNEDY PINHEIRO DE MELO Advogado(s): ERIKA FERNANDES BONDADE AGRAVADO: ESPOLIO DE LEONORA BARBOSA DE ALEXANDRIA E OUTROS, AGENORA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, MARIA DA GLÓRIA FONSECA, MINA BARBOSA ALEXANDRIA, ANTONIO BARBOSA ALEXANDRIA, ANTONIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): DELMIVAL LUIZ DE FIGUEIREDO, HIAGO THADEU FIGUEIREDO DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela parte agravante ROSEMARY DEYSE SALUSTIANO DE BARROS E OUTROS, em face de decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao presente recurso.
A peticionante centra seu pedido enfatizando que, “por razões desconhecidas pela parte, possivelmente, falhas no Pje, a petição inicial (primeiro documento juntado) foi substituída no processo pelo comprovante de pagamento de preparo de custas, último documento a ser juntado nos autos virtuais pela recorrente”, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão de negativa de seguimento.
Pois bem, reexaminando o tema em epígrafe, em que pese os argumentos postos no pleito, não vislumbro a existência de elemento a permitir o chamado "juízo de retratação" desta relatoria ao ponto de transmudar a decisão objurgada.
Como dito em decisão, “A falta da petição inicial recursal caracteriza vício insanável, uma vez que impede o conhecimento e deliberação do próprio direito a ser questionado, por ocasião da decisão agravada Portanto, a negativa de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe”. (ID 19247185 - Pág. 214) Acerca da alegação de inconsistência possivelmente ocasionada no sistema PJe, quando do protocolo do recurso, impedindo a juntada da petição inicial, entendo que tal argumento não deve prevalecer, tendo em vista a não demonstração da pontuada falha.
Portanto, não apontada a excepcionalidade da situação ora descrita, não merece relevo o presente pedido de reconsideração, no sentido de cassar os termos da decisão combatida, que, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso instrumental.
Por tudo que fora exposto, não reconsidero a decisão monocrática atacada, mantendo-a pelos próprios fundamentos.
Arquive-se este Agravo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:10
Outras Decisões
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 02/06/2023 23:59.
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04/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:07
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2023 20:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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