TJRN - 0813538-17.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813538-17.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO FIRMINO DA CHAGA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO NAS CONTAS DO BANCO EXECUTADO REFERENTE À MULTA APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, DA REFERIDA DECISÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO ATESTANDO A NÃO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA PROCEDIDA À INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO/AGRAVANTE DA DECISÃO QUE APLICOU A MULTA E DETERMINOU O BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 05 DIAS, PARA SUA MANIFESTAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 854, § 3º, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em cumprimento de sentença (proc. nº 0801041-96.2021.8.20.5143), ajuizada contra si por FRANCISCO FIRMINO CHAGAS, determinou o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do banco executado, em relação aos valores que foram devidamente atualizados pelo exequente, totalizando R$ 3.278,21.
Nas razões recursais (ID 17044821), o Agravante relatou, em suma, que “trata-se o bloqueio da multa estabelecida na decisão interlocutória de id. 88578531, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, referente a suposto ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpre esclarecer, desde logo, que da decisão interlocutório de id. 88578531 que estabeleceu a referida multa, não foi realizada a intimação, caracterizando, portanto, a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.” Destacou que, além da ausência de intimação da decisão que estabeleceu a multa, também não lhe foi oportunizado realizar o pagamento voluntário, pois logo foi determinado o bloqueio em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD.
Enfatizou o prejuízo financeiro que a decisão recorrida lhe impõe.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
Solicitadas informações ao Juízo de 1º grau, este informou “a ausência da intimação do requerido acerca da decisão proferida ao ID nº 88578531 dos autos originários”.
Em decisão ID 17613015, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18202438) defendeu, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça (ID 18270329) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferia pelo juízo a quo, que determinou o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do banco executado, em relação aos valores que foram devidamente atualizados pelo exequente, totalizando R$ 3.278,21.
A instituição financeira agravante afirmou em sua defesa que a ordem de bloqueio ocorreu em virtude de suposto não pagamento de multa estabelecida na decisão interlocutória de ID 88578531, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, da qual deixou de ser intimado.
No caso em tela, de fato, houve expressa confirmação do Juízo originário acerca da ausência de intimação da parte Agravante acerca da decisão impositiva da multa, situação que demonstra a probabilidade do seu direito.
Outrossim, a manutenção da ordem de bloqueio, sem que a parte Agravante tenha tido a oportunidade de insurgência em face do decidido ou mesmo do pagamento voluntário, certamente traz evidente prejuízo processual e financeiro a evidenciar o requisito do periculum in mora.
Em que pese a desnecessidade de intimação pessoal da parte, conforme assentado na jurisprudência pátria, deve haver intimação da decisão que impôs a multa em razão da prática de ato atentatório à justiça, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para que seja realizada a intimação do banco executado/agravante da decisão ID 17045274, que determinou o bloqueio via Sistema SISBAJUD, devolvendo-se o prazo de 05 dias, para sua manifestação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
15/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 08:25
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 22:16
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2022 00:23
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 23:02
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2022 05:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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