TJRN - 0813701-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0813701-34.2024.8.20.5106 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Réu: FABIO APARECIDO BRENE SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de FABIO APARECIDO BRENE, já qualificado nos autos, em relação ao delito tipificado no art. 168, §1º, III, do Código Penal, do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória (ID 134999551) que: “O denunciado, no dia 1º de outubro de 2022, nesta cidade de Mossoró-RN, apropriou-se de uma carga de sal de 32 (trinta e duas) toneladas, pertencente à empresa Sal Âncora Ltda., no valor de R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais), de que tinha a posse, em razão da sua profissão.
Na ocasião, o denunciado, no exercício da sua profissão de caminhoneiro, foi contratado pela referida empresa para transportar tal carga de sal, em seu caminhão, até o município de Porangatu-GO, onde seria entregue a um cliente.
Além da carga, o denunciado recebeu a quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) pelo transporte.
Após a data da entrega, porém, a empresa vítima foi informada, pelo cliente destinatário, que a carga não foi entregue.
Segundo Bonifácio Lisboa de Paiva Neto, administrador da empresa, o denunciado foi contatado e afirmou que teve problemas mecânicos com o seu caminhão.
Por isso, disse que não poderia mais seguir viagem, além de ter prometido vender a carga e devolver o dinheiro, mas não entrou mais em contato com a empresa.
Sobre o valor recebido para realizar o transporte, o denunciado apenas justificou que já havia percorrido cerca de metade do trajeto.
Interrogado, o denunciado alegou que comunicou o problema com o seu caminhão à empresa e solicitou que fosse enviado outro caminhão para retirar a carga do seu e concluir o transporte até o destino, mas o proprietário da empresa teria se negado a enviar outro veículo, por causa do valor da carga, embora tenha autorizado a venda da carga para que o valor fosse revertido ao pagamento do conserto do seu caminhão, razão pela qual disse que realizou tal venda em duas cidades, Morro do Chapéu-BA e Luiz Eduardo Magalhães-BA, álibi, conduto, limitado a uma mera alegação e inverossímil, quando confrontado com a lógica de mercado, com o teor do termo de responsabilidade firmado e com o próprio registro da ocorrência policial pela empresa.” Recebida a denúncia em 21 de novembro de 2024, conforme decisão de ID 136709557.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 143697422 e apresentou resposta à acusação constante no ID 142097385, sem preliminares arguidas.
Realizada audiência de instrução em 23 de abril de 2025, ocasião em que foi realizada oitiva do representante legal da empresa vítima e realizado o interrogatório do réu (Termo de ID 147439939).
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, constantes na mídia gravada de ID 149254406, nas quais pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em alegações finais apresentadas por memoriais, a Defesa requereu a absolvição do réu por ausência de dolo específico, conforme ID 149563329. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO Coligindo o caderno processual, importa destacar que o delito informado na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeito ao tipo penal previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, in verbis: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
No que concerne à materialidade delitiva do crime praticado, vislumbra-se que está amparada pelo Boletim de ocorrência e termo de declarações prestadas pelo representante legal da empresa Sal Âncora LTDA, constantes no ID 123539298, págs.3-4 e 17, os quais se corroboram com a nota fiscal da mercadoria, termo de responsabilidade do motorista e recebido de frente no ID 123539298, págs. 8-9 e 14-15.
Passo à análise da autoria delitiva.
Quanto aos fatos, o sr.
Bonifácio Lisboa de Paiva Neto, administrador da empresa vítima, em audiência de instrução, relatou que: “Houve o término do prazo comum da viagem então entrou em contato com o transportador.
Inicialmente, ele disse que o caminhão tinha dado problema e que talvez não conseguisse chegar lá.
Em uma segunda conversa, ele confirmou que não ia conseguir chegar ao destino e afirmou que iria vender a carga de sal e lhe repassar o valor da mercadoria.
No entanto, ele não devolveu o valor do frete e nem da mercadoria.
Foi pago o valor integral do frete.
Insistiu no contato, mas quando viu que não ia ser resolvido, parou de tentar, pois soube já havia um histórico de situações semelhantes.
O transportou não informou que havia vendido a carga em duas cidades da Bahia.
Em razão disso, teve que contratar outro caminhão e mandar outra carga para o cliente” (Mídia 149254404).
No que se refere à dinâmica de transporte e o negócio jurídico firmado entre a empresa e o transportador, o sr.
Bonifácio Lisboa prestou as seguintes informações: “Quem vende o produto fica responsável por contratar uma empresa para fazer a entrega/frete.
A empresa Sal âncora trabalha com frota terceirizada. É feito o cadastro dos caminhões ‘na hora’, faz o levantamento de transportador e se não tiver nenhuma restrição, contrata para fazer o transporte da mercadoria.
Um ‘corretor’ faz a intermediação entre o caminhoneiro e a empresa.
O pagamento do frete é feito diretamente ao transportador. É de praxe que se acontecer algum problema ou dano ao caminhão, o motorista deve entrar em contato com a empresa, pois são passados os contatos para eles e isso já aconteceu algumas vezes.
Se ocorrer algum problema no caminhão, a responsabilidade é do transportador de solucionar o problema e a empresa fica aguardando até a entrega do frete.
Eles comunicam a empresa e esta faz o contato com o cliente para atualizá-lo da entrega” (Mídia 149254404).
Em interrogatório judicial, o réu Fabio Aparecido Brene negou a acusação que está lhe sendo feita.
Nesse sentido, declarou que: “Logo que o caminhão quebrou entrou em contato com esse senhor (administrador da empresa).
Disse a ele que a carga era dele, logo, quem seria responsável é quem embarca, por isso que existe um seguro.
No entanto, em razão de não ter seguro, o mandou ‘se virar’.
Mandou tirar a carga do caminhão e ele teria pedido o valor do frete de volta.
Se negou, por ter andado 70% do percurso.
A contratação foi feita no Posto Estrela Dalva, por um corretor que recebe uma comissão.
Foi lhe entregue uma ‘carta frete’ para ser feita a troca nos ‘postos’ e seguiu viagem.
Recebeu R$12.800,00 nessa carta frete e levou 32 toneladas de carga de sal.
O destino era Porangatu/GO.
O caminhão deu ‘problema’ no motor chegando na cidade de ‘Morro do Chapéu’.
Entrou em contato com o representante da empresa, mas não devolveu o valor do frete, pois a responsabilidade seria do contratante pela carga.
Foi comunicado a ele para que fizesse a retirada da carga.
Ficou 4 dias no mecânico, aguardando ele decidir o que ele faria.
Ele mandou ‘se virar’ com a carga.
Andou 70% do percurso, logo, tinha obrigação de mandar um caminhão para ir buscar.
Ele se esquivou de tirar a carga de cima do caminhão.
Falou para ele que ia vender a carga, porque precisava ajeitar o caminhão e disse que iriam se acertar.
Vendeu a carga para uma fazenda, no preço da nota.
O dinheiro decorrente da venda foi usado para fazer o motor do caminhão.
Recebeu os R$8.000,00 mil da carga em espécie.
Ele sabia que ia vender a carga, foi falado para ele que vendeu a carga.
Depois não entrou mais em contato e ele também não entrou em contato.
Não tinha intenção de apropriar da carga” (Mídia ID 149254412).
Depreende-se da instrução probatória que o Sr.
Fábio Aparecido Brene foi contratado pela empresa Sal Âncora Ltda., na cidade de Mossoró, para realizar o transporte de 32 (trinta e duas) toneladas de sal, com destino à cidade de Porangatu/GO.
No entanto, a mercadoria não chegou ao destino, no prazo final de 01 de outubro de 2022, em razão de um suposto defeito identificado no motor do veículo automotor, de propriedade do acusado.
Verifica-se que as informações prestadas pelo Sr.
Bonifácio Lisboa em juízo são congruentes com aquelas fornecidas na delegacia (ID 123539298, p. 17), no sentido de que o acusado somente lhe comunicou sobre o suposto defeito no veículo após ele próprio entrar em contato.
Ademais, segundo o administrador da empresa, o réu teria dito que venderia a carga, porém, posteriormente, não o informou sobre a concretização da venda, tampouco devolveu o valor correspondente ao frete e à mercadoria.
Por outro lado, o réu afirmou em juízo que comunicou ao contratante acerca da venda da mercadoria, uma vez que este não providenciou a retirada da carga do caminhão.
Nesse contexto, declarou que vendeu a mercadoria a terceiros e utilizou o valor obtido com a venda para custear os gastos decorrentes do conserto do automóvel.
No caso em tela, é notório que o réu, na qualidade de transportador da carga, detinha a posse temporária da mercadoria e, consequentemente, a responsabilidade por sua guarda e entrega, nos termos do negócio pactuado.
Quanto à responsabilidade do contratante ou do contratado em caso de problemas no transporte, trata-se de matéria afeta ao Direito Civil.
Todavia, considerando que as normas quanto ao contrato de transporte podem ser analisadas de forma subsidiária, a fim de orientar a análise da responsabilidade pela guarda e destinação da carga.
Quanto ao dolo na apropriação de coisa alheia móvel, embora o réu tenha afirmado em juízo que não tinha a intenção de se apropriar da carga, há contradição em seu argumento, uma vez que declarou ter vendido a carga de sal — que não lhe pertencia — e se apropriado do valor obtido, para custear o conserto de seu veículo particular.
Destaca-se que o acusado firmou termo de responsabilidade, constante no ID 123539298, p. 14, no qual declarou estar ciente de que “são de sua responsabilidade quaisquer danos que ocorram com a carga, ficando convencionado o dever de comunicar a falta de entrega do produto”.
Sendo assim, o fato de a empresa não ter providenciado outro veículo para buscar a mercadoria não torna o réu legítimo proprietário dela, tampouco lhe confere poderes para dela dispor conforme sua conveniência.
Dessa forma, quanto ao dolo específico do crime de apropriação indébita — consistente na apropriação de coisa alheia móvel em proveito próprio —, este restou comprovado diante do fato de que a mercadoria, que deveria ser entregue ao cliente da empresa Sal Âncora Ltda., na cidade de Porangatu/GO, foi apropriada e vendida pelo réu a terceiros, sem que o valor decorrente da venda fosse repassado à empresa contratante do transporte.
Assim, os depoimentos prestados em juízo reiteram a materialidade do delito e confirmam a autoria delitiva por parte do réu.
Em relação à forma majorada do delito de apropriação indébita, resta comprovada a sua incidência, uma vez que o acusado exerce a atividade de motorista de caminhão e transporte de mercadorias, conforme confirmado em audiência de instrução e pelos documentos anexos no ID 123539298, págs. 12 e 14 a 16, dentre os quais se destacam: o documento do veículo, o termo de responsabilidade, o recibo de frete e a Carteira Nacional de Habilitação, categoria “E”.
Compreende-se, assim, pelo conjunto probatório apresentado, que o réu apropriou-se de bem alheio do qual detinha a posse em razão de sua profissão, motivo pelo qual impõe-se sua condenação pelo delito de apropriação indébita.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR FABIO APARECIDO BRENE, já qualificado, como incurso nas penas do crime de receptação, tipificado no art. 168, §1º, III, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu Pedro Evangelista da Costa Neto, quanto ao delito cometido em setembro de 2023: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): verifica-se na certidão de ID 123555839 o processo nº 0011569-22.2012.8.20.0106 houve sentença de impronúncia em 17.07.2017.
Ademais, conforme ID 149828808 o réu possui processo de execução, SEEU nº 4001291-64.2024.8.16.0014, cuja data da infração é de 29.10.2023.
Desse modo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: conforme comprovação nos autos, o crime foi praticado sem circunstâncias extravagantes que imponham uma valoração negativa suplementar; g) Consequências do crime: entende-se que as consequências são normais ao tipo penal, tendo em vista inclusive a apreensão do bem pertencente à vítima; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de: 01(um) ano de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Primeiramente, não vislumbro a existência de circunstância agravante aplicável ao caso em análise.
Doutro lado, também não se verifica a incidência de circunstâncias atenuantes.
Diante disso, fixo a pena intermediária em: 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) No caso em análise, há incidência da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, uma vez que o réu recebeu a coisa alheia em razão de ofício, emprego ou profissão, pelo que a pena deve ser aumentada em 1/3(um terço).
Por outro lado, não há causa de diminuição da pena a ser aplicada.
Com isso, torno definitiva a pena privativa de liberdade de FABIO APARECIDO BRENE em: 1(um) ano, 3(três) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu FABIO APARECIDO BRENE, a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 47(quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno definitiva a pena de FABIO APARECIDO BRENE em 1(um) ano, 3(três) meses e 29(vinte e nove) dias 47(quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito de apropriação indébita, prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena cominada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância ao disposto no art. 33, § 1º, “b”, do Código Penal, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME ABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que o réu atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art.44, §2º, que prevê a substituição por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e multa, em condenação superior a 01(um) ano, determino a substituição, por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: 1) O cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no art. 43, IV do Código Penal, mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do código penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
A prestação de serviços se dará pelo prazo da pena aplicada, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, nos termos do art. 46 do Código Penal; e, 2) Como segunda pena restritiva, aplico a prestação pecuniária no importe de 01(um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a qual será definida pelo Juízo da Execução Penal.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que ao réu foi concedido o direito de responder em liberdade e não há demonstrações de que isso resultaria perigo à ordem pública, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ao condenado FABIO APARECIDO BRENE.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque não houve decretação de custódia cautelar ao longo do processo e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
X.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de reparação de danos, deixo, por ora, de estabelecer um quantum mínimo, pois não há nos autos comprovação dos valores correspondentes aos danos sofridos pela vítima.
No entanto, isso não impede a posterior propositura de ação autônoma na esfera cível.
XI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Intime-se o condenado, por meio de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto às penas restritivas de direitos impostas a ré no item VIII desta sentença, cabe ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a escolha das instituições beneficiadas e o recolhimento da prestação pecuniária.
Sem bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 11:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração
-
21/04/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 19:59
Juntada de diligência
-
15/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 20:06
Juntada de diligência
-
26/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:56
Juntada de diligência
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2024 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2024 08:57
Recebida a denúncia contra FABIO APARECIDO BRENE
-
19/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 14:00
Decorrido prazo de Ministério Público em 13/11/2024.
-
14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:18
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Decorrido prazo de Ministério Público em 16/10/2024.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:04
Decorrido prazo de Promotor em 17/09/2024.
-
18/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 05:10
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:10
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 09/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800526-05.2022.8.20.5118
Helder Lincoln da Silva
Olavo Lazaro Queiroz da Rocha
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 14:50
Processo nº 0803816-74.2025.8.20.5004
Marcelly Fernandes da Silva
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:18
Processo nº 0800979-38.2024.8.20.5115
75 Delegacia de Policia Civil Caraubas/R...
Amanda Ligia Lima da Silva
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 15:36
Processo nº 0809442-59.2020.8.20.5001
Mbr Comercial LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diogo Bezerra Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 08:38
Processo nº 0806487-47.2025.8.20.0000
Mariana Iasmim Bezerra Soares
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Mariana Iasmim Bezerra Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 19:44