TJRN - 0803816-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELLY FERNANDES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803816-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLY FERNANDES DA SILVA REU: TIROL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo que falta interesse de agir em relação ao pedido autoral de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que em primeiro grau de jurisdição inexiste pagamento de custas, taxas ou despesas (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95), pelo que não cabe apreciá-lo nesse momento, devendo ser formulado quando da interposição de eventual Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar atinente à falta de interesse de agir, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não acolho a preliminar de incompetência territorial por se tratar de relação de consumo, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação em seu domicílio (artigo 101, I, do CDC).
Por fim, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de id 144565821 - Pág. 8 está em seu nome, possuindo a promovida o liame mínimo necessário para permanecer nesta lide.
Definidas essas questões, passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Em que pesem as alegações autorais expostas na petição inicial e se tratar de demanda originada de relação de consumo, do contido nos autos conclui-se que a tese autoral não deve prosperar.
Não restou demonstrado pela parte promovente por nenhum meio que realmente tenha sido enganada pelas rés e/ou que o pagamento se daria em 09 parcelas como narrou na petição inicial, nem qualquer ato de descumprimento por parte das empresas rés das obrigações que lhes cabiam, referente aos contratos firmados.
Em todos os documentos juntados e devidamente assinados pela consumidora há a informação clara e precisa de que são 18 parcelas, não havendo a comprovação de efetiva ocorrência de algum defeito nos negócios jurídicos em análise (erro, dolo, coação, etc...) com o condão de anulá-los, motivo pelo qual os contratos em baila devem ser mantidos como válidos da forma como foram firmados.
Frise-se, ainda, que consta do último print de id 144565821 - Pág. 3 a seguinte resposta da consumidora ao ser indagada pelo fornecedor sobre “Qual o motivo do cancelamento?”, tendo informado que “Não é nada com o celular ele estar do jeito que veio da loja é porque eu não vou conseguir fazer o pagamento em 15 em 15 dias porque eu só recebo no final do mês”, não sendo esse um fundamento capaz de gerar o direito ao cancelamento de contratos.
Por fim, não há que se falar em direito ao arrependimento previsto no artigo 49, do CDC, pois a contratação ocorreu presencialmente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLY FERNANDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803816-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLY FERNANDES DA SILVA REU: TIROL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:08
Juntada de réplica
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28/04/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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