TJRN - 0820447-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820447-92.2023.8.20.5124 AUTOR: FLAVIANE WALDILENE CIRINO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro suposta omissão, BANCO SANTANDER, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 156618812).
Em suma, sustentou que o ato judicial teria omissão, consubstanciado na tese que a condenação de repetição de indébito em dobro não se aplica ao presente caso, tendo em vista inexistir má-fé por parte da demandada, bem como alega que a sentença foi omissa por não apreciar a questão da compensação suscitada em sede de contestação.
A parte embargada, FLAVIANE WALDILENE CIRINO DE LIMA, apresentou contrarrazões (ID 159051538). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
De mais a mais, evidencia-se que prescinde a configuração de má-fé para que seja reconhecida a repetição de indébito, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de outubro de 2020, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Outrossim, no que se refere a questão da compensação suscitada em sede de defesa, porquanto mesmo que o produto dos contratos questionados tenha sido transferido para conta bancária de titularidade da parte autora, isso não tem o condão de legitimar tais ajustes, se não constatado que a parte autora quis celebrá-los (vontade de firmar os ajustes), requisito imprescindível à validação do negócio jurídico, conforme a exegese do art. 104 do Código Civil, conforme apreciado em sede de decisão saneadora (ID 133897268).
Por fim, havendo impugnação quanto aos argumentos utilizados, poderá a parte embargante ofertar recurso adequado para tanto, o que não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820447-92.2023.8.20.5124 AUTOR: FLAVIANE WALDILENE CIRINO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO - URGENTE É de conhecimento público, conforme anunciado no site oficial do Tribunal de Justiça deste Estado, que o Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, localizado na rua Suboficial Farias, no bairro Monte Castelo, em Parnamirim, está passando por reforma, com previsão de seis meses para a duração do serviço.
Nessa linha, considerando que a citada obra encontra-se concentrada no corredor onde situada a unidade judiciária da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim, tornando, pois, inviável qualquer trabalho presencial de forma salubre e/ou audível, determino que a audiência de conciliação agendada para o dia 28 de abril, às 11h, será realizada de forma remota, isso também se estendendo a eventuais testemunhas (desde que previamente arroladas).
Intimem-se com urgência.
Parnamirim/RN, 22 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:46
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 10:03
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/03/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/03/2024 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:07
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:55
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:08
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/02/2024 07:11
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
20/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANE WALDILENE CIRINO DE LIMA.
-
15/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-21.2025.8.20.5112
Jose Ferreira da Costa
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 17:19
Processo nº 0808283-23.2016.8.20.5001
Tyrolit do Brasil LTDA
Cabugi Moto Pecas LTDA - EPP
Advogado: Jose Valter Maini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2016 17:40
Processo nº 0100897-40.2017.8.20.0153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Francielma Tiago de Oliveira
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00
Processo nº 0100897-40.2017.8.20.0153
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 11:22
Processo nº 0805826-91.2025.8.20.5004
Jader Guilherme Dias Ribeiro
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 10:43