TJRN - 0812271-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812271-90.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por BRUNO CESAR DE ARAUJO SILVA, através de advogado, em face de Crefisa S.A.
Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em 12x (doze vezes) de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), sendo essas descontadas todo mês na conta em que é depositado o benefício do bolsa família.
No entanto, afirma que seu nome foi negativado pela empresa pelo não pagamento de parcelas.
Assim, requereu a inexigibilidade do débito de R$ 768,87 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O contestante, em suma, alegou falta de saldo na conta do autor nas datas em que deveria ocorrer o pagamento.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), seriam pagos em 12x (doze vezes) de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), descontados mensalmente, iniciando-se em 18.04.2024.
In casu, caberia ao autor demonstrar que promoveu a quitação da dívida nos moldes contratados.
No entanto, não apresentou extratos bancários ou outros documentos que comprovassem o pagamento das parcelas no dia do vencimento.
Como o autor autorizou desconto na conta que recebe o benefício do bolsa família, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida, seria necessário ter saldo suficiente para isso, não havendo, faz com que o empréstimo entre nos chamados hiatos de pagamento, o que impede que as parcelas sejam quitadas no prazo de tempo estipulado inicialmente.
Assim, diante dos hiatos, a empresa ré não recebeu os valores devidos mensalmente, conforme contratado, de modo que a cobrança desses valores se mostra devida, ainda mais quando há cláusula expressa esclarecendo sobre o inadimplemento.
Deve o autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade do débito de R$ 768,87 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente as parcelas de maio/2024, junho/2024 e julho/2024, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo.
Publicação e registro pelo Sistema do PJE.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Parnamirim, 10 de setembro de 2019.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:51
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:03
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:13
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:44
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:31
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/08/2024 02:45.
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13/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/08/2024 02:45.
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01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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