TJRN - 0803562-13.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803562-13.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA EDNEIDE REGO PAIVA CAVALCANTE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Maria Edneide Rego Paiva Cavalcante ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), requerendo, em síntese, o pagamento de indenização referente às férias proporcionais ao último ano trabalhado, no qual se aposentou, acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 16/07/2019 a 01/02/2020, devendo as quantias serem calculadas com base nas respectivas remunerações legalmente devidas na data da publicação da sua aposentadoria, acrescendo-se correções legais.
Os demandados apresentaram contestação (Id 146163831 - Pág. 1), ocasião em que suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e prescrição quinquenal.
Por fim, pleitearam a total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar as prejudiciais de mérito relativa à ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e prescrição quinquenal, suscitadas pelos demandados.
Considerando que o órgão responsável pelo pagamento das férias proporcionais anterior à concessão de aposentadoria é o Estado do Rio Grande do Norte, entendo pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, acolhendo, assim a preliminar suscitada pelas demandadas.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para a fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício das férias, que consiste, justamente, no descanso remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição.
Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 1º de fevereiro de 2020 (Id 140796891 - Pág. 1), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025, resta claro que houve, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Deste modo, resta reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao mês de janeiro de 2020.
Adentrando no mérito, acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.
Sobre as férias, destaca-se que, segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas acrescidas de um terço de seu valor normal, senão vejamos: Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...) Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 1º de fevereiro de 2020 (Id 140796891 - Pág. 1).
Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício na data de 16 de julho de 1986 (Id 140796891 - Pág. 1).
Nesse cenário, vê-se que, conforme a data de entrada em exercício, a parte autora somente iniciaria novo período aquisitivo de férias em 16 de julho de 2020.
Todavia, como passou para a inatividade em 1º de fevereiro de 2020, não faz jus às férias proporcionais alusivas ao ano de 2020 por não integralizar o período de férias em momento anterior à passagem para a inatividade.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência das pretensões deduzidas nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de acolher a preliminar de prescrição, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2020, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e, quanto ao mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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