TJRN - 0861379-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES uma vez que é portadora de doença descrita no Laudo Médico Circunstanciado (ID 105329653)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES, referente aos AUTOS n.º 0861379-74.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. .".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0861379-74.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES Polo Passivo: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0861379-74.2021.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTES: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES, qualificada nos autos, em face de VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES.
Afirma, em suma, que: a) a interditanda atualmente tem 90 (noventa) anos de idade, é portadora de síndrome demência de Alzheimer em caráter permanente, encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem discernimento ou capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças; b) a requerente é filha da demandada, dedicando-se inteiramente a cuidar de sua genitora que atualmente encontra-se sob os cuidados do melhor hotel geriátrico da cidade com a sua supervisão, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o munus da curatela.
Requer seja julgado procedente o pedido para nomear em definitivo a autora como curadora da interditanda, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela fixados na sentença.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 105329653), conclusivo no sentido de que a interditanda não possui capacidade de administrar seus bens.
O Sr.
MARCOS LEITE, filho da interditanda, apresentou contestação (ID 91010959), afirmando, em suma, que a sua irmã já tem idade avançada (72 anos) para cuidar da sua mãe, além de que a Sra.
MÁRCIA não daria qualquer satisfação aos irmãos sobre as contas da curatelanda, omitindo informações muitas vezes solicitadas, sempre apresentando uma desculpa.
Pleiteia que a curatela seja compartilhada entre o contestante e a sua irmã (requerente).
Realizada a audiência de entrevista (ID 108266553), tendo sido determinado que a requerente se manifestasse sobre o pedido de curatela compartilhada do terceiro interessado, assim como para que juntasse novo laudo circunstanciado.
Em petição, a requerente não concordou com a curatela compartilhada da genitora, requerendo novamente a sua nomeação como curadora (ID. 110264280).
A Defensoria Pública ofereceu impugnação por negativa geral dos fatos (ID 110608885).
Juntada de relatório social do caso (ID 121278172).
Perícia médica realizada (ID 126248279) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 145548786), para que seja nomeada como curadora a requerente MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a requerida interditando não possui capacidade de administrar seus bens ou exprimir a sua vontade.
Na mesma linha, a perícia médica constatou a doença.
Por sua vez, na entrevista do demandado, foi constatado por este Juízo que a interditanda não reuniu condições de responder às perguntas formuladas, sendo nítido o estágio avançado da doença mental.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Mesmo diante da oposição do seu irmão, o qual desejava uma curatela compartilhada, o estudo social do caso foi favorável à Srª MÁRCIA, não existindo nos autos qualquer indício de ato que desabone a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 21:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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24/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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24/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:53
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0861379-74.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES RÉU: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram juntados laudos periciais, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 23 de agosto de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:02
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Nº PROCESSO: 0861379-74.2021.8.20.5001 - AUTOR: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES RÉU: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para realizar os depósitos dos honorários dos peritos nomeados, conforme determinado no 9º parágrafo do despacho de id 117090567, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 18 de julho de 2024.
Michellini Santana Juvino Costa Técnica Judiciária -
21/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 09:38
Juntada de laudo pericial
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Nº PROCESSO: 0861379-74.2021.8.20.5001 - AUTOR: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES RÉU: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para realizar os depósitos dos honorários dos peritos nomeados, conforme determinado no 9º parágrafo do despacho de id 117090567, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 28de junho de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
28/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): GLAUCIO GUEDES PITA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização do exame pericial aprazado para a data de 29/5/2024 as 08:40hs, com o médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Processo nº 0861379-74.2021.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES Réu/Curatelado: VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN,6 de maio de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861379-74.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES CPF: *07.***.*37-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA, FAUSTO DE ARAUJO NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O A parte requerente não anexou aos autos o Laudo Médico Circunstanciado determinado na audiência (ID108266553), tendo juntado documento (ID110265683) que não responde a todos os quesitos do juízo.
As partes se manifestaram contrárias a Curatela compartilhada, e a Curadora Especial requereu Estudo Social “com o objetivo de averiguar qual das partes se encontra mais capacitada e adaptada a exercer a curatela, bem como a possibilidade de que esta seja realizada de forma compartilhada”.
Decido.
Em face da necessidade de Estudo Social, nomeio perita a Assistente Social AGNE BARBARA DA SILVA COSTA DANTAS, perita cadastrada no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, escolhida por sorteio entre os seus pares, a fim de que seja realizada Estudo Social no presente procedimento, para averiguar as condições em que atualmente se encontra a interditanda, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e remessa do laudo.
Fixo os honorários do Perito no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme já estipulado no anexo único da Portaria nº 387/2022-TJ (Área 5 – 5.1 – Estudo Social).
Outrossim, em face da necessidade de perícia médica, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINICÍUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Notifiquem-se os peritos para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestarem se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifiquem-se os peritos para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos Médicos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 14 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 1 de novembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
01/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:54
Decorrido prazo de requerido em 30/10/2023.
-
31/10/2023 05:40
Decorrido prazo de VALDEREZ LEITE DE OLIVEIRA TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DE OLIVEIRA TORRES em 05/10/2023 17:16.
-
04/10/2023 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 14:14
Audiência de interrogatório realizada para 04/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: 0861379-74.2021.8.20.5001 Autor: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES CPF: *07.***.*37-34 Adv: Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826, FAUSTO DE ARAUJO NETO - RN7829 Réu: Adv: DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida pela filha da interditanda (Márcia Leite), tendo um dos filhos (Marcos Leite) contestado o pedido.
O contestante, embora não discorde da condição de saúde da mãe, no sentido de que necessita de alguém para administrar seus bens, impugna a administração efetivada pela autora, requerendo a prestação de contas dos bens e valores recebidos pela genitora.
Analisando os autos, tem-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que a interditanda sofre de doença que a impossibilita de administrar seus bens, ou alegação de que a interditanda está sofrendo maus-tratos, sendo a contestação fulcrada apenas na falta de prestação de contas por parte da autora.
Observa-se, também, que, embora tenha sido designada audiência de instrução, ainda não foi realizada a audiência da entrevista da interditanda, como exige o Ordenamento Processual Civil.
Diante do exposto, determino o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 22/08/2023, bem como aprazo audiência de entrevista da interditanda, por vídeo conferência, considerando o teor da petição retro, para o dia 04/10/2023, às 10:00 horas. À Secretaria para as devidas providências.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/08/2023 12:33
Audiência de interrogatório redesignada para 04/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:21
Outras Decisões
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DE OLIVEIRA TORRES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 05:03
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861379-74.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA TORRES CPF: *07.***.*37-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA, FAUSTO DE ARAUJO NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, bem como o requerimento do Ministério Público, designo o dia 22 de agosto de 2023, às 09:00 horas, à realizar-se na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I.C Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:05
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DE OLIVEIRA TORRES em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 06:25
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 13:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/01/2022 13:56
Outras Decisões
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10/01/2022 12:56
Outras Decisões
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17/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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