TJRN - 0801391-40.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CREUSA SALVADOR DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801391-40.2022.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SALVADOR DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME DESPACHO Diante das petições de id 150565396 e 150826382, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
P.I.
CANGUARETAMA/RN, 26 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CREUSA SALVADOR DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801391-40.2022.8.20.5114 EXEQUENTE: CREUSA SALVADOR DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença por meio do qual foi determinado o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, todavia a penhora online restou infrutífera, conforme verificado nas certidões (ID's 133095973 e 133425533).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de ofício a JUCERN para que forneça cópias dos registros empresariais dos últimos cinco anos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e, após, a realização de buscas nos sistemas Bacenjud, Renajud, e/ou Sisbajud em face dos sócios da empresa.
A JUCERN foi oficiada, pelo que informou “INEXISTÊNCIA de registro referente à Empresa [...] sendo realizado com êxito o procedimento solicitado” (ID 137607907). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como é cediço, a pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo ordenamento jurídico como titular de direitos e obrigações.
Dessa forma, como regra, é certo que o patrimônio da empresa deve responder pelas dívidas, sem que os bens pessoais dos sócios sejam atingidos em execução.
Excepcionalmente, admite-se que os bens dos sócios sejam afetados pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando atendidos os requisitos previstos em lei, seja na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) ou na Teoria Menor (art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor).
A Teoria Maior está prevista no Código Civil, e exige a comprovação, pelo exequente, da ocorrência de uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por outro lado, a Teoria Menor admite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que o uso da personalidade for obstáculo para ressarcir os prejuízos causados aos consumidores.
Ou seja, a Teoria Menor admite a desconsideração pelo mero inadimplemento, ao passo que a Teoria Maior exige a comprovação do uso abusivo da personalidade jurídica.
No caso em análise, observa-se a aplicabilidade da Teoria Menor, ante a patente relação de consumo entre os litigantes.
Nesses termos, desnecessária a comprovação do uso abusivo da personalidade jurídica pelo executado ou demais requisitos do art. 50 do Código Civil.
Sobre o assunto, transcrevo o seguinte julgado por pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM INCIDENTE INSTAURADO PARA TANTO, PARA O FIM DE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, INCLUINDO OS SÓCIOS EM SEU POLO PASSIVO.
TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28 DO CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CORRETAMENTE DETERMINADA, POIS CONFIGURADO O OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2049556-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ªCâmara de Direito Privado; Data de Registro: 28/03/2022).
Dessa forma, o inadimplemento pela parte executada justifica a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, suspendo o feito e DEFIRO o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, intime-se a parte exequente, para, em cinco dias, indicar o endereço dos sócios da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Informados os endereços, sem nova conclusão, determino que sejam citados os sócios das empresas executadas para pagar o débito descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:07
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 10:12
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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19/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2024 10:28
Processo Reativado
-
18/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO JORGE BOUERE DAHER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BETANIA DAS GRACAS MENDES em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:29
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
-
09/03/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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02/03/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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30/11/2022 10:46
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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20/10/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:41
Desentranhado o documento
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20/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:14
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
-
15/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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