TJRN - 0800306-03.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800306-03.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi determinada a emenda à inicial, entretanto, a parte autora não cumpriu com o determinado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 319 do CPC/2015 elenca todos os requisitos que a petição inicial deve conter, os quais ausentes obsta o prosseguimento do feito.
Ademais, os arts. 320 e 321 do CPC/2015 dispõem que caso os referidos requisitos da inicial não estejam preenchidos, caberá ao juiz indicá-los precisamente e conceder prazo de 15 dias úteis para que a parte autora realize a alteração.
Transcorrido o prazo sem a realização da referida emenda, deverá o juiz indeferir a petição inicial No caso de omissão de documentos indispensáveis à propositura da ação, os dispositivos legais citados também determinam que o juiz deverá especificá-los e determinar a juntada no referido prazo de 15 dias também sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que, em relação a indispensabilidade do documento que instrui a inicial, prevalece na jurisprudência que essa característica cabe ser analisada pelo magistrado e de acordo com as especificidades do caso concreto.
Pois bem. É razoável enquadrar como indispensáveis a apresentação pela parte autora: a) do número do contrato de cartão de crédito consignado que está questionando nos autos.
Outrossim, se não bastasse os fundamentos acima elencados, tais documentos e adequações são necessárias para aferir a plausibilidade mínima das informações prestadas na inicial e suas alegações.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, através do seu advogado, não fez a emenda à inicial requerida, quedando-se inerte, não apresentando a documentação de fácil acesso sequer espontaneamente após o transcurso do prazo considerável para apreciação judicial, demonstrando, assim, sua inércia ao escusar-se do dever de cumprir com as determinações judiciais emanadas por este Juízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, CPC/2015.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, vez que não ocorreu a triangulação processual.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800306-03.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo acostar: a) informar o número do contrato de cartão de crédito consignado que está questionando nos autos.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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