TJRN - 0800737-02.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:26
Processo Reativado
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de extinção
-
16/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MEGA IP CONNECT LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800737-02.2022.8.20.5131 AUTOR(A): Alex de Lima Nogueira RÉU: Mega IP Connect LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Alex de Lima Nogueira em face da empresa Mega IP Connect Ltda.
O autor, agricultor de baixa renda, alega ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida de R$ 99,99, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado, fato que lhe causou diversos prejuízos, como a impossibilidade de acesso a crédito, recebimento de cobranças telefônicas reiteradas e constrangimento pessoal.
Aduz ainda que a ré falhou na prestação do serviço ao não verificar adequadamente os dados utilizados no suposto contrato.
Pleiteia, assim, tutela antecipada para exclusão imediata da negativação, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por inobservância do prazo mínimo legal entre a intimação e a audiência de conciliação, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, a ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de resolução administrativa, e a indevida concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor possui capacidade financeira elevada.
No mérito, alegou que a contratação do serviço de internet foi legítima, ocorrida em 2020 mediante ligação telefônica gravada e envio de documentos pessoais, inclusive com selfies, sendo o débito fruto de inadimplemento do autor.
Afirmou que houve regular notificação antes da negativação, conforme determina o CDC e a jurisprudência do STJ.
Impugnou a alegação de fraude e sustentou que não há dano moral in re ipsa, sugerindo, em caso de condenação, a fixação de valor simbólico.
Por fim, requereu a improcedência total da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, levantada sob a alegação de que a demanda exigiria prova pericial grafotécnica, não se sustenta diante das evidências constantes nos autos.
A realização de perícia mostra-se desnecessária, uma vez que a comparação visual entre as imagens do suposto RG e da selfie juntados pela parte ré e a aparência física do autor revela, de forma clara e inequívoca, que se tratam de pessoas completamente distintas.
A discrepância nos traços faciais é evidente e pode ser constatada pelo próprio juízo, sem necessidade de exame técnico aprofundado.
Assim, não há complexidade na causa que justifique a remessa ao juízo comum, devendo ser afastada a alegação de incompetência e mantida a tramitação no rito do Juizado Especial Cível, conforme previsto na Lei 9.099/95.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas processuais em primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a alegação da parte ré de que o autor não faria jus à gratuidade é irrelevante neste momento processual, pois, mesmo que fosse afastado o benefício, não haveria qualquer repercussão prática enquanto a demanda tramitar em primeira instância.
A alegação de ausência de interesse de agir igualmente não procede.
Conforme declarado na manifestação à contestação, o autor buscou esclarecimentos junto à empresa ré sobre a origem do suposto débito, tendo recebido apenas respostas evasivas e genéricas, sem qualquer possibilidade de resolução administrativa.
Além disso, o exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de solução extrajudicial, conforme assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O ajuizamento da ação, portanto, é plenamente justificado diante da negativa de solução e da manutenção indevida da negativação.
A preliminar de nulidade da citação também deve ser rejeitada, pois a parte ré compareceu espontaneamente à audiência e apresentou defesa.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tal comparecimento supre eventual vício na citação.
Não houve prejuízo à defesa, tampouco violação ao contraditório.
Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Passo a análise de mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Para resolução do mérito, deve ser analisado se a parte autora firmou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Isso porque, embora alegue que a contratação dos serviços ocorreu de forma regular, os áudios e documentos apresentados pela parte ré, especialmente as imagens de um suposto RG e de uma selfie, não são hábeis a comprovar a contratação do serviço por parte do autor.
Ao se comparar as fotografias dos documentos com a real fisionomia do autor (presente na audiência de instrução), percebe-se de forma inequívoca que se trata de pessoas completamente distintas, com traços físicos claramente diferentes.
Essa disparidade revela, com forte plausibilidade, que o autor foi vítima de uma fraude, possivelmente mediante uso indevido de seus dados pessoais, o que culminou na indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Corroborando essa tese, a testemunha José Cássio (ID 119243701), ouvida nos autos, afirmou de forma categórica que o autor sempre residiu no município de São Miguel/RN, exercendo suas atividades laborais exclusivamente nessa localidade.
Declarou ainda que, até onde tem conhecimento, o autor jamais residiu nos estados de São Paulo ou da Paraíba — o que enfraquece ainda mais a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado e executado em território paulista.
Tal informação reforça a tese de que o autor sequer teve qualquer vínculo com a localidade onde supostamente teria contratado os serviços da empresa ré.
Ademais, a testemunha também declarou não ter conhecimento de que a empresa demandada preste serviços de internet no município de São Miguel/RN, o que por si só já compromete a verossimilhança da narrativa da ré.
Importante frisar que essa alegação não foi refutada pela parte ré em sua contestação, o que atrai a incidência dos efeitos da veracidade, conforme autoriza o art. 341 do CPC.
Desse modo, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade do débito e a responsabilidade da ré pela negativação indevida.
Em outras palavras, o Demandado alega que a origem da dívida se deu em razão do contrato de prestação de serviço de internet celebrado entre as partes, porém, ele deveria ter trazido aos autos provas que demonstrassem a existência de débito, mais especificamente na quantia de R$ 99,99 (30/09/2021), o que não foi feito.
Ou seja, além de provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente, o Promovido detém o ônus probatório de comprovar que o(a) autor(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a relação jurídica e a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos e de declaração de inexistência do débito, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Na hipótese dos autos, deve-se considerar a gravidade da informação registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora.
Contudo, a esse respeito, o(a) Promovente esclareceu que tais negativações estão sendo discutidas judicialmente, sendo tal afirmação comprovada mediante consulta feita junto ao PJE.
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que há outras negativações posteriores sendo discutidas judicialmente. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastro restritivos de crédito, declarando a inexistência do débito, em relação ao débito no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) CONDENAR a demandada ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 83135679) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
16/04/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:42
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/04/2024 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:32
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:17
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
23/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:38
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
31/05/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/04/2022 13:59
Outras Decisões
-
21/04/2022 16:34
Outras Decisões
-
13/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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