TJRN - 0802006-87.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 17:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802006-87.2023.8.20.5116 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LAIRA ROBERTA SOUZA BRAGA REPRESENTADO: ANA CAROLINA PONTES ROS, SERGIO RICARDO DA SILVA PIMENTEL, ANALU LEME SCAGNOLATO, FLAVIO EBELER MARTINS, ANDREA VERONICA RIOS ARANCIBIA, NETO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Queixa-crime oferecida por Laíra Roberta Campos de Souza, em desfavor de Ana Carolina Pontes Ros, Sérgio Ricardo da Silva Pimentel, Analu Leme Scagnolato, Flávio Ebeler Martins, Andrea Nídia Verônica Rios e Neto Ribeiro, pelo suposto cometimento de condutas capituladas nos artigos 138, 139, 140 e 141, todos do Código Penal.
Realizada audiência preliminar, as partes não realizaram composição civil de danos (id 123048474 e id 133356154).
Vieram-me os autos conclusos.
Do exame da queixa-crime, observa-se que o ato inicial contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia/queixa, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da queixa.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Outrossim, não houve composição civil de danos entre as partes.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, RECEBO A QUEIXA-CRIME, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) querelados Ana Carolina Pontes Ros, Sérgio Ricardo da Silva Pimentel, Analu Leme Scagnolato, Flávio Ebeler Martins, Andrea Nídia Verônica Rios e Neto Ribeiro.
Intime-se a querelante para apresentar endereço atualizado da querelada ANDREA VERONICA RIOS ARANCIBIA, com a finalidade de proporcionar sua citação.
Tratando-se de procedimento sumaríssimo, citem-se os querelados na forma dos artigos 66 e 68 da Lei nº 9.099/95, cientificando-os da data da audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser designada pela Secretaria Judiciária para data próxima e disponível, devendo os querelados a ela trazerem suas testemunhas ou apresentarem requerimentos para intimação, no mínimo trinta dias antes de sua realização.
Quando da citação, os querelados deverão ser orientados a constituírem advogados para apresentação de defesa, ou a diligenciarem junto a Defensoria Pública para fins de representação, se for o caso.
As defesas serão apresentadas quando da realização da audiência (art. 81 da Lei nº 9.099/95).
O Querelante deve ser intimado acerca da audiência a ser designada, por intermédio do seu advogado, devendo trazer ao ato judicial as suas testemunhas, independente de intimação.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais atualizadas, para fins de análise de propositura de eventual benefício aos querelados, se ainda não foi feito.
Citem-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:19
Recebida a queixa contra Ana Carolina Pontes Ros, Sérgio Ricardo da Silva Pimentel, Analu Leme Scagnolato, Flávio Ebeler Martins, Andrea Nídia Verônica Rios e Neto Ribeiro
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30/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:11
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2024 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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11/10/2024 10:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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09/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:57
Juntada de diligência
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22/08/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 22:08
Juntada de diligência
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06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:48
Audiência Preliminar designada para 11/10/2024 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:01
Audiência Preliminar cancelada para 23/08/2024 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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24/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:23
Juntada de diligência
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20/06/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 08:15
Juntada de diligência
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12/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:52
Audiência Preliminar designada para 23/08/2024 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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07/06/2024 10:45
Audiência Preliminar realizada para 07/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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07/06/2024 10:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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06/06/2024 22:06
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:24
Juntada de diligência
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13/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:35
Juntada de diligência
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13/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:17
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:01
Juntada de diligência
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01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:56
Audiência preliminar designada para 07/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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21/02/2024 18:58
Outras Decisões
-
21/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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