TJRN - 0805426-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 22:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DALVANIRA SILVA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 14:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805426-77.2025.8.20.5004 Autor(a): DALVANIRA SILVA RIBEIRO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte demandante requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, aplicando o art. 485, VIII, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0805426-77.2025.8.20.5004 Autor(a): DALVANIRA SILVA RIBEIRO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora da decisão id. 148649689, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de descontos de um empréstimo e limitação de valor descontado em outro empréstimo, sob alegação de que decisão não considerou as provas apresentadas, inversão do ônus do serviço bancário e minimizou o perigo de dano irreparável.
Conforme decidido, da análise das tratativas mantidas com o banco réu, constatou-se que, entre as mensagens trocadas entre a parte autora e a gerente do banco, esta menciona que o crédito concedido em fevereiro de 2025 poderia ser utilizado para amortizar ou liquidar o empréstimo contratado em outubro de 2024, não havendo prova de sua inclusão no refinanciamento pactuado.
Além disso, embora a autora alegue que não foram analisadas as questões referentes à inversão indevida do ônus do serviço bancário e o perigo de dano irreparável, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado está adstrito à persuasão racional que, no caso, foi plenamente satisfeita, visto que a decisão considerou o conjunto probatório juntado aos autos, não sendo obrigado a pontualmente refutar as teses e provas colacionadas, ainda mais em sede de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de reconsideração promovido pela parte autora e mantenho a decisão liminar Id 148649689 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, não havendo pedido de produção de provas em audiência, faça-se conclusão para julgamento antecipado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 14:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0805426-77.2025.8.20.5004 Autor(a): DALVANIRA SILVA RIBEIRO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a ré suspenda o desconto de R$ 2.522,38 relativo ao contrato de empréstimo no valor de R$ 40.000,00, celebrado em outubro de 2024, bem como limite a parcela do novo contrato feito em fevereiro de 2025 a R$ 6.483,13 mensais, sob alegação de que acreditava que seus empréstimos ativos seriam refinanciados para apenas um contrato, o qual teria a parcela limitada ao valor de R$ 6.483,13.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não são suficientes para robustecerem o direito afirmado na petição inicial.
Em que pese afirmar que está sendo cobrada indevidamente por dois contratos de empréstimo e em valor superior ao pago anteriormente ao refinanciamento, as tratativas com a gerente do banco demandado indicam ter sido este o negócio efetivamente realizado, com a contratação de refinanciamento dos empréstimos antigos e novo empréstimo com saldo residual para amortização do contrato anterior pela própria contratante, de forma que entendo que a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e análise dos contratos firmados, através do qual se poderá analisar melhor o pleito.
Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito.
Ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a análise da urgência DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos processuais, indefiro a medida pretendida.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 23:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866362-48.2023.8.20.5001
Martinho Eugenio de Medeiros
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 17:32
Processo nº 0823743-35.2025.8.20.5001
Jose Elcimar Santos Tavares
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:54
Processo nº 0000130-33.2012.8.20.0132
Marisa Vicente Ferreira Cosme
Geraldo Cosme da Silva
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2012 00:00
Processo nº 0802427-54.2025.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Jorgivaldo Marques dos Santos
Advogado: Bruno Rafael Bezerra Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 23:12
Processo nº 0807411-12.2025.8.20.5124
Patricia Barbosa Francisco
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 22:20