TJRN - 0820650-20.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 23:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0820650-20.2024.8.20.5124 AUTOR: ELIANE MEDEIROS DANTAS REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra a autora que foi contatada por uma pessoa de nome Marcelo Gomes Fernandes, se passando por representante da NUINVEST, que lhe repassou um link para ingressar em um grupo de whatsapp para acompanhamento de dicas de investimentos e atualizações do mercado financeiro.
Alega que, passados dois meses, decidiu baixar o aplicativo da NUINVEST e começar a operar os seus investimentos.
Afirma que, inicialmente, aportou o valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais) no dia 25/09 e, verificando que os rendimentos no aplicativo evoluíam, realizou novos aportes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no dia 29/09; R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no dia 01/10; R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 11/10; R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 17/10 e R$ 2.850,72 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) no dia 18/10, totalizando um investimento de R$ 12.275,72 (doze mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos.
Aduz, ainda, a autora, que tentou fazer o primeiro saque dos investimentos e obteve como resposta que já havia ultrapassado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em volume de transações, sendo necessário, portanto, realizar o pagamento do imposto para que houvesse a retirada.
Afirma que, ao entrar em contato com o suporte, começou a verificar que estaria sendo vítima de um golpe financeiro, tendo feito boletim de ocorrência e entrado em contato com a NUBANK e com o BANCO SANTANDER (instituição financeira gestora das contas para as quais foram realizadas as transferências) para ter seu prejuízo ressarcido, não tendo obtido sucesso.
Em contestação, a Nubank suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e o Santander suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, as requeridas sustentam a inexistência de responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva do consumidor/terceiros e a inexistência de falha na prestação de serviços. É o breve relato.
Decido.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Das preliminares.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela Nubank, eis que se trata de mera substituição processual, devendo constar Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, CNPJ: 18.***.***/0001-58, como parte demandada na presente demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Banco Santander, tendo em vista que, ainda que o documento de identificação da autora, de fato, esteja com a validade vencida, em nada interfere em atestar que o documento é legítimo e que a autora é a titular dele.
Ademais, a validade aposta na Carteira Nacional de Habilitação serve apenas para a questão de estar apto a dirigir, não afetando a validade e eficácia do documento pessoal.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, entendo que não merece acolhimento, eis que os argumentos se confundem com o mérito da causa, devendo ser objeto da apreciação do mérito.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito.
No caso em tela, apesar de reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso, não é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Oportuno destacar que, embora a demanda verse sobre relação de consumo, estando, pois, revestida da proteção das normas consumeristas, isso não isenta a demandante de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. É indiscutível, no presente caso, que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude perpetrada por terceiro que, sustentando ser representante de plataforma de investimentos supostamente gerida por uma das demandadas, obteve quantia transferida voluntariamente das contas bancárias da autora para terceiros.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela parte autora, não verifico, no presente caso, o preenchimento completo dos pressupostos jurídicos que autorizariam a responsabilização das instituições financeiras, em virtude de se tratar de fortuito externo, não havendo nenhuma participação do Nubank ou do Banco Santander, direta ou indiretamente, pelos motivos que passo a expor.
A configuração de fortuito interno decorre da observância, pelo julgador, de uma participação da instituição financeira nos fatos, como, por exemplo, a divulgação indevida de dados bancários dos clientes.
Ocorre que, in casu, não há qualquer prova, nem se pode inferir, que os fraudadores possuíam qualquer dado da parte autora.
Ao contrário! A própria autora confirma, em sua petição inicial, que transferiu voluntariamente diversas quantias para contas de terceiros, com o intuito de alimentar uma suposta plataforma de investimentos sob a promessa de ganhos irreais.
Com efeito, sem averiguar a integridade de seus interlocutores e, cativada pela ideia de lucro fácil, a autora espontaneamente se envolveu na trama fraudulenta e transferiu os valores aos terceiros, não tendo sido demonstrada qualquer falha na prestação de serviços pelas demandadas.
Nesse sentido, é indubitável que a prática fraudulenta, embora tenha se utilizado do nome da Instituição Financeira ré, não é passível de ser imputada a esta, que em nada contribuiu para tanto, tendo em vista que a própria parte autora, ainda que ludibriada pelos criminosos, ingressou no sistema do seu banco ou do serviço de intermediação de pagamento, solicitou as operações e as confirmou.
Não houve, igualmente, qualquer falha de segurança na prestação de serviços bancários, – dada a inexistência de expressa obrigação legal ou regulatória que obrigue instituições bancárias a responderem por atos de terceiros fraudadores – restando ausente nos autos elementos probatórios mínimos que atestassem ato ilícito comissivo ou omissivo praticado contra o consumidor.
Importa mencionar que, em simples consulta na internet, há a informação em comunidade gerida pela própria instituição demandada, que o grupo do qual a autora fez parte, é fraudulento, de modo que, fosse a autora diligente e houvesse ela averiguado a integridade da plataforma em simples consulta na internet, certamente evitaria o dano.
Assim, verificada que a conduta danosa ocorreu por culpa de terceirou ou do consumidor, não há que se falar em responsabilização das empresas demandadas.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifos acrescidos) Entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme recentíssimos julgados transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE SOMENTE PODEM SER REALIZADAS POR MEIO DE APARELHO DA AUTORA, COM SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806556-24.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DA “FALSA CENTRAL”.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO DE FALSOS ATENDENTES.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800987-88.2024.8.20.5123, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, não restou demonstrada qualquer participação da instituição bancária, havendo, em verdade, culpa e descuido exclusivo da vítima, que, cativada pela ideia de lucro fácil, não teve a cautela de confirmar a integridade da plataforma na qual estava aportando seu dinheiro ou das contas para as quais realizou as transferências.
Além disso, não há indícios de que as transferências realizadas pela autora destoam do seu perfil financeiro, que pudesse levantar suspeitas de fraude no sistema do banco.
Golpes desse tipo, especialmente os que prometem lucros fáceis e irreais, são amplamente divulgados em todas as mídias, sendo também de conhecimento do cidadão comum, que deve se munir de extrema cautela ao efetuar qualquer tipo de transação financeira solicitada por terceiros em aplicativo de mensagens.
Com efeito, adotando medidas de segurança para pagamento na modalidade PIX, o Banco Central, na Resolução BCB nº 01/2020, com alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103/2021, possibilita a devolução do PIX.
Vejamos: Art. 78-I.
A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021).
Nesse norte, tem-se que o Banco Central instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta que permite que as instituições financeiras possam diligenciar pelo bloqueio e pela devolução automática de recursos recebidos por seus clientes via PIX, em caso de fundada suspeita de fraude.
No entanto, a referida devolução depende da existência de saldo na conta destinatária, bem como, da avaliação da instituição a respeito da alegada fraude.
Assim, o Mecanismo Especial de Devolução não garante a devolução automática da quantia requerida, eis que é necessária a análise caso a caso, para se verificar se há elementos que apontem para ocorrência de fraude e, caso verificada, a devolução dependerá da existência de saldo na conta para a qual foi transferido o valor.
Consoante narrativa inicial, depreende-se que a parte autora realizou diversas transferências via PIX para as contas dos falsários, sendo a primeira no dia 01 de outubro de 2024 e, só entrou em contato com a instituição financeira Banco Santander para registrar a reclamação e tentar a devolução dos valores em 18/11/2024 (id. 138200673), porém sua solicitação não foi atendida, por falta de saldo na conta de destino dos valores.
Sabe-se que, nesse tipo de fraude, os falsários usam uma conta bancária apenas como destino das transferências, mas, logo em seguida, transferem os valores objeto de fraude para outra conta, inclusive de terceiros.
No caso dos autos, observa-se, da leitura da contestação do Banco Santander (id. 142112811), que a parte autora só entrou em contato para a devolução de um único dos valores transferidos, mais de um mês após a primeira transferência, bem como, que a conta destinatária das transferências não continha saldo, conforme documento juntado pela instituição em sua defesa.
Portanto, pela própria natureza da fraude alegada, ainda que a instituição financeira seja diligente no atendimento ao consumidor, a restituição dos valores quase sempre resta inviabilizada, especialmente quando comunicada mais de um mês após o ocorrido. À vista disso, não há elemento essencial para a responsabilização civil, que é o nexo de causalidade, existente entre o dano experimentado pelo autor e a conduta das instituições rés, havendo, apenas em relação ao real fraudador, que nem sequer faz parte deste feito.
Outrossim, pelos argumentos acima esposados, observo inexistir dever que seja imputado aos réus para indenizar a parte autora, em razão da excludente de responsabilização constante no inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Portanto, não havendo ação ou omissão ilícita, cometida pelas instituições, art. 186 do CC/2002, não há, por consequência, dano ou qualquer dever de reparação, seja material ou extrapatrimonial, dele advindo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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