TJRN - 0809476-48.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119): 0809476-48.2023.8.20.5124 REQUERENTE: NECO REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BOKADA ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de “SOLICITAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE BLOQUEIO DE RECURSOS)” movido por NECO REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de BOKADA ALIMENTOS LTDA, DORIVAL AGULHOM e DORIVAL AGULHOM JUNIOR, ambos já qualificados.
Por meio do despacho de ID 102009286, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira.
No mais, a parte ré foi intimada para juntar os atos constitutivos.
A parte demandada juntou documentos requeridos em ID 103213914.
A parte autora anexou documentos a fim de comprovar os requisitos para concessão da justiça gratuita em ID 103807329, e apresentou manifestação em ID 108893418, defendendo a desnecessidade de pagamento de custas.
O pedido foi indeferido em ID 109127952.
Após, o demandante comprovou o pagamento das custas em ID 110261815.
Indeferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada requerida (decisão em ID 116301102).
Ademais, a parte suscitante foi intimada para que se manifestasse sobre a submissão de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial movida pela empresa suscitada.
Citação exitosa em IDs 118196536 e 118196545.
Manifestação da parte suscitada em IDs 118826764 e 119811894.
Por meio da decisão de ID 130253685, foi indeferido o pedido da parte requerente quanto à desconsideração da personalidade jurídica, resolvendo o incidente.
A parte suscitante interpôs agravo de instrumento em ID 135235621, o qual foi conhecido e provido em ID 149527108.
Após, a parte ré noticiou que o crédito executado se submetia ao plano de recuperação judicial da empresa demandada.
Requereu, ao fim, a extinção do feito (ID 152299558). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho1 , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, constatou-se que os créditos buscados pela parte suscitante já foram habilitados no plano de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, que tramita perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá – Estado do Paraná, sob o n° 00588-32.2012.8.16.0058.
O posicionamento é congruente ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. 2. 3.
Omitis. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, REsp 1.564.021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifos acrescidos).
De mesmo tom: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de condenação em pagamento de soma em dinheiro.
Borderôs de descontos de títulos.
Extinção do processo.
Insurgência da exequente.
Falência superveniente da executada.
Extinção do processo executivo.
Possibilidade.
Decretada a quebra da executada, é de se ter por certa a inviabilidade prática da execução individual, ante a impossibilidade de satisfação do crédito nela perseguido, que se sujeita ao juízo universal da falência e a seus desfechos processuais.
Precedentes do STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 1096423-40.2016.8.26.0100 rel.
Des.
Sebastião Flávio j. 06/09/2019). (grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OFÍCIO 613/2018/OF.
Tratando-se de crédito de natureza concursal, este deverá ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial.
Havendo liquidez do crédito e tendo sido expedida a certidão de habilitação junto ao juízo universal, inexistem óbices à extinção do feito, conforme orientação exarada no Ofício 613/2018/OF.
Incabível o pedido de suspensão do feito.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: *00.***.*16-12 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/02/2020, Vigésima Câmara, Cível, Data de Publicação: 02/03/2020). (grifos acrescidos).
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, o suscitante perdeu o interesse em persistir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois seu crédito deverá ser incluído na recuperação da empresa, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor.
Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte suscitante, que almejava a satisfação de seu crédito.
Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a recuperação judicial da empresa suscitada.
Por isso, parece-me injusto condenar a parte suscitante ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido.
A parte suscitada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente.
Nessa perspectiva, condeno a parte suscitada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 12 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119): 0809476-48.2023.8.20.5124 REQUERENTE: NECO REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BOKADA ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária se existe agravo de instrumento distribuído para o Tribunal de Justiça deste Estado, perante o PJE - 2º Grau.
Na inexistência, certifique-se.
Por não caber a esta magistrada o juízo de admissibilidade da peça protocolada no ID 135235621, na ausência de recurso no sistema pertinente, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões e após, enviem os autos para o Tribunal de Justiça deste Estado.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:54
Decorrido prazo de CASSIA REGINA FAVORETTO VALE BOM em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CASSIA REGINA FAVORETTO VALE BOM em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NECO REPRESENTACOES LTDA.
-
04/03/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:03
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
08/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:28
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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