TJRN - 0802756-21.2021.8.20.5129
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0802756-21.2021.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ERICA GOMES MESQUITA Parte Ré: REU: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 12:59
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 05:37
Juntada de diligência
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802756-21.2021.8.20.5129 AUTOR: ERICA GOMES MESQUITA REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., JOSE ALEX SANTOS DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a restituição do valor pago na aquisição do imóvel descrito na inicial, afirmando que o bem foi indevidamente posto em negociação quando ainda fazia parte do patrimônio de terceiro.
O despacho de Id 88176732 deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação da TERRA & TERRA no Id. 94591678, na qual se arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende-se a ausência de responsabilização em relação ao negócio em litigância.
Contestação de JOSÉ ALEX no Id. 106459747, sustentando-se a regularidade do negócio e inexistência de motivação à declaração de nulidade.
Réplica no Id. 108736856.
Instadas a manifestar o interesse em dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução. É o relato.
DECISÃO: 1- Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela rá Terra & Terra, levando-se em conta que a matéria se confunde com questão de fundo do mérito da causa - prestação de informação à compradora sobre as condições e documentos do imóvel -, persistindo a necessidade de melhor delineamento da participação de cada réu no negócio ajuizado, resta prejudicada a análise da legitimidade passiva, que deverá ser objeto de pronunciamento em sede de sentença meritória. 2- No que se relaciona ao ônus probatório, convém registrar que a relação discutida nos autos está inserida no âmbito das relações cíveis - contrato realizado por particulares, acerca de direitos disponíveis -, impondo-se a distribuição do ônus probatório consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por esse motivo, considerando que a empresa ré atuou apenas como intermediadora contratada pelo segundo réu, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova. 3- Atentando-se às questões controvertidas - prestação das informações indispensáveis à realização do negócio, esclarecimentos sobre o imóvel objeto da ação e disponibilização dos documentos essenciais à mudança de titularidade da propriedade -, mostra-se proveitosa a dilação probatória requerida pelas partes, de modo que defiro a produção de prova oral. À vista disso, DETERMINO: a) Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora e dos réus, além das testemunhas arroladas no Id 107468032 e outras eventualmente indicadas pelas partes. b) Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. c) Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, igualmente no que se relaciona aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC, com referência a intimação das testemunhas. d) Em relação às partes que prestarão seu depoimento pessoal (autora e réus), intimem-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). e) A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. f) Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e encaminhem-se os autos à pauta de instruções.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802756-21.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: AUTOR: ERICA GOMES MESQUITA Réu: REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., JOSE ALEX SANTOS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103408837) e (ID103536102) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 15:52
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:49
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA GOMES MESQUITA.
-
06/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 03:54
Declarada incompetência
-
04/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 04:40
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:21
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:45
Outras Decisões
-
02/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:17
Audiência conciliação cancelada para 04/11/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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03/09/2021 16:10
Audiência conciliação designada para 04/11/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
03/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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