TJRN - 0802287-62.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Representante Ministerial. -
07/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA CELESTE LOPO DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA CELESTE LOPO DA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:31
Juntada de termo
-
19/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802287-62.2021.8.20.5100 Parte ativa: MARIA DO CEU ROCHA SOARES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: JOSE GILSON DE OLIVEIRA Parte passiva: MARIA CELESTE LOPO DA ROCHA Advogado/Defensor: Audiência: Entrevista Data: 12/07/2023 14:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) o(a) representante do Ministério Público; b) a parte autora, acompanhada de seu advogado/defensor público; c) a parte requerida.
Ao início, foi realizada a entrevista do interditando, que não foi possível, uma vez que a curatelada não encontrava-se em condições de responder às perguntas em razão da idade muito avançada.
Logo em seguida, o MM.
Juiz passou a detalhar as suas impressões pessoais: Há inconteste incapacidade para os atos da vida civil.
Verificando ter(em) sido realizado(s) o(s) exame(s) pericial(is) e a prova documental já produzida, as partes manifestaram não ter outras provas a produzir.
Em alegações finais orais, a parte autora reiterou o pedido inicial, rogando pela procedência do pedido.
A seu turno, o Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido por ter restado caracterizada a incapacidade relativa da parte passiva e por ter a parte autora demonstrado idoneidade para administrar e gerir os interesses do interditando.
Todas as oitivas foram gravadas em arquivos acostados aos autos e gravados no computador da sala de audiência.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: MARIA DO CEU ROCHA SOARES, devidamente qualificado (a) e representado (a) por advogado, requereu a decretação da INTERDIÇÃO/CURATELA de MARIA CELESTE LOPO DA ROCHA, igualmente qualificado (a), alegando que o (a) interditando (a) padece de deficiência mental, que a inviabiliza de praticar atos da vida civil.
Juntou procuração, documentos e atestados médicos.
Deferiu-se tutela antecipada para nomear a parte autora como curadora provisória.
Nomeado perito, foi realizada perícia médica, sendo apresentadas respostas aos quesitos periciais.
Nesta audiência, realizou-se a entrevista do interditando(a).
Após, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados pela requerente e decretação da interdição pleiteada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da Constituição Federal.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
Por sua vez, o polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Os documentos constantes dos autos comprovam que o(a) requerente é filha da interditanda Outrossim, o relatório médico juntado aos autos demonstra que o (a) interditando (a) é portadora de demência, em razão da idade já muito avançada (99 anos).
A presente interdição é plena para todos os atos da vida civil, em especial a atuação perante bancos e órgãos públicos sem reserva de limites.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA CELESTE LOPO DA ROCHA, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o(a) interditando(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, III, do CC e art. 6º c/c art. 85 do CPC.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curador(a) Sr(a).
MARIA DO CEU ROCHA SOARES, que deverá ser intimado (a) da nomeação e notificado (a) para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a), se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, do Estatuto, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Partes intimadas em audiência.
As partes ainda abriram mão do direito ao recurso, pelo que não se faz necessário mais a intimação delas.
O contato para que a curatelanda possa ir ao forum assinar o termo é o 84 9929 - 6658.
Proceda-se ao chamamento para que ela vá ao Fórum o quanto antes para assinar o referido termo.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:59
Audiência de interrogatório realizada para 12/07/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/07/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/07/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 23:47
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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27/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:23
Audiência de interrogatório designada para 12/07/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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26/01/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 07:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 14:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 09:55
Desentranhado o documento
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09/09/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 00:22
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 22:25
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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