TJRN - 0803008-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803008-40.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Parte Ré: Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em que FRANCISCO CHAGAS DA SILVA figura como exequente e BANCO DAYCOVAL como parte executada.
Conforme se verifica dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Primeira Câmara Cível, proferiu Acórdão reformando a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que após atualização, incidência de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), o montante da condenação perfez o valor total de R$ 8.070,63 (oito mil e setenta reais e sessenta e três centavos), quantia esta depositada judicialmente pela parte demandada, consoante comprovante de ID Num. 151259106 - Pág. 1.
Em seguida a parte exequente peticionou informando as contas bancárias para transferências dos valores, bem como a fração de cada beneficiário (ID Num. 153714774 - Pág. 1-2). É o que importa relatar.
DECIDO.
Verifica-se que a empresa executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 8.070,63 (oito mil e setenta reais e sessenta e três centavos), conforme comprovante acostado aos autos, tendo a parte exequente, por intermédio de sua advogada, concordado com tais valores, apresentando a fração cabível ao exequente (70% do proveito econômico obtido para o autor) e à causídica (30% do proveito econômico obtido, acrescido dos honorários de sucumbência), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cumprimento integral da sentença, e EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL através do sistema SISCONDJ para transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial: DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES: Valor principal da condenação: R$ 7.336,94 – Honorários Sucumbenciais (10%): R$ 733,69 - Total depositado: R$ 8.073,63: a) Para o autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (CPF nº *07.***.*75-87): Valor principal da condenação: R$ 7.336,94 - Valor líquido a receber (70%): R$ 5.135,85 - Banco do Brasil Agência: 0128-7 Conta Corrente: 7.989-8; b) Para a advogada NATÁLIA NOGUEIRA DANTAS (CPF nº *00.***.*55-26): Valor principal da condenação: R$ 7.336,94 - Valor líquido a receber (30%): R$ 2.201,08 + Honorários Sucumbenciais (10%): R$ 733,69 - Valor total a receber: R$ 2.934,77 - Banco do Brasil Agência: 0128- 7 Conta Corrente: 5072-5; Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das determinações, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803008-40.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 10:41
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Juntada de decisão
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22/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
22/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
26/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
01/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 11:06
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/03/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 10:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:01
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/02/2024 13:03
Recebidos os autos.
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02/02/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 11:50
Outras Decisões
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17/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 02:58
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 02:45
Publicado Citação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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