TJRN - 0803008-40.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803008-40.2023.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Chagas da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para: “A) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do nome do autor de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente à cobrança da presente demanda, bem como exclua o nome da autora de seus registros de inadimplentes; B) pague a FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (súmula 54 do STJ)”.
No mesmo dispositivo, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 26058266, a parte apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, fixada pelo juízo a quo.
Aduz que o valor arbitrado se mostra desproporcional ao dano sofrido e destaca que o valor da indenização em danos morais deve ser pautado com base na posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão do dano sofrida.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26058270), defende a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assevera que além de a apelante ter assinado os ajustes, a alegada fraude nas contratações restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados em sua conta, quando deveria ter promovido a devolução do crédito ao banco apelado.
Defende a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da apelante, com os valores da condenação.
Aduz inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de majoração dos valores já fixados.
Finaliza pugnando pela condenação da apelante em litigância de má-fé e o desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27185831). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo, acerca da possibilidade de majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se mais compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a reforma da sentença se impõe.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto a alegação de que a interposição do presente recurso enseja litigância de má-fé, não se verifica o intuito protelatório arguido pela recorrida, estando o apelante amplamente amparado em suas alegações.
No tocante ao pedido da parte ré para que compensação dos valores creditados em favor da apelante, com os valores da condenação, feito em contrarrazões, verifica-se que o mesmo não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, posto que, caso a parte demandada pretendesse a reforma da sentença deveria ter interposto apelo autônomo ou adesivo, mas assim não o fez.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:05
Declarada incompetência
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13/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803008-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Parte Ré: Banco Daycoval DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, promovida por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do BANCO DAYCOVAL, em que todos foram qualificados.
Narra o autor em sua exordial que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido com desconto inicial em 11/2012 e final em 09/2020, sendo 95 (noventa e cinco) prestações sucessivas no valor de R$210,46 (duzentos e dez reais e quarenta e seis centavos), que se deram diretamente no benefício previdenciário do autor.
Contudo, assinala que mesmo tendo quitado integralmente o empréstimo bancário no ano de 2020 foi inscrito no SERASA por uma parcela adicional no valor de R$210,46 (duzentos e dez reais e quarenta e seis centavos), tendo o requerente só tomado conhecimento dessa situação quando foi realizar a compra de óculos no comércio local e não conseguiu, fato que lhe causou enorme constrangimento.
Aduz que, apesar disso, tentou por inúmeras vezes contato junto ao banco para resolver o problema, porém sem obter êxito.
Assim, pelo fato de jamais receber cobranças do referido banco, quanto ao valor debatido, ainda mais porque as parcelas eram descontadas diretamente do seu contracheque, requer a reparação dobrada do valor cobrado no importe de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), além do dano moral que entende justo no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela negativação indevida por mais de 02 anos e 06 meses, pleiteando a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de remover o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito (SERASA), sob pena de aplicação de multa. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e provas trazidas aos autos, defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente a capacidade técnica e econômica do réu, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus probatório.
De igual forma, em que pese o autor não ter solicitado a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa, contando 63 anos de idade, concedo tal prioridade, por entender que este benefício pode ser assegurado de ofício, por força tanto do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 1º da Lei nº 10.741/03) quanto do atual Código de Processo Civil (art. 1.048, inc.
I).
Noutro giro, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Dessa forma, tem-se que o art. 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No presente caso vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora para retirar seu nome do cadastro de inadimplente do SERASA, uma vez que a licitude da inclusão nos cadastros restritivos de crédito está vinculada à existência da dívida, sendo que dos documentos anexados aos autos, prima facie, percebe-se que as 95 (noventa e cinco) parcelas do empréstimo realizado foram devidamente descontadas diretamente dos vencimentos do autor, sendo válido frisar que a inclusão nos cadastros restritivos de crédito está condicionada à ocorrência de prévia notificação da parte devedora, o que até o momento parece não ter ocorrido.
No tocante ao perigo de dano, verifico sua presença, visto que, mantida a restrição, a parte autora ficará sem crédito no mercado.
Cumpre destacar que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições, surtindo então os efeitos pretendidos.
Assim, caracterizados os requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela provisória requerida na exordial para determinar à parte demandada que suspenda a cobrança de parcela vencida da dívida discutida, bem como exclua o nome do autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (CPF nº *07.***.*75-87) do cadastro restritivo de crédito SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja informado o descumprimento da medida, determino que seja oficiado ao SERASA, via SERASAJUD, para que exclua o nome do requerente FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (CPF nº *07.***.*75-87) de seus cadastros, referente ao contrato inscrito pelo BANCO DAYCOVAL.
Cite-se a parte demandada para contestar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
Havendo o interesse em conciliar, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento”, a fim de que seja aprazada audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC.
Observo que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por Oficial de Justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por Oficial de Justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada defesa e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção de provas adicionais, ou pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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