TJRN - 0801242-72.2022.8.20.5137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TERACOM TELEMATICA S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801242-72.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TERACOM TELEMATICA S.A.
Requerido (a): LEONARDO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo, de forma que a contenda restou solucionada. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, considerando o teor dos direitos discutidos nos presentes autos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 146689248 e 146689249), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), nem condenação em honorários, em razão do disposto no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
14/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:19
Homologada a Transação
-
26/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:22
Juntada de diligência
-
17/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 13:49
Juntada de diligência
-
18/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:47
Juntada de diligência
-
20/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 19:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801242-72.2022.8.20.5137 AUTOR: TERACOM TELEMATICA S.A.
REU: LEONARDO LOPES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TERACOM TELEMATICA S.A. em desfavor de LEONARDO LOPES DA SILVA, qualificados nos autos.
Em ID nº 104358920 a petição incial foi recebida e determinado providências, sobreveio a Certidão ID nº 104393129 que certifica que a petição inicial aponta o endereço do réu como sendo na cidade de Pedro Velho/RN (comarca agregada a comarca de Canguaretama/RN), além de que a petição inicial não é dirigida a esta comarca de Campo Grande/RN, mas sim ao Juízo de Pedro Velho/RN. É o que basta relatar.
Decido.
Analisando a petição inicial verifico que as partes não possuem domicílio nesta comarca, considerando que a parte requerente qualifica a parte requerida como domiciliada no Município de Pedro Velho/RN.
De acordo com a Lei Complementar n° 643, de 21 de dezembro de 2018 que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, em seu anexo I dispõe que o município de Pedro Velho/RN é competência do termo sede da Comarca de Canguaretama/RN.
Em verdade, a Comarca de Campo Grande não possui competência pra processar e julgar o feito por nenhuma regra do CPC, ademais, a inicial foi endereçada à comarca de Pedro Velho, tendo sido distribuída na comarca de Campo Grande, acredita-se, por equívoco.
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho de ID nº 103561770 e DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Comarca de Canguaretama/RN, vez que a distribuição para esta Comarca foi equivocada, já que direcionada à "Comarca de Pedro Velho", conforme se vê da inicial, além de que viola o princípio do juiz natural.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:55
Declarada incompetência
-
01/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:15
Juntada de custas
-
22/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801242-72.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERACOM TELEMATICA S.A.
REU: LEONARDO LOPES DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial com base no art. 321, do CPC.
Com o recolhimento das custas no prazo legal, retornem os autos para análise do pedido de urgência.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE GOMES SCALCO em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853807-67.2021.8.20.5001
Maciel e Diniz Advogados Associados
Municipio de Natal
Advogado: Cristianne Diniz Barreto de Paiva Telles
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2021 16:39
Processo nº 0826864-13.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Luciana Claudia de Oliveira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 15:09
Processo nº 0826864-13.2021.8.20.5001
Luiz Eduardo Marinho Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luciana Claudia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 15:20
Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102
Extremoz Transmissora do Nordeste - Etn ...
Francisco Ajalmar Maia
Advogado: Gabriella Amorim Martins Han
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2014 00:00
Processo nº 0101150-30.2013.8.20.0133
Banco Bradesco S/A.
Comercial Rocha Lima LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2013 00:00