TJRN - 0101079-87.2014.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101079-87.2014.8.20.0102 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP, FRANCISCO AJALMAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve impugnação do laudo pericial, INTIMO o perito para esclarecer o(s) ponto(s) impugnado(s) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 10 de setembro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101079-87.2014.8.20.0102 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP, FRANCISCO AJALMAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora e demandada impugnaram o laudo pericial nos IDs 158286487 e 159242845, INTIMO a parte contrária, nas pessoas dos(a) advogados(a), para se manifestarem a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101079-87.2014.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Polo Passivo: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem à respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 152891659, a autora requereu a redesignação da perícia designada, alegando, em suma, que por razões internas de organização da empresa, não haverá possibilidade de designação de funcionário para acompanhamento dos trabalhos, além de desligamento de assistente técnico. É o breve relato.
Decido.
Entendo que as razões informadas para o reaprazamento da perícia não merecem acolhida.
Isso porque, as razões de organização interna da companhia não podem ser utilizados como argumento para postergação de atos processuais, especialmente considerando o grande porte da empresa autora.
Ademais, o presente processo tramita há mais de 10 (dez) anos e encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ.
Além disso, importa consignar que o acompanhamento da perícia é apenas uma faculdade das partes, não havendo imposição legal acerca da participação destas ou seus assistentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0101079-87.2014.8.20.0102 PROMOVENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PROMOVIDO: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes acerca do aprazamento de perícia para o dia 30 de maio de 2025, às 11h, no LOCAL DA PERÍCIA/imóvel a ser periciado, Massaranduba, Ceará-MIrim/RN, para comparecerem ao referido ato, conforme petição de id. 148899883, bem como para querendo arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal. (contato do perito Dr.
Luiz Augusto Galvão Souza *49.***.*22-74).
Ceará-Mirim/RN, 7 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Auxiliar Técnico (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006) -
12/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça.
Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510).
Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926).
Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252).
Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório.
Decido.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º *97.***.*56-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Depositado o valor restante dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC).
A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram.
Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC.
Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2).
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:28
Outras Decisões
-
04/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VASCONCELOS DE BARROS LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 22/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de Francisco Ajalmar Maia em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 05:12
Digitalizado PJE
-
26/11/2021 12:24
Recebimento
-
24/11/2021 09:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/09/2021 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2021 05:08
Outras Decisões
-
02/08/2021 01:56
Concluso para decisão
-
02/08/2021 01:44
Recebimento
-
07/10/2020 11:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/09/2020 09:39
Petição
-
23/09/2020 09:34
Juntada de mandado
-
21/07/2020 01:22
Certidão de Oficial Expedida
-
20/07/2020 02:54
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 02:48
Expedição de termo
-
19/02/2020 11:38
Petição
-
07/02/2020 02:01
Decurso de Prazo
-
07/02/2020 01:53
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2019 04:08
Documento
-
10/10/2019 09:48
Petição
-
24/07/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2019 03:00
Mero expediente
-
13/02/2019 02:06
Concluso para despacho
-
13/07/2018 09:32
Petição
-
03/07/2018 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 02:51
Petição
-
16/05/2018 10:43
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 06:14
Expedição de alvará
-
14/05/2018 04:14
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2018 07:41
Recebimento
-
05/04/2018 08:46
Liminar
-
16/03/2018 01:51
Concluso para despacho
-
16/03/2018 01:50
Recebimento
-
16/03/2018 01:50
Remessa
-
16/03/2018 01:49
Expedição de termo
-
22/11/2017 01:55
Petição
-
14/11/2017 09:52
Petição
-
30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
25/04/2017 11:23
Antecipação de tutela
-
25/04/2017 02:00
Concluso para decisão
-
25/04/2017 01:59
Petição
-
25/04/2017 01:58
Petição
-
25/04/2017 01:41
Expedição de termo
-
25/04/2017 01:38
Recebimento
-
17/04/2017 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2017 03:02
Recebimento
-
06/03/2017 03:59
Antecipação de Tutela
-
11/05/2015 10:33
Concluso para despacho
-
11/05/2015 10:03
Petição
-
11/05/2015 08:52
Juntada de AR
-
26/02/2015 11:22
Expedição de carta de intimação
-
12/02/2015 11:54
Mero expediente
-
27/10/2014 10:02
Petição
-
17/10/2014 04:22
Juntada de mandado
-
25/09/2014 11:53
Certidão de Oficial Expedida
-
12/08/2014 02:34
Expedição de Mandado
-
25/07/2014 12:30
Petição
-
09/06/2014 01:26
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2014 01:18
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2014 02:33
Expedição de Mandado
-
20/05/2014 09:08
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2014 04:44
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2014 03:49
Decisão Proferida
-
14/05/2014 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100852-66.2015.8.20.0101
Vinicio Aurelio de Figueiredo Araujo
Pedro Nobrega de Araujo Filho
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0806779-11.2018.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista Medeiros da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2020 08:59
Processo nº 0853807-67.2021.8.20.5001
Maciel e Diniz Advogados Associados
Municipio de Natal
Advogado: Cristianne Diniz Barreto de Paiva Telles
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2021 16:39
Processo nº 0826864-13.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Luciana Claudia de Oliveira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 15:09
Processo nº 0826864-13.2021.8.20.5001
Luiz Eduardo Marinho Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luciana Claudia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 15:20