TJRN - 0909638-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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12/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:31
Juntada de termo
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0909638-66.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Ricardo Johnson Vieira da Silva.
Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado(a/s): Elói Contini.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “Pedido de Distinção” formulado pela parte autora, ora Apelante, em virtude do pronunciamento monocrático desta Relatoria que, considerando a pertinência entre a questão controversa nos autos e a temática em discussão no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), determinou a suspensão do processo (ID 21474651).
Em seu requerimento (ID 21779859), a parte Recorrente alega, em suma, que a presente demanda não versa sobre matéria prescricional, mas, sim, sobre a Lei 12.414/2011.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de distinção, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
Intimada, a parte adversa apresentou manifestação (ID 23060045). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que o pedido de distinguishing encontra-se disciplinado no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.037 Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.” Como se vê, incumbe a este Relator, monocraticamente, decidir sobre o levantamento da suspensão, a teor do § 10, inciso II, do preceptivo legal supracitado.
Fixadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não é digna de acolhimento.
Conforme assentado anteriormente, por ocasião da determinação de sobrestamento do feito, trata-se de lide em que a parte busca, como um de seus pleitos inaugurais, a exclusão do registro de dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Deveras, a matéria controversa nos presentes autos compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” (Destaque acrescido) Como dito, no caso concreto, a parte requerente questiona o registro de dívida no serviço/sistema “Serasa Limpa Nome” (ID 21468651 e ID 21468652), o que, consoante julgamento exarado no aludido precedente, não traduz qualquer ilegalidade, já que não se confunde com anotação em cadastro de restrição ao crédito (negativação).
Realce-se, por oportuno, que o incidente de uniformização acima referenciado teve, como “causa piloto”, processo no qual os pedidos são idênticos aos constantes na exordial do Apelo em exame, o que também se constatou massivamente em outros procedimentos neste Tribunal de Justiça, atualmente sobrestados.
De toda sorte, considerando que a pretensão da parte Recorrente encontra-se abarcada no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 e que ainda não houve o trânsito em julgado do referido incidente, de rigor a manutenção da suspensão do presente feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinguishing.
Permaneçam os autos sobrestados, em Secretaria, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:56
Outras Decisões
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29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0909638-66.2022.8.20.5001 Apelante: Ricardo Johnson Vieira da Silva.
Advogados: Gustavo Simonetti Galvão; Sérgio Simonetti Galvão.
Apelado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado: Elói Contini.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:21
Encerrada a suspensão do processo
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10/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0909638-66.2022.8.20.5001 Apelante: Ricardo Johnson Vieira da Silva.
Advogados: Gustavo Simonetti Galvão; Sérgio Simonetti Galvão.
Apelado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado: Elói Contini.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, observa-se que a questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de exclusão de registros de dívida prescrita constantes da plataforma negocial “Serasa Limpa Nome”.
Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ainda em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como é de notória sabença, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Naquela oportunidade, consigne-se, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
22/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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