TJRN - 0000667-34.2008.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000667-34.2008.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada, em 29 de julho de 2008, pela Procuradoria da Fazenda Estadual em desfavor de Posto Santa Clara Ltda - ME, Raimundo Nunes Martins e Francisco Canindé da Silva, todos qualificados, através da qual se pretende o adimplemento da dívida ativa tributária (ICMS).
Despacho de recebimento ao ID 59925773 (pág. 1), datado 08 de agosto de 2008.
Certidão de cumprimento de mandado de citação, penhora e avaliação aos ID's 59925773 (pág. 8), 59925775 (Págs. 5/6).
Carga dos autos pela parte exequente em 25 de março de 2009.
Requerimento de citação por edital do executado Raimundo Nunes Martins ao ID 59925776 - Pág. 8, com deferimento ao Despacho de ID 59925777, mas sem informações, nos autos, do seu cumprimento.
Carga dos autos em 03 de março de 2011.
Pedido de suspensão dos autos, realizado pela parte exequente, em virtude do parcelamento da dívida tributária (ID 59926829), datado de 03 de março de 2011.
Despacho de suspensão da execução fiscal em 07 de agosto de 2012.
Requerimento de penhora online (Bacenjud) ao ID 59926831, com deferimento ao ID 59926832 e resultados parcialmente frutíferos ao ID 59926832, datados de 18 de outubro de 2017, 26 de abril de 2018 e 11 de março de 2019, respectivamente.
Pedido de desbloqueio de valores, nos moldes do art. 833, IV, do CPC, ao ID 59926834, com manifestação da parte exequente ao ID 59926840 e deferimento de desbloqueio em Decisão de ID 59926841, ocasião em que extinguiu a execução com relação a Khadidja Karen Monteiro Assunção, datados de 27 de março de 2019, 16 de abril de 2019 e 06 de maio de 2019, respectivamente.
Novo pedido de desbloqueio de valores, nos moldes do art. 833, X, do CPC, ao ID 59926842 feito pelo executado Francisco Canindé da Silva, com concordância da parte exequente ao ID 59926844 e deferimento de desbloqueio em Decisão de ID 59926846, datados de 10 de julho de 2019, 11 de setembro de 2019 e 09 de outubro de 2019, respectivamente.
Carga dos autos pela parte exequente em 04 de novembro de 2020.
Despacho de intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente ao ID 69941807, datado de 14 de abril de 2022.
Intimada, a parte exequente informou a data de rescisão do parcelamento do crédito tributário (24/07/2011), bem como se manifestou contrária a prescrição intercorrente (ID 81522433).
Vale destacar que não há, nos autos, informações sobre eventual arquivamento do art. 40 da LEF. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
Cumpre salientar, em primeiro lugar, que o relatório foi realizado da forma acima identificada em virtude de o STJ ter pacificado o entendimento segundo o qual deve “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, AREsp 1340522/PR, julgado em 07/02/2019).
Por outro lado, em atenção ao princípio da não surpresa, foi observada a necessidade de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a prescrição aqui analisada, de forma que o processo pode ser validamente julgado[1]. 2.
Da prescrição intercorrente.
Em se tratando o presente processo de execução fiscal de dívida tributária, estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo ou pela não localização do devedor e tendo em vista a longa tramitação do feito, o instituto da prescrição intercorrente assume importante relevo.
Isso porque é possível que o estado de falta de bens penhoráveis se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável.
Como toda e qualquer execução se funda, em alguma medida, na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente ou, ainda, não foi possível sua descoberta em face da não localização do devedor, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens.
A respeito do ponto, o STJ pacificou a matéria no recurso repetitivo REsp 1340553/RS (julgado em 12/09/2018) tanto para cobranças de dívida tributária quanto para dívida não tributária, cujo entendimento sigo em razão de sua obrigatoriedade (art. 927, III, do CPC).
Para a elucidação da presente execução a partir da análise do julgado do STJ, tenho que: No caso, tendo ocorrido o inadimplemento do parcelamento anteriormente firmado em 24 de julho de 2011, entendo que essa é a data de ciência da parte exequente sobre a impossibilidade da parte em satisfazer o crédito, sendo, por isso mesmo, a data de início do prazo de suspensão de 1 ano[2]. 1.
Início do prazo da prescrição intercorrente e natureza do crédito exequendo: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (grifei).
No caso, considerando a data do item anterior, o início do prazo prescricional ocorreu em 25 de julho de 2012, de tal forma que, deve se considerar prescrita a presente execução fiscal, pois, em se tratando de execução de dívida tributária, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 do CTN).
Dessa maneira, a extinção da execução é medida de rigor. 3.
Dos honorários advocatícios.
De uma maneira indistinta, tem entendido o STJ que TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1969424/PR, julgado em 28/03/2022 – grifei).
Por outro lado, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto, que trata da prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”.
Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[3].
Dessa forma, em uma aplicação analógica, penso que não deve haver condenação nas aludidas verbas.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução fiscal.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2.
A isenção de custas e face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 3.
A não condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso” (TJDFT, Acórdão 1050907, julgado em 29/09/2017). [2] “A inadimplência do Executado, com o descumprimento dos termos do acordo firmado com o Exequente no Plano de Parcelamento de Débito Tributário, restaura o transcurso da contagem do prazo prescricional” (TJMG, Apelação Cível 1.0134.04.042996-8/001, julgado em 01/06/2021). [3] BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 8ª Ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339. -
18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:27
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 11:32
Apensado ao processo 0000580-44.2009.8.20.0111
-
15/09/2020 11:46
Digitalizado PJE
-
15/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
16/10/2019 12:10
Juntada de Ofício
-
11/10/2019 12:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/10/2019 02:29
Liminar
-
09/10/2019 02:11
Juntada de AR
-
30/09/2019 02:14
Concluso para decisão
-
23/09/2019 03:04
Documento
-
19/09/2019 09:04
Recebimento
-
19/09/2019 09:04
Recebimento
-
17/09/2019 02:29
Expedição de carta de intimação
-
17/09/2019 01:58
Ato ordinatório
-
16/07/2019 08:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/07/2019 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 04:13
Concluso para decisão
-
11/07/2019 03:57
Documento
-
02/07/2019 04:32
Juntada de mandado
-
19/06/2019 09:50
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 10:07
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 02:49
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2019 12:03
Outras Decisões
-
06/05/2019 02:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 02:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 11:02
Concluso para despacho
-
29/04/2019 10:58
Petição
-
29/04/2019 10:48
Petição
-
29/04/2019 09:12
Recebimento
-
29/04/2019 09:12
Recebimento
-
25/03/2019 03:04
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2019 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2019 12:12
Mero expediente
-
15/03/2019 01:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/03/2019 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 01:10
Expedição de termo
-
12/03/2019 09:58
Concluso para decisão
-
12/03/2019 09:57
Documento
-
26/07/2018 02:15
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 02:04
Apensamento
-
30/04/2018 08:00
Recebimento
-
26/04/2018 03:29
Mero expediente
-
01/11/2017 10:31
Concluso para despacho
-
01/11/2017 10:31
Petição
-
25/10/2017 09:59
Recebimento
-
06/10/2017 07:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/08/2012 12:00
Processo Suspenso
-
13/08/2012 12:00
Recebimento
-
07/08/2012 12:00
Mero expediente
-
14/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2011 12:00
Petição
-
31/08/2010 12:00
Recebimento
-
27/08/2010 12:00
Mero expediente
-
26/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/10/2008 12:00
Mandado Expedido
-
10/10/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/10/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
22/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
22/09/2008 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
10/09/2008 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2008 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
02/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
12/08/2008 12:00
Carta de Citação Expedida
-
12/08/2008 12:00
Carta de Citação Expedida
-
12/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/08/2008 12:00
Mandado Expedido
-
12/08/2008 12:00
Carta de Citação Expedida
-
08/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2008 12:00
Distribuído por sorteio
-
01/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2008
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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