TJRN - 0861874-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861874-16.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0861874-16.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por RITA DE CÁSSIA SILVA DE ALMEIDA, condenando-o ao "pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata".
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA, ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento fluvial no Conjunto Parque das Dunas, Bairro: Pajuçara, CEP – 59.132-050, Natal (RN), nos dias 6 de julho de 2024.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da exordial, em que pese conste da exordial que a parte autora é residente e domiciliada na R.
Cronista José Augusto dos Santos, 53 - Pajuçara, Natal - RN, 59132-060, apresentou comprovante de residência em seu nome demonstrando que reside na Rua R.
Cronista José Augusto dos Santos, 53 - Pajuçara, Natal – RN, conjunto Parque das Dunas, Bairro: Pajuçara, CEP – 59.132-050.
Conforme id. 130914734.
Ocorre que uma ou outra rua, se encontra em frente a lagoa de Captação do Parque das Dunas. 1. https://maps.app.goo.gl/dBcr5Zr5ju3ARaSo7 2. https://maps.app.goo.gl/1dPRr6Ue8f8yGgLN9 A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não sendo esse último o caso dos autores.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação situada no bairro de Pajuçara, Conj.
Parque das Dunas, Natal/RN.
Do conjunto probatório dos autos, constato que os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou fotografias e vídeos do estado de sua residência durante a inundação, ocasionada pelo transbordamento da Lagoa de Captação situada no bairro de Pajuçara, Conj.
Parque das Dunas, Natal/RN, reportagens de jornais id. 130914735, 130914744, 130914745 e 130914737.
A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, id. 132313503, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que esta nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro.
Quanto à insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais na região do evento danoso, a configurar a culpa do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, saliento que tal situação é de conhecimento da parte promovida e vem sendo agravada com os índices pluviométricos dos últimos anos, de forma que eventos como este estavam na esfera de previsibilidade do ente público.
Em que pese não ser o caso de Dano Material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, em situações semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024 A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos.
Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pela parte autora de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata. [...].
HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a respeitável sentença, data venia, merece ser reformada, pois se baseou em um conjunto probatório frágil e insuficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e os danos alegados pela Recorrida”.
Destacou que “os únicos elementos de prova apresentados pela Recorrida para demonstrar que sua residência foi atingida pela enchente foram imagens acostadas em ID. 130914735 e os vídeos juntados nos IDs. 130914738; 130914739; 130914741; 130914743; 130914744; e 130914745.
Contudo, tais elementos, por si só, não são suficientes para comprovar que o imóvel filmado é de propriedade da Recorrida.
As imagens e os vídeos em questão mostram uma residência que teria sido invadida pelas águas, mas não há qualquer identificação do local, do endereço ou de qualquer elemento que permita concluir que se trata da residência da Recorrida, localizada na R.
Cronista José Augusto dos Santos, 53 - Pajuçara, Natal – RN, conjunto Parque das Dunas, Bairro: Pajuçara, CEP – 59.132- 05”.
Alegou que “a Recorrida, em sua petição inicial, informa residir na à Rua Radialista Jaime Queiroz, nº 053, Conjunto Parque das Dunas, Bairro: Pajuçara, CEP – 59.132-050, ou seja, em endereço diverso daquele constante no comprovante de residência acostado aos autos (id. 130914734), bem como diverso daquele levado em consideração pelo Juízo a quo”.
Pontuou que “não consta, na exordial, laudo da Defesa Civil ou de qualquer outro órgão competente para atestar a ocorrência da inundação na casa da Recorrida, bem como a existência e a extensão dos danos narrados na petição inicial”.
Afirmou que “a Recorrida, ao apresentar apenas imagens e vídeos genéricos como prova, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Registrou que “a sentença recorrida não analisou de forma adequada os vídeos apresentados pela Recorrida, limitando-se a afirmar que eles seriam suficientes para comprovar que a residência da autora foi invadida pela água.
O juiz a quo não se manifestou sobre a ausência de identificação do imóvel nas imagens e nos vídeos, nem sobre a impossibilidade de vincular o imóvel fotografado/filmado à residência da Recorrida. [...] A sentença, ao não analisar de forma criteriosa o vídeo apresentado, incorreu em error in judicando, devendo ser reformada”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os “pedidos formulados na petição inicial, em razão da ausência de provas dos danos alegados, bem como ante a insuficiência das imagens e dos vídeos genéricos apresentados (IDs. 130914735; 130914738; 130914739; 130914741; 130914743; 130914744; e 130914745) para comprovar que a residência filmada é de propriedade da Recorrida”.
Em suas contrarrazões, a recorrida evidenciou que “a sentença a quo NÃO merece reforma, pelo simples fato que o requerente, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada.
A requerida juntou aos autos todas as provas que possuía naquela oportunidade, tendo em vista que ao ter sua casa inundada pela lama da lagoa de capitação, perdeu todos os seus bens moveis, conforme foi amplamente comprovado nos autos.
Naquela oportunidade, diversos foram os meios de comunicação que noticiaram a enchente, tais como jornais e televisivos”.
Asseverou que “se o dever do município é amenizar alagamentos, enchentes e demais acúmulos excessivos de água em função de chuva torrencial, por meio de obras preventivas e demais medidas necessárias, por óbvio é que recai sobre o recorrente a responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por trágico episódio, como no caso da recorrida”.
Reiterou que “está claro que a recorrida tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal.
O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrida”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos, “ou ainda, que seja aumentado o valor da indenização para R$ 8.000,00 (Oito mil), conforme decisão em casos similares deste tribunal [...]”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
De início, cumpre ressaltar que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano.
Isso posto, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil do Estado: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em apreço, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, mesmo assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe à parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC).
Na espécie, analisando o pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas são suficientes, em especial os vídeos e fotos constantes em ids. 31107756, 31107763 e 31107764, para comprovar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Ademais, conforme disposto na sentença recorrida, a parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome (id. 31107755), demonstrando que reside na R.
Cronista José Augusto dos Santos, 53 - Pajuçara, Natal – RN, conjunto Parque das Dunas, Bairro: Pajuçara, CEP – 59.132-050, endereço situado nas imediações da lagoa de captação do Parque das Dunas.
Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se razoável reduzir o quantum fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito.
Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0878654-31.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025).
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte autora para que seja majorada a indenização por danos morais, cumpre ressaltar a inadequação da via eleita.
As contrarrazões não se prestam à reforma da sentença, seja total ou parcial, uma vez que se trata de instrumento jurídico-processual que não é sucedâneo recursal.
Nesse sentido, revela-se incabível a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões ao recurso, haja vista que tal peça tem a finalidade de impugnar os fundamentos do recurso interposto.
Dessa forma, eventual insurgência em face do teor da decisão deveria ter sido manejada em recurso próprio.
Sobre o tema, convém salientar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL.
AFASTAMENTO.
BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA RENEGOCIAÇÃO DE JUROS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
ARTS. 14, §3º, I, DO CDC, E 373, II, CPC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801142-98.2022.8.20.5111, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 05/04/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - INADIMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDRAS NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVAS - DEVER DE INDENIZAR. (TJ-MG - AC: 10000205366396001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar do arbitramento, nos termos do seu art. 3º da EC 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861874-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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