TJRN - 0816337-85.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816337-85.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
26/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816337-85.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUCAS DE LIMA BARROS CPF: *82.***.*66-57 Advogados do(a) AUTOR: ANNY GABRIELY MIRANDA CAMPOS - RN17172, MIRELLY PINHEIRO FERREIRA - RN17116 DEMANDADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ: 16.***.***/0001-56, Ponta Negra Automóveis Ltda CNPJ: 40.***.***/0001-69 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Advogado do(a) REU: RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA - GO31444 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816337-85.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE LIMA BARROS REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA SENTENÇA LUCAS DE LIMA BARROS ajuizou a presente ação em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS LTDA. e PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que: (i) adquiriu um veículo da marca Fiat, modelo Mobi Easy 1.0, ano/modelo 2021/2022, que apresentou defeito na central multimídia, a qual deixou de funcionar corretamente ainda dentro do prazo de garantia contratual; (ii) buscou atendimento na concessionária autorizada, onde foi informado de que a peça estaria indisponível para substituição; (iii) mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, a requerida não providenciou o reparo ou substituição do item defeituoso; (iv) a demora e a ineficiência no atendimento acarretaram frustração e transtornos, motivando o ajuizamento da presente ação.
Com base nesses fatos, pugna pela condenação das rés em obrigação de fazer consistente na substituição da central multimídia defeituosa, e no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou documentação.
Contestação juntada pela ré PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA (ID 133485778).
Contestação juntada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 133964952).
Réplica apresentada (ID 143104668). É o relatório.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Tanto a fabricante quanto a fornecedora possuem responsabilidade pela garantia e funcionamento adequado do bem comercializado.
Sendo assim, é plenamente legítima a presença das rés no polo passivo da demanda.
A preliminar de inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada.
O autor expôs de maneira clara os fatos que embasam sua pretensão, delimitando os pedidos e apresentando documentos que os corroboram.
A inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés, inexistindo qualquer obscuridade ou ausência de causa de pedir.
Por fim, No que toca à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, esta também não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual admite expressamente, em seu artigo 6º, inciso VIII, a inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A análise de tais requisitos será feita no momento oportuno, e sua eventual aplicação é decisão discricionária do julgador, não sendo cabível sua exclusão de plano como pretendem as rés.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda proposta por consumidor em face das fornecedoras de veículo automotor, com fundamento em vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, identifico verossimilhança nas alegações autorais, lançadas na petição inicial e reiteradas ao longo dos autos.
O autor demonstrou ter adquirido veículo novo que apresentou defeito na central multimídia ainda dentro do prazo de garantia, além de ter buscado, sem sucesso inicial, solução administrativa para o problema.
Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), procede-se à inversão do ônus da prova, tendo em vista tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica do consumidor em face das rés. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” De início, quanto ao pedido de obrigação de fazer — consistente na substituição da central multimídia defeituosa — verifica-se ausência superveniente de interesse processual.
Em sua réplica (ID 143104668), o autor informou expressamente que o equipamento foi efetivamente substituído pelas rés após o ajuizamento da ação.
A tutela jurisdicional pressupõe a existência de necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, o que deixa de existir quando o próprio autor declara a satisfação do bem da vida postulado, esvaziando-se o interesse de agir.
Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido.
Ficou demonstrado nos autos que o veículo adquirido apresentou vício oculto em componente essencial ao conforto e à funcionalidade do bem — a central multimídia — ainda durante o período de garantia.
Apesar das reiteradas tentativas de solução pela via administrativa, a substituição da peça ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, revelando falha na prestação do serviço por parte das fornecedoras.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do dano, independentemente de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Além disso, as rés compõem a cadeia de fornecimento, razão pela qual respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.542112-1/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, 18ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020: "Configura dano moral indenizável a frustração do consumidor que adquire veículo novo com vício oculto, não resolvido de forma célere pelas fornecedoras, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano." A aquisição de um veículo novo naturalmente traz consigo a expectativa de utilização plena e sem transtornos durante o período de garantia.
O surgimento de defeito relevante, aliado à demora injustificada na substituição da peça defeituosa, acarreta frustração legítima e gera constrangimentos que ultrapassam os limites do aborrecimento comum, sendo cabível a compensação por dano moral.
Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o patamar usualmente adotado em situações similares DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DA SILVA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS LTDA., nos seguintes termos: 1.
Extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual; 2.
Condeno solidariamente as rés FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (04/10/2024) (art. 405 do Código Civil); Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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