TJRN - 0814527-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814527-40.2023.8.20.5124 D E S P A C H O Os autos vieram conclusos após a juntada da petição de ID 150305153, em que a parte exequente requer o desarquivamento para o prosseguimento da execução em relação à atualização dos valores entre a data de bloqueio na conta da executada e a de efetivo recebimento dos valores.
Ocorre que, conforme sentença (ID 141281217) e despacho de ID 149379785, a execução foi extinta por satisfação do débito, não havendo que se falar em atualização de valores após isso.
Outrossim, a via adequada para rediscutir o conteúdo decisório não é o simples peticionamento nos autos, mas a interposição do recurso cabível em cada caso, o que não ocorreu no caso.
Sendo assim, indefiro o pedido retro pelos mesmos fundamentos já apresentados nos atos anteriormente citados.
Outrossim, certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença de ID 141281217.
Arquive-se, definitivamente, os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
25/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:16
Processo Reativado
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814527-40.2023.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 148329828, posto que a presente execução foi extinta por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem prejuízo, no entanto, de ajuizamento de nova demanda pela referida parte.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:43
Processo Reativado
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23/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 10:05
Decorrido prazo de FANIA ZINGER em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 15:14
Decorrido prazo de FANIA ZINGER em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 07:47
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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