TJRN - 0806238-61.2021.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/09/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806238-61.2021.8.20.5004 REQUERENTE: EFRAIN PANTALEON MATAMOROS REQUERIDOS: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada BANCO DAYCOVAL quanto à inexistência de débito remanescente, sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pela parte autora/exequente, tendo em vista que já houve o pagamento voluntário e integral referente aos valores condenatórios.
Diante da controvérsia instalada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e constatado que o executado BANCO DAYCOVAL realizou o pagamento integral de sua cota parte quanto ao débito exequendo, bem como apurado que a cota parte da executada SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA perfaz o montante de R$ 8.841,23 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), a título de indenização por danos materiais e morais, e honorários sucumbenciais, conforme planilha judicial acostada ao ID 161326242.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Importa esclarecer que, com base no entendimento exarado na sentença proferida no ID 144838255, já transitada em julgado, a qual determinou o pagamento tão somente do restante da cota parte BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 180,22 (cento e oitenta reais e vinte e dois centavos), deve o débito remanescente ser quitado integralmente pela parte ré/executada SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, empresa solidariamente responsável pela dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 8.025,57 (oito mil e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da parte ré/executada BANCO DAYCOVAL, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO que a parte ré/executada SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 8.841,23 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806238-61.2021.8.20.5004 Exequente: EFRAIN PANTALEON MATAMOROS Executado: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 23:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806238-61.2021.8.20.5004 Exequente: EFRAIN PANTALEON MATAMOROS Executado: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 8.025,57 (oito mil e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 4300128555999.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (BANCO DAYCOVAL) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
16/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:01
Juntada de penhora
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23/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:32
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806238-61.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: EFRAIN PANTALEON MATAMOROS EXECUTADOS: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL apontando omissão na sentença proferida no ID 144838255, sob o argumento de “ausência de intimação das partes para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria, gerando cerceamento do direito de defesa.” Inicialmente, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Ocorre que, apesar dos argumentos trazidos aos autos, não assiste razão ao embargante, visto que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão na data de 15/08/2024, sendo, portanto, o banco executado devedor dos valores condenatórios arbitrados no dispositivo sentencial, e após o depósito judicial na quantia de R$ 7.312,12 (sete mil, trezentos e doze reais e doze centavos), inclusive já liberada em favor do exequente, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos para fins de mera atualização do débito exequendo, e confirmação do cumprimento integral da obrigação.
Ademais, o pagamento alegado pelo banco executado referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, no importe de R$ 664,73 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), foi devidamente considerado na planilha de cálculos elaborada pelo setor competente, inclusive, não tendo o embargante apontado nenhum erro na confecção dos cálculos pela contadoria, razão pela qual entende-se pela prevalência da planilha judicial acostada ao ID 144521328, e existência de débito remanescente equivalente a R$ 180,22 (cento e oitenta reais e vinte e dois centavos), devido pelo embargante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 03:19
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de EFRAIN PANTALEON MATAMOROS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EFRAIN PANTALEON MATAMOROS em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 03:44
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:03
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/11/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 06:44
Processo Reativado
-
11/11/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:23
Processo Reativado
-
29/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2021 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2021 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2021 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 07:14
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 04:43
Decorrido prazo de EFRAIN PANTALEON MATAMOROS em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:26
Decorrido prazo de EFRAIN PANTALEON MATAMOROS em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2021 21:43
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 21:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2021 20:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2021 06:15
Decorrido prazo de EFRAIN PANTALEON MATAMOROS em 16/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2021 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:41
Outras Decisões
-
03/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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