TJRN - 0805253-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805253-30.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(s): ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Polo passivo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado(s): RODRIGO FERNANDES DE PAIVA, FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (SISTEMA S - SESI).
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DIRETA POR CONVÊNIO E PREVISÃO LEGAL.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, movido pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, que afastou as alegações de ilegitimidade ativa do exequente para cobrar o crédito e de submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial da devedora.
A agravante defende que a cobrança de créditos de natureza tributária é privativa da Administração Pública (Receita Federal), e que o crédito deveria ser submetido à Recuperação Judicial, suspendendo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o SESI possui legitimidade ativa para a cobrança direta das contribuições a ele devidas; e (ii) determinar se o crédito perseguido pelo SESI deve se submeter ao Plano de Recuperação Judicial da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a Lei nº 11.457/2007 tenha concentrado na Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições devidas a terceiros, a arrecadação direta - e não o lançamento - pela entidade destinatária é permitida mediante convênio e expressa previsão legal. 4.
Existe previsão legal no artigo 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65 para o SESI receber diretamente as contribuições de empresas. 5.No período correspondente à cobrança (competências 04/2016 a 13/2016 e 01/2017 a 13/2017), vigia convênio para arrecadação direta (Convênio nº 09 de 1993) firmado entre o SESI e a agravante. 6.
O presente cumprimento de sentença refere-se a créditos de arrecadação direta pelo SESI, e não a execução de crédito constituído por lançamento pela entidade paraestatal, o que afasta a alegação de imiscuição na competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. 7.
As contribuições devidas ao SESI possuem natureza tributária, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, conforme entendimento do STF (Tema 88). 8.
A cobrança judicial de crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, por expressa determinação do artigo 187 do Código Tributário Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1.
O Serviço Social da Indústria (SESI) possui legitimidade ativa para a cobrança direta de contribuições a ele devidas, desde que haja previsão legal e convênio de arrecadação direta com a empresa contribuinte, sem que isso configure usurpação da competência de fiscalização ou lançamento tributário da Receita Federal do Brasil. 2.
As contribuições devidas ao SESI possuem natureza tributária e, portanto, a cobrança judicial desses créditos não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187; Lei nº 11.457/07; Lei nº 11.101/05; Decreto nº 57.375/65, art. 49, § 2º; Instrução Normativa RFB 1.071/2010, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.571.933; STF, Tema 88; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289888-59.2023.8.26.0000; TJ-DF 07067374220198070001.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0879347-25.2018.8.20.5001, proposta em seu desfavor por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, decidiu nos seguintes termos: “De início, cumpre analisar a alegação formulada pela devedora no sentido de que o crédito ora perseguido deve se submeter ao seu Plano de Recuperação Judicial por figurar como crédito concursal, bem como a ilegitimidade ativa do exequente para cobrar o crédito em questão.
Pois bem, a exequente, SESI, na condição de instituição do Sistema S, recebe créditos tributários consubstanciados em Contribuições previstas no texto constitucional.
Assim, em que pese a instituição ser realizada pela União, a cobrança de tal tributo é realizada diretamente pelo SESI, ante a sua natureza parafiscal.
Portanto, não merece prosperar a alegação de que a exequente não é legítima para a cobrança do crédito tributário, visto que a sua legitimidade decorre diretamente do texto constitucional.
Adiante, o deferimento da recuperação judicial da executada determinou a suspensão de todas as execuções, entretanto, tal determinação não se aplica aos créditos tributários por expressa determinação legal.
Vejamos: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Dessa maneira, rejeito os argumentos do executado e determino o prosseguimento da execução.
Em ato contínuo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.” Irresignado com a decisão, o agravante defende que: a) o crédito objeto da ação de cobrança possui natureza tributária, sendo a legitimidade para sua cobrança privativa da Administração Pública, mais especificamente da Receita Federal, conforme a Lei nº 11.457/07 e o Código Tributário Nacional (CTN); b) está em processo de Recuperação Judicial desde 2022, com processamento deferido pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, o que implica a suspensão das execuções movidas contra ela, conforme a Lei nº 11.101/05; c) a manutenção da decisão agravada causará prejuízo, pois a obrigará a pagar um débito a uma parte ilegítima.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Agravado e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre atos de constrição sobre seu patrimônio.
Decisão do ID 30519388 indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Contrarrazões ao ID 31075204 pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em ferir o acerto da decisão combatida que afastou a tese de que o crédito perseguido no cumprimento de sentença da ação de cobrança deve se submeter ao seu Plano de Recuperação Judicial, bem como a alegativa de ilegitimidade ativa do exequente para cobrança do crédito em questão.
A controvérsia sobre a legitimidade, reside em saber se o SESI a detém para constituir e cobrar a contribuição a ele devida (no valor correspondente a 1,5% - um e meio por cento - da remuneração mensal de seus empregados), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007.
A Lei n. 11.457/2007 criou a chamada Super Receita e concentrou na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o acompanhamento e a cobrança de créditos de natureza previdenciária, entre outros.
Diante da divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ em situações similares à dos autos, a Primeira Seção da Corte Cidadã no julgamento do EREsp 1.571.933 fez prevalecer o entendimento da Primeira Turma de que o SENAI não possui legitimidade para fiscalizar, constituir débitos (mediante lançamento) e cobrar a contribuição adicional nos moldes em que o fazia (por notificação direta).
Decidiu, pois, que a Lei n. 11.457/2007 transferiu para a Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, desde que estas tenham a mesma base de cálculo utilizada para a contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, o posicionamento majoritário reforça o entendimento anterior da Primeira Seção de que os serviços sociais autônomos do "Sistema S" são, em regra, meros destinatários de subvenção econômica e não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem as contribuições, pois lhes falta capacidade tributária ativa.
Todavia, o referido julgado consignou que Instruções Normativas da RFB (a exemplo da IN RFB 1.071/2010) permitem o recolhimento direto pela entidade destinatária mediante convênio, se houver previsão legal, ressalvando que essa permissão se refere apenas à arrecadação, não abrangendo a fiscalização ou o lançamento (constituição do crédito tributário).
Nesse ditame, ao regulamentar a contribuição de terceiros, a Receita Federal do Brasil emitiu a Instrução Normativa RFB 1.071/2010, que assim preconiza: Art. 111 - A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social. § 1º - O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
Assim sendo, embora a entidade paraestatal não detenha atribuição para o lançamento da exação, é possível que realize a arrecadação direta, desde que atendidos os requisitos da expressa previsão legal e formalização de convênio entre a entidade e a empresa.
Na situação do presente feito, existe previsão legal, estampada no art. 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65 para o SESI receber, de forma direta, as contribuições que lhe são devidas pelas empresas.
Além disso, no período corresponde a cobrança de que cuida os autos, vigia o Convênio para Arrecadação Direta nº 09, firmado em 1993 entre o SESI e a empresa Itapetinga Agroindustrial S/A, ora agravante.
Cabe considerar que a ação de cobrança na origem diz respeito aos créditos das competências 04/2016 a 13/2016 e 01/2017 a 13/02017, quando vigia o referido Convênio, que veio a ser rescindido pela entidade paraestatal apenas em janeiro de 2018.
Além do que, trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de créditos tributários de arrecadação direta pelo SESI e não de execução de crédito lançado pela entidade. É dizer que o SESI não se imiscuiu na competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil de constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e as contribuições; ou de executar procedimentos de fiscalização nesse viés, eis que a entidade do Sistema S apenas cobrou um crédito que, por autorização legal e previsão em Convênio, deveria ter sido recolhido pela empresa agravante, de forma direta, ao SESI.
Em assim sendo, na situação dos autos, da análise feita nesse momento processual, tem-se que o pleito da empresa insurgente no tocante a ilegitimidade do SESI não merece acolhida.
Por lado outro, a alegação formulada pela agravante no sentido de que o crédito perseguido pelo SESI deve se submeter ao seu Plano de Recuperação Judicial, por figurar como crédito concursal, igualmente não merece prosperar.
Incide no caso o artigo 187 do Código Tributário Nacional - CTN, a saber: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Isso porque as contribuições devidas ao SESI têm os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (Lei 11.457/07, art. 3º, § 3º), as quais, na inteligência do Tema 88 do STF, têm natureza tributária.
Nessa senda, cobranças de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, salvo exceções previstas na própria legislação tributária de regência (Lei 11.101/05, art. 6º, § 7º).
Com efeito, deve-se prosseguir a cobrança dos valores, independentemente de a executada encontrar-se em recuperação judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – MASSA FALIDA – A r. decisão agravada indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária, sem permitir que a agravante produzisse a competente prova de sua alegada hipossuficiência – Deve-se oportunizar à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, proferindo-se nova decisão pelo Juízo de origem a respeito do benefício requerido – Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC – Ratificada a decisão que antecipou parcialmente a tutela recursal – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO FALIMENTAR – Não restou comprovado que os valores pleiteados na ação de origem são os mesmos perseguidos nos autos falimentares, não havendo a agravante se desincumbido de seu ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da parte autora ( CPC, art. 373, inciso II)– Crédito devido ao SESI de natureza tributária, por equiparação, razão pela qual não está submetido ao concurso de credores ou habilitação, perante o Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar – Inteligência dos artigos 187, do CTN e 76, da Lei nº 11 .101/05 – A decretação de falência, por sua vez, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de natureza fiscal, prosseguindo-se a cobrança dos valores pleiteados na origem – Tratando-se de crédito de natureza tributária, não há incompatibilidade entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e o processo falimentar – Mantida a penhora no rosto dos autos da falência – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289888-59.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PARAFISCAL.
SENAI.
EXTINÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
As contribuições devidas ao SENAI são de natureza parafiscal, espécie do gênero tributo, e gozam de iguais privilégios e regalias dos créditos tributários da União.
Dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n .º 118/2005, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 2.
Verificado que inexiste nos autos prova de que o crédito perseguido está incluído no plano de recuperação judicial e considerando que o crédito tributário não se submete à lei de recuperação judicial, o cumprimento de sentença deve ter seu normal prosseguimento. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ-DF 07067374220198070001 DF 0706737-42.2019.8.07.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2021) Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada incólume. É como voto.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805253-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0805253-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0879347-25.2018.8.20.5001, proposta em seu desfavor por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, decidiu nos seguintes termos: “De início, cumpre analisar a alegação formulada pela devedora no sentido de que o crédito ora perseguido deve se submeter ao seu Plano de Recuperação Judicial por figurar como crédito concursal, bem como a ilegitimidade ativa do exequente para cobrar o crédito em questão.
Pois bem, a exequente, SESI, na condição de instituição do Sistema S, recebe créditos tributários consubstanciados em Contribuições previstas no texto constitucional.
Assim, em que pese a instituição ser realizada pela União, a cobrança de tal tributo é realizada diretamente pelo SESI, ante a sua natureza parafiscal.
Portanto, não merece prosperar a alegação de que a exequente não é legítima para a cobrança do crédito tributário, visto que a sua legitimidade decorre diretamente do texto constitucional.
Adiante, o deferimento da recuperação judicial da executada determinou a suspensão de todas as execuções, entretanto, tal determinação não se aplica aos créditos tributários por expressa determinação legal.
Vejamos: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Dessa maneira, rejeito os argumentos do executado e determino o prosseguimento da execução.
Em ato contínuo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.” Irresignado com a decisão, o agravante defende que: a) o crédito objeto da ação de cobrança possui natureza tributária, sendo a legitimidade para sua cobrança privativa da Administração Pública, mais especificamente da Receita Federal, conforme a Lei nº 11.457/07 e o Código Tributário Nacional (CTN); b) está em processo de Recuperação Judicial desde 2022, com processamento deferido pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, o que implica a suspensão das execuções movidas contra ela, conforme a Lei nº 11.101/05; c) a manutenção da decisão agravada causará prejuízo, pois a obrigará a pagar um débito a uma parte ilegítima.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Agravado e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre atos de constrição sobre seu patrimônio. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, com relação à constitucionalidade das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, o Supremo Tribunal Federal entendeu que foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e destinam-se a fins extrafiscais de incentivo ao sistema sindical e ao serviço social.
Dos elementos até agora carreados, vê-se que não houve comprovação do pagamento, sendo aparentemente legítima a cobrança, cujo fato gerador e sujeito passivo estão definidos pelo Decreto-Lei nº 9.403/46, que criou o ente paraestatal com a finalidade de promover o bem-estar social, o desenvolvimento cultural e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador da indústria, sua família e a comunidade em que estão inseridos.
Além disso, o STJ possui entendimento quanto à competência da Justiça Estadual de suas varas cíveis para processar e julgar ações de cobrança do recolhimento das contribuições adicionais devidas ao "Sistema S", cujas autoras são as entidades paraestatais, como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado.
Quanto à suspensão do feito em razão da recuperação judicial da empresa agravante, sabe-se que o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.457/2007 atribui às contribuições devidas ao SESI o mesmo privilégio conferido às contribuições previdenciárias, as quais, porquanto, possuem natureza tributária.
Com efeito, incide no caso o o artigo 187 do Código Tributário Nacional - CTN, a saber: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Diante disso, emerge a ausência de probabilidade do direito vindicado, ao menos nesse momento processual de análise preambular do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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