TJRN - 0876229-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876229-31.2024.8.20.5001 Parte autora: MALVINA QUEIROZ DE OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito tributário ajuizada por Malvina Queiroz de Oliveira em face do Município do Natal, objetivando a concessão da isenção do IPTU referente ao imóvel situado na Rua Minas Novas, nº 225, Parque Serrambi VII, apto. 304, Bloco H, bairro Neópolis, Natal/RN, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), nos termos do art. 48, VI, da Lei Municipal nº 3.882/1989.
Narra que, após diagnóstico da enfermidade em maio de 2022, formulou requerimento administrativo em agosto de 2023, buscando a concessão do benefício a partir da data do diagnóstico.
Alega residir no imóvel e possuir apenas este em seu nome, além de auferir renda inferior a dois salários mínimos.
Pugna pelo reconhecimento do direito à isenção e pela consequente anulação dos lançamentos fiscais indevidos.
O Município do Natal apresentou contestação, argumentando que, embora preenchidos os demais requisitos, a autora não possui direito à isenção pretendida por duas razões: (i) o pedido administrativo foi formulado apenas em agosto de 2023, quando já constituído o crédito tributário do exercício de 2023 e anteriores; e (ii) a requerente possui pendências fiscais referentes ao imóvel, o que impede a fruição de benefício fiscal, nos termos do art. 181, III, do Código Tributário Municipal. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício de isenção do IPTU à contribuinte portadora de neoplasia maligna, diante do regramento previsto no art. 48, VI, da Lei nº 3.882/1989 (CTMN), e das condições estabelecidas para sua fruição.
Vejamos: “Art. 48 - São isentos do imposto: (...) VI - O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários-mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, [...] e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município.” (...) § 3º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subsequente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a isenção será válida apenas para o exercício fiscal subsequente ao do requerimento.
Assim, considerando que o pedido administrativo foi formulado apenas em agosto de 2023, mostra-se juridicamente inviável a extensão do benefício aos exercícios anteriores, inclusive o de 2023, conforme reconhecido no próprio parecer administrativo.
Por outro lado, ainda que fosse possível reconhecer a isenção para o exercício de 2024, verifica-se que a parte autora possui débitos relativos a exercícios anteriores (IPTU e Taxa de Lixo de 2020 a 2023), o que obsta a fruição do benefício fiscal, nos termos do art. 181, III, do CTMN: “Art. 181 - Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal fica vedado, em relação aos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta: (...) III - usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;” Trata-se de norma de caráter restritivo, mas expressamente prevista na legislação municipal e aplicável à hipótese dos autos.
Ainda que a parte autora tenha apresentado comprovantes de residência e documentação médica que atestam sua condição de saúde, a legislação local estabelece requisitos objetivos para o gozo da isenção, os quais não foram integralmente preenchidos, seja pela ausência de requerimento tempestivo, seja pela existência de pendências fiscais.
Ademais, nos termos do art. 20 do CTMN, o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, não sendo possível, portanto, a modificação da exigência tributária em razão de eventos supervenientes ocorridos no mesmo ano.
Diante desse contexto, e embora sensível a situação de saúde enfrentada pela parte autora, não há amparo legal para o acolhimento do pedido, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões formuladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito uma das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876229-31.2024.8.20.5001 Parte autora: MALVINA QUEIROZ DE OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a procuração assinada e atualizada, tendo em vista que a procuração pública que consta nos autos conta com quase 10 anos (Id 135814536, p. 5-6) e a constante no Id 135813392 não apresenta assinatura.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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