TJRN - 0801053-86.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:40
Juntada de guia
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17/06/2025 15:28
Juntada de guia
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26/05/2025 16:01
Juntada de guia
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21/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:55
Juntada de diligência
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14/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº 0801053-86.2024.8.20.5117 CUSTOS LEGIS: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ DEFENSORIA (POLO PASSIVO): VITORIA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que o autor do fato, VITÓRIA DOS SANTOS ARAÚJO, foi beneficiada com transação penal em sede de audiência preliminar realizada em 18 de dezembro de 2024, sendo a transação aceita pela acusada, conforme Termo de Audiência de ID 138997640, homologado no mesmo ato.
Ao ID 147257513, a advogada dativa requereu a fixação dos honorários dativos em quantia justa e razoável, compatível com os parâmetros estabelecidos na legislação e nos normativos locais.
Certidão de ID 149302751 informando que a 3ª parcela da Transação Penal encontra-se atrasada e que a ré entrou em contato com a Secretaria, através do WhatsApp, alegando que não adimpliu com a parcela mencionada em virtude de dificuldades financeiras.
Ademais, a ré informou que possui interesse na continuidade da Transação Penal através de prestação pecuniária.
O Ministério Público manifestou-se pela continuidade da transação penal (ID 149408236). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de arbitramento de honorários dativos, estes serão fixados ao final, por ocasião da sentença de extinção da punibilidade, momento em que será possível realizar adequada aferição da atuação da advogada dativa e da complexidade do feito.
No que se refere à inadimplência da terceira parcela da transação penal, considerando que a autora do fato justificou o não pagamento em razão de dificuldades financeiras e manifestou interesse na continuidade do cumprimento do acordo, acolho a justificativa apresentada e determino a intimação da autora do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da parcela em atraso, sob pena de revogação do benefício concedido.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:20
Outras Decisões
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28/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:48
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:48
Homologada a Transação Penal
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18/12/2024 11:48
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:53
Juntada de diligência
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02/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:14
Juntada de diligência
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:32
Audiência Preliminar designada para 18/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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13/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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