TJRN - 0800369-21.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800369-21.2025.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800369-21.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBSTITUÍDA PELO PROVIMENTO FINAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Decidem os juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar seguimento ao agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0801379-45.2025.8.20.5106, ajuizado por JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que os entes demandados providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento descrito nos laudos médicos constantes dos autos, qual seja, "FACO + LIO + VVPP + EL + PERFLUOR + TROCA FLUIDO AR + IMPLANTE DE ÓLEO DE SILICONE EM OLHO DIREITO" junto a um Hospital da Rede Pública ou Privada com especialidade, conveniado com o SUS, às expensas do Município de Mossoró/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, devendo arcarem também com os custos inerentes ao tratamento, material e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização do procedimento em referência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o procedimento cirúrgico pleiteado é de alta complexidade, cuja responsabilidade de custeio e fornecimento é do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as regras de repartição de competências do SUS e o entendimento firmado pelo STF no Tema 793.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação que lhe foi imposta.
Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 29/05/2025, a qual julgou procedente o pedido, e cuja decisão transitou em julgado em 17/06/2025. É o breve relatório.
Decido.
VOTO Pressentes os pressupostos conheço do presente agravo de instrumento.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Mossoró, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Norte, arcasse com a realização de procedimento cirúrgico em favor da parte agravada.
O objeto do recurso, portanto, cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela.
Contudo, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, constata-se que o processo de origem (nº 0801379-45.2025.8.20.5106) já foi sentenciado em 29/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 17/06/2025.
Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência foi substituída pelo provimento jurisdicional definitivo, esvaziando-se, por conseguinte, o objeto do presente recurso.
A utilidade e a necessidade do provimento deste agravo deixaram de existir, uma vez que a decisão que ele visava reformar não mais produz efeitos autônomos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prolação de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela antecipada, por falta de interesse recursal superveniente.
Assim, não havendo mais utilidade na apreciação do mérito recursal, entendo que o agravo de instrumento em questão resta prejudicado, posto que, conforme disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, ao relator compete “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, redação esta que se repete no art. 11, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55 – TJ, de 19 de dezembro de 2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e na forma prevista no art. 11, inciso IX, do Regimento acima referido, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800369-21.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
04/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800369-21.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGAD O: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801379-45.2025.8.20.5106), ajuizada por JANE CLEIDE ALVES RODRIGUES, que deferiu a antecipação de tutela para determinar o custeio e fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias, do procedimento cirúrgico oftalmológico de alta complexidade descrito como “FACO + LIO + VVPP + EL + PERFLUOR + TROCA DE FLUIDO AR + IMPLANTE DE ÓLEO DE SILICONE EM OLHO DIREITO”, às expensas do Município e do Estado do Rio Grande do Norte.
O agravante sustenta a ilegitimidade da imposição da obrigação solidária, alegando que, à luz da hierarquização do SUS e do disposto na Lei nº 8.080/90, o referido procedimento é de responsabilidade do ente estadual, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró.
Aduz ainda que a decisão agravada contraria o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, ao não observar as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o redirecionamento da obrigação ao Estado do RN. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, em caráter excepcional, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que versem sobre providências de natureza cautelar ou antecipatória, com o objetivo de evitar danos de difícil ou incerta reparação (artigos 3º e 4º).
No mesmo sentido, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.
Ainda, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, não sendo caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela, comunicando sua decisão ao juízo de origem.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu pedido liminar para realização de procedimento cirúrgico, conforme indicação médica.
In casu, considerando a decisão combatida, observa-se que, mesmo diante das limitações próprias da fase inicial do processo, o magistrado apreciou fundamentadamente as provas até então produzidas, adotando posicionamento coerente com o conjunto probatório, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em atenção ao Tema 793 da Repercussão Geral do STF, ainda que seja permitido aos entes federativos organizarem-se de forma descentralizada para a implementação das políticas públicas de saúde, tal descentralização administrativa não afasta o dever constitucional solidário dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios) de garantir o acesso universal à saúde, inclusive por meio do fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos àqueles que não possuem condições financeiras.
A possibilidade de o cidadão recorrer a qualquer esfera de governo (União, Estado ou Município) para ter seu direito à saúde atendido não configura hipótese de litisconsórcio necessário ou compulsório, pois a responsabilidade é solidária, podendo ser exigida de qualquer um dos entes isoladamente.
Além disso, as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser utilizadas pelos magistrados como fundamento para modificação do polo passivo da demanda, mas apenas para fins de redirecionamento do cumprimento da sentença ou eventual ressarcimento entre entes públicos, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG (REL.
MIN.
LUIZ FUX, TEMA 793), EXAMINOU A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA NESTES AUTOS E REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES, DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2021, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/03/2022) Verifica-se, inclusive, a urgência no procedimento, conforme demonstrado no laudo médico e na Nota Técnica do NATJUS, ambos favoráveis à realização da cirurgia.
Todavia, não se constata a probabilidade do direito invocado no presente recurso, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado para oferecer resposta.
Em seguida, vista ao Órgão Ministerial.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator -
25/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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