TJRN - 0834290-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:26
Juntada de termo
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21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0834290-08.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 157832724 opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de id 156614552 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão no julgado em relação ao pagamento dos honorários periciais.
Manifestação aos embargos juntados no id 158584506.
Verifico que os presentes embargos de declaração se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, compulsando os autos, vislumbro que antes de se iniciar a discussão acerca do impedimento da perita nomeada houve o pagamento dos honorários periciais no id 128866031.
Sendo assim, fica evidente que a sentença ficou maculada diante dos efeitos do ônus probatórios aplicados em desfavor da embargante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e torno sem efeito a sentença de id 156614552, determinando que a Secretaria prossiga com a realização da perícia designada que se realizará em Natal conforme proposta do perito e concordância da autora (id 150989477).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte embargada (autora) para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração de id 157832724, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0834290-08.2023.8.20.5001 AUTOR: MONICA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CURRAIS NOVOS/RN, 21 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0834290-08.2023.8.20.5001 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÔNICA DA SILVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A autora relata, em síntese, que é usuária do plano de saúde firmado com a parte requerida, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir e estando com as mensalidades em dia.
Narra que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo sido necessário se submeter à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de 48 Kgs, apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos.
Aduz que após a realização da cirurgia bariátrica necessita realizar procedimentos pós-cirúrgicos reparadores complementares da cirurgia bariátrica, conforme indicação médica.
Alega que além dos procedimentos descritos, o médico solicitou a necessidade de utilização de materiais insumos e medicamentos oriundos dos referidos procedimentos, tais como: fisioterapia pós operatória de drenagens linfáticas; próteses de silicone, cintas modeladoras, meias antitrombos.
Relata que houve negativa no fornecimento dos procedimentos pela operadora do plano de saúde, sendo esgotadas todas as vias administrativas para a resolução da questão.
Requer, em razão disso, a concessão da tutela de urgência ou evidência consistente na autorização/custeio, pela ré, dos procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos pelos médicos.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar para que a operadora custeie os procedimentos indicados no laudo médico, bem como seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proferida decisão por este Juízo na qual foi indeferida a antecipação da tutela (ID 105770989).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 106628186, alegando em síntese, se tratar de procedimentos sem natureza reparatória, e sim estética.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 106628186).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107602565) Em decisão de ID 109585207 foi determinada a realização de perícia médica.
Após algumas tentativas de nomear perito infrutíferas, foi nomeado perito em ID 140621861.
Entretanto, a realização da perícia médica restou prejudicada, tendo em vista que devidamente intimada para efetuar o depósito do valor permaneceu inerte (ID 156039724).
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que o contrato de seguro-saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora.
Sobre o tema, o recente julgamento do Tema 1.069, o c.
STJ aprovou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). (Destaquei) Diante desse contexto, restou consolidado que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Na espécie, a parte autora requereu a realização do custeio da cirurgia reparadora, a fim de restituir a sua dignidade, após a realização do procedimento bariátrico, conforme laudos médicos acostados ao ID nº 102433393 e 102433394.
A parte requerida negou a sua realização, argumentando que os serviços não possuem cobertura obrigatória, pelo seu caráter meramente estético.
Ocorre que o Laudo da Junta Médica não é apto a vincular o julgador, valendo ressaltar que, diante da aplicação dos ditames da lei 8.078/90, em que prevê a inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar a prescindibilidade dos procedimentos almejados à inicial, porém, mesmo após intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando, portanto, desinteresse na produção da prova técnica.
Assim, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Portanto, entendo que restou comprovada, no caso em concreto, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos descritos à inicial, com algumas ressalvas, que passo a fazer.
Compulsando os autos, entendo inexistir obrigação legal ou contratual do fornecimento de implantes de próteses de silicone; fisioterapia pós-operatória; drenagens linfáticas cintas modeladoras; e meias antitrombo.
Isso porque, os referidos materiais e procedimentos complementares, apesar de constarem na prescrição médica, não estão ligados ao ato cirúrgico, portanto, há previsão expressa de exclusão de cobertura, em conformidade com o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (grifos acrescidos).
Outrossim, no julgamento do Tema 1069, o STJ esclareceu que, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque, os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Nesse sentido, no supracitado acórdão, o STJ trouxe considerações realizadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a qual, assim manifestou-se: “4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro; (...) 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'.” (Grifei) Ao final, ressaltou que não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente.
Com base no entendimento acima transcrito, entendo que também inexiste obrigatoriedade do plano de saúde demandado de fornecer o procedimento de "Correção de lipomatose ou lipodistrofia de Dorso com enxerto glúteo".
No tocante à indenização por danos morais, entendo que também assiste razão à demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para autorizar os procedimentos cirúrgicos de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário à demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva desta.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto Posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a promovida a autorizar e pagar as cirurgias reparadoras: • 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 31009166 – Herniorrafia Umbilical; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda, de que necessita à autora, nos termos prescritos nos laudos médicos de ID’s 102433393 e 102433394.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para a realização dos procedimentos de Correção de lipomatose ou lipodistrofia de Dorso com enxerto glúteo, bem como no que se refere aos implantes de próteses de silicone, a fisioterapia pós-operatória, as drenagens linfáticas, as cintas modeladoras e as meias antitrombo. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406, do Código Civil.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0834290-08.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 149935852.
Currais Novos/RN, 30 de abril de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:47
Recebidos os autos.
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28/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Recebidos os autos.
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21/01/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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21/01/2025 10:20
Outras Decisões
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24/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 17:07
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:40
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
20/08/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:52
Outras Decisões
-
19/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
03/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/05/2024 11:31
Outras Decisões
-
20/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:14
Outras Decisões
-
25/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:38
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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