TJRN - 0806983-76.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806983-76.2025.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE ANTONIO GONÇALO GOMES FILHO, e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0806983-76.2025.8.20.0000 Agravantes: 9ª Defensoria Cível de Natal e Tânia Maria Gomes de Oliveira Agravados: Espólios de Antônio Gonçalo Gomes Filho de Maria da Conceição Gomes Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RENÚNCIA TRANSLATIVA DE HERANÇA.
FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a formalização de renúncias de herança por termo judicial, bem como a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma Marilene Gomes da Costa.
O pedido visa a reconhecer a viabilidade da cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível formalizar a renúncia translativa de herança por termo nos autos do inventário, sem necessidade de escritura pública; (ii) estabelecer se é cabível a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma no processo de inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.806 do Código Civil equipara a renúncia da herança formalizada por termo judicial àquela realizada por instrumento público, conferindo-lhe caráter público e autenticidade. 4.
A cessão de direitos hereditários por termo nos autos se enquadra como renúncia translativa, sendo admitida pela jurisprudência pátria quando homologada pelo Magistrado, sem exigência de escritura pública. 5.
A adoção do termo judicial atende aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça, mitigando formalidades desnecessárias e assegurando a publicidade do ato. 6.
O reconhecimento da renúncia translativa por termo nos autos não dispensa a observância das obrigações tributárias incidentes, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.806 e 1.808.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2085777-79.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2024; TJPR, AI nº 0058156-91.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 12ª Câmara Cível, j. 31/07/2023; TJMG, AI nº 4438248-25.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 10/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tânia Maria Gomes de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário no Rito de Arrolamento (0806149-76.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de realização de renúncia por termo judicial, por entender ser indispensável a realização por escritura pública e declarou impossível a renúncia de quinhão hereditário de sucessor pós morto, no caso de Marilene Gomes da Costa.
Em suas razões, a agravante explica que os demais herdeiros não tem interesse sobre o patrimônio deixado pelos falecidos, abrindo mão de seus direitos em favor do espólio.
Pontua que muito embora o espólio seja unicamente partilhado em favor da única herdeira não renunciante, os demais herdeiros em momento algum direcionaram seus quinhões em favor desta, não se tratando de renúncia direcionada a pessoa determinada, razão pela qual não há que se falar em renúncia translativa.
Acentua que o art. 1.806 do Código Civil prevê a possibilidade de renúncia mediante termo em juízo, não havendo qualquer previsão legal que restrinja a possibilidade de renúncia por instrumento público, seja abdicativa ou translativa.
Destaca que “os herdeiros do sucedendo a quem a herança fora deferida, mas que não pudera alcançá-la em razão de seu falecimento ocupam seu lugar em consequência do direito de transmissão”, razão pela qual entende que não se afigura razoável impossibilitar o direito de renúncia conferido aos herdeiros da sucedenda falecida.
Assegura ser nítido o direito da agravante, restando configurado o fumus boni iuris, assim como o periculim in mora, tendo em vista que as partes, hipossuficientes na forma da lei, não tem condições de arcar com os custos inerentes a formalização de escrituras públicas de renúncia sem que importe necessariamente em grave prejuízo financeiro.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para possibilitar a formalização das renúncias dos herdeiros mediante termo judicial e a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma Marilene Gomes da Costa.
Deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30870907).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 32359443). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de possibilitar a formalização das renúncias dos herdeiros mediante termo judicial e a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma Marilene Gomes da Costa.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores da tutela restaram evidenciados.
Isso porque, a cessão de direitos hereditários por termo nos autos se reveste de caráter público tal como a escritura pública, conforme prevê o art. 1.806 do CC.
In verbis: "Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Dessa maneira, verifica-se cabível, portanto, a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, na forma de renúncia translativa de herança.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência pátria: “INVENTÁRIO – Cessão de direitos hereditários – Decisão que indeferiu pedido de cessão por termo nos autos, entendendo dever se dar através de instrumento público – Insurgência – Acolhimento – Cessão de direitos hereditários que pode ser efetuada por termo nos autos do inventário, na forma de renúncia translativa de herança, homologado pelo magistrado – Art. 1.806 do CC – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP – AI n.º 2085777-79 .2024.8.26.0000 – Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves – 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSÃO VIA ESCRITURA PÚBLICA .
RECURSO DOS HERDEIROS.
PRETENSÃO DE QUE A CESSÃO SEJA FEITA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS.
ACOLHIMENTO.
MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1 .793 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TAL FINALIDADE.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS – A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM A RENÚNCIA ONDE NÃO EXIGE A LEI A FORMA DA ESCRITURA PÚBLICA – EMANA MAIOR AUTENTICIDADE E PUBLICIDADE E NÃO SUBSISTE QUALQUER RAZÃO PARA EXIGIR-SE A MENCIONADA FORMALIDADE, ATÉ PORQUE A LEI EM MOMENTO ALGUM O FAZ EM SE TRATANDO DE RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, AINDA QUE O ATO DE RENÚNCIA (ABDICATIVA) SEJA MAIS GRAVOSO QUE O ATO DE CEDER SEUS DIREITOS A TERCEIROS (RENÚNCIA TRANSLATIVA).” (TJPR – AI n.º 00581569120228160000 – Relatora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – 12ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023 – destaquei). “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO .
RENÚNCIA TRANSLATIVA.
POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. 1.
A renúncia translativa (in favorem) pode ser formalizada por termo nos autos de inventário, sem necessidade de escritura pública, desde que observada a quitação dos tributos cabíveis . 2.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.806 e 1 .808.” (TJMG – AI n.º 44382482520248130000 – Relator Desembargador Alexandre Santiago – 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 10/04/2025).
Dessa forma, resta evidenciado que a cessão de direitos hereditários por termo nos autos se enquadra como renúncia translativa, sendo admitida pela jurisprudência pátria quando homologada pelo Magistrado, sem exigência de escritura pública e desde que observadas as exigências legais e tributárias.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso a fim de possibilitar a formalização das renúncias dos herdeiros mediante termo judicial e a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma Marilene Gomes da Costa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806983-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806983-76.2025.8.20.0000 Agravante: Tânia Maria Gomes de Oliveira.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Não encontrado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tânia Maria Gomes de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário no Rito de Arrolamento (0806149-76.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de realização de renúncia por termo judicial, por entender ser indispensável a realização por escritura pública e declarou impossível a renúncia de quinhão hereditário de sucessor pós morto, no caso de Marilene Gomes da Costa.
Em suas razões, a agravante explica que os demais herdeiros não tem interesse sobre o patrimônio deixado pelos falecidos, abrindo mão de seus direitos em favor do espólio.
Pontua que muito embora o espólio seja unicamente partilhado em favor da única herdeira não renunciante, os demais herdeiros em momento algum direcionaram seus quinhões em favor desta, não se tratando de renúncia direcionada a pessoa determinada, razão pela qual não há que se falar em renúncia translativa.
Acentua que o art. 1.806 do Código Civil prevê a possibilidade de renúncia mediante termo em juízo, não havendo qualquer previsão legal que restrinja a possibilidade de renúncia por instrumento público, seja abdicativa ou translativa.
Destaca que “os herdeiros do sucedendo a quem a herança fora deferida, mas que não pudera alcançá-la em razão de seu falecimento ocupam seu lugar em consequência do direito de transmissão”, razão pela qual entende que não se afigura razoável impossibilitar o direito de renúncia conferido aos herdeiros da sucedenda falecida.
Assegura ser nítido o direito da agravante, restando configurado o fumus boni iuris, assim como o periculim in mora, tendo em vista que as partes, hipossuficientes na forma da lei, não tem condições de arcar com os custos inerentes a formalização de escrituras públicas de renúncia sem que importe necessariamente em grave prejuízo financeiro.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para possibilitar a formalização das renúncias dos herdeiros mediante termo judicial e a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma Marilene Gomes da Costa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores da tutela restaram evidenciados.
De ver-se que a cessão de direitos hereditários por termo nos autos se reveste de caráter público tal como a escritura pública, nos termos do art. 1.806, CC, in verbis: "Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Cabível, portanto, a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, na forma de renúncia translativa de herança.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência pátria: “INVENTÁRIO – Cessão de direitos hereditários – Decisão que indeferiu pedido de cessão por termo nos autos, entendendo dever se dar através de instrumento público – Insurgência – Acolhimento – Cessão de direitos hereditários que pode ser efetuada por termo nos autos do inventário, na forma de renúncia translativa de herança, homologado pelo magistrado – Art. 1.806 do CC – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2085777-79 .2024.8.26.0000 – Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSÃO VIA ESCRITURA PÚBLICA .
RECURSO DOS HERDEIROS.
PRETENSÃO DE QUE A CESSÃO SEJA FEITA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS.
ACOLHIMENTO.
MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1 .793 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TAL FINALIDADE.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS – A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM A RENÚNCA ONDE NÃO EXIGE A LEI A FORMA DA ESCRITURA PÚBLICA – EMANA MAIOR AUTENTICIDADE E PUBLICIDADE E NÃO SUBSISTE QUALQUER RAZÃO PARA EXIGIR-SE A MENCIONADA FORMALIDADE, ATÉ PORQUE A LEI EM MOMENTO ALGUM O FAZ EM SE TRATANDO DE RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, AINDA QUE O ATO DE RENÚNCIA (ABDICATIVA) SEJA MAIS GRAVOSO QUE O ATO DE CEDER SEUS DIREITOS A TERCEIROS (RENÚNCIA TRANSLATIVA).” (TJPR – AI nº 00581569120228160000 - Relatora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – 12ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023 - destaquei). “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO .
RENÚNCIA TRANSLATIVA.
POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. 1.
A renúncia translativa (in favorem) pode ser formalizada por termo nos autos de inventário, sem necessidade de escritura pública, desde que observada a quitação dos tributos cabíveis . 2.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.806 e 1 .808.” (TJMG – AI nº 44382482520248130000 -Relator Desembargador Alexandre Santiago – 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 10/04/2025).
Logo, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão até julgamento do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunicação de estilo.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/05/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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