TJRN - 0801158-39.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de R N DE SOUZA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0801158-39.2023.8.20.5104 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara Apelante: Raimundo Nonato de Souza Júnior ME Advogado: Carlos Antônio Rafael (OAB/RN 14.721) Apelado: Grupo Casas Bahia S/A Advogada: Giovanna Mantovani Salim (OAB/SP 509765) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo DESPACHO Em consulta ao sistema e-Guia, observo que o apelante recolheu custas relativas à “TABELA VI – SEGUNDA INSTÂNCIA – DIVERSAS AÇÕES”, no valor de R$ 379,81 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
No entanto, nos termos da Portaria da Presidência nº. 1984/2022, as custas iniciais para interposição de Apelação Cível nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como no caso dos autos, corresponde a R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Em vista disso, intime-se a parte apelante para complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 2º).
Por oportuno, registro que o pagamento deve ser feito por meio da emissão de guia de custas complementar.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:49
Juntada de termo
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10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de R N DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801158-39.2023.8.20.5104 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara Apelante: Raimundo Nonato de Souza Júnior - ME Advogado: Carlos Antônio Rafael (OAB/RN 14.721) Apelado: Grupo Casas Bahia S/A Advogada: Giovanna Mantovani Salim (OAB/SP 509765) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA JÚNIOR ME contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de João Câmara nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S/A.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (id. 29605951).
Para comprovar a insuficiência financeira, juntou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas ao período compreendido entre 2019 e 2023 (id. 29605953 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a pessoa natural ou jurídica desprovida de recursos para pagar custas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária (CPC, art. 98).
No entanto, somente a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Assim, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso presente.
A princípio, noto que a apelante se limitou a apresentar DEFIS relativas até ao ano de 2023, muito embora a Apelação Cível tenha sido interposta em 18/12/2024.
Assim agindo, deixou de demonstrar suas condições financeiras atuais.
Ademais, ainda que as referidas declarações apontem algum declínio nas movimentações financeiras da microempresa, existem nos autos outros elementos probatórios que atestam sua elevada capacidade econômica no mesmo período.
Nesse sentido, destaco que a apelante recolheu custas iniciais de R$ 11.956,93 (onze mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em 08/06/2023 (id. 29605886, id. 29605889), quantia incompatível com o rendimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) declarados no mesmo ano.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em questão.
Por consequência, determino a intimação da apelante para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO DE SOUZA JÚNIOR ME.
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de NICOLLAS MENCACCI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de NICOLLAS MENCACCI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de R N DE SOUZA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RAFAEL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 12:23
Juntada de informação
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20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:06
Recebidos os autos.
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19/03/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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19/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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